Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0701200-28.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – .EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO IMOTIVADA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A fundamentação é pressuposto essencial à validade de todo e qualquer decisum, inclusive por ser requisito de ordem pública, na medida em que qualquer pessoa - e não só as partes diretamente interessadas na lide - deve ficar convencida do seu acerto. Exegese do art. 489, § 1º, inciso I, do CPC. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701200-28.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701200-28.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL

Advogado(s) do reclamante: BRUNO COSTA PINHEIRO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO

AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, ANDREIA REGINA VIOLA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – .EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO IMOTIVADA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. A fundamentação é pressuposto essencial à validade de todo e qualquer decisum, inclusive por ser requisito de ordem pública, na medida em que qualquer pessoa - e não só as partes diretamente interessadas na lide - deve ficar convencida do seu acerto. Exegese do art. 489, § 1º, inciso I, do CPC.

2. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


 

rvm

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701200-28.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975, FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975, FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A

AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de embargos à execução interpostos por Igor Comparin e Viviane Pontel Comparin, ora agravantes, em face de Bunge Alimentos S/A, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em negar efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes.

Inconformados, os agravantes alegam, em suma: (i) a ausência de contraprestação da agravada (antecipação parcial dos valores constantes nas CPR’s); (ii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para que a multa seja reduzida para 2%, com a inversão do ônus da prova e a incidência dos demais direitos lá garantidos; (iii) que deve haver a equiparação das Cédulas de Produto Rural com as Cédulas de Crédito Rural e consequente limitação dos juros à 1% ao ano e multa de 10%; (iv) o flagrante excesso à execução, ante a discrepância entre o valor executado pela agravada (R$4.329.226,71) e a quantia realmente devida (R$365.005,02); e (v) que a obrigação constante no título executivo possuía garantia real, exercida por meio da Escritura Pública de Hipoteca e Fiança com Garantia Hipotecária, lavrada no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus-PI, Livro 21, fls. 091/093, averbada na Matrícula 2.439, relativa à Fazenda Estrela, localizada no município de Bom Jesus.

Com base nos argumentos supracitados, depois de garantir que estariam presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano irreparável, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0800084-97.2019.8.18.0042

Pedido de antecipação de tutela recursal deferido.

 

A agravada, respondendo, diz, em resumo, que, conforme dispõe o caput do artigo 919, do Código de Proceesso Civil, em regra, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo. A exceção, acrescenta, somente se justifica em face da presença de três requisitos: garantia da execução, probabilidade do direito e perigo de dano. Não existindo, portanto, a existência de nenhum deles.

Diz, mais, que no caso em apreço não pode o julgador, em hipótese alguma, determinar o sobrestamento da ação de execução até o julgamento dos embargos à execução, pois tal ato implicaria em manifesta afronta ao dispositivo de lei contido no artigo 919, § 1º, do CPC, de acordo com o qual, a regra é que os embargos sejam processados sem a suspensão da ação executiva. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, viu-se que os agravantes empenham-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução por eles opostos.

Inicialmente, convém destacar que, a despeito dos agravantes não terem suscitado preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, é possível reconhecê-la, de ofício, pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública.

Dito isso, a análise do teor da decisão agravada sugere que ela foi proferida em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1º, inciso I, do CPC, que assim dispõe, verbis:



Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(...)



No caso em apreço, constata-se que os agravantes apresentaram embargos à execução pleiteando a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a probabilidade do direito estaria consubstanciada na demonstração da inexigibilidade do título, em razão da ausência de adimplemento, pela agravada, da sua obrigação de pagar a totalidade dos produtos negociados, bem como no flagrante excesso de execução. Ainda para fundamentar o referido pedido, os agravantes garantiram que restara demonstrado, também, o perigo de dano, em razão da possibilidade de restar inviabilizada a sua atividade pelas medidas expropriatórias.

Contudo, ao apreciar o aludido requerimento, em sua fundamentação, o magistrado da causa se limitou a dizer que:



Em cognição sumária, não vislumbro elementos aptos a embasar a concessão da tutela antecipada pretendida. No que pese a execução estar garantida tanto na modalidade Fiança como em Hipoteca, analisando conjuntamente a probabilidade do direito e o alegado perigo de dano, tenho que não restam satisfatoriamente demonstrados. Ao meu sentir, os argumentos lançados são ainda bem questionáveis, o que não indica, aprioristicamente, qualquer tipo de tendência favorável ou desfavorável quanto ao mérito dos argumentos.”



Verifica-se que o julgador empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

Outrossim, invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, ao se limitar a dizer:



Não vislumbro elementos aptos a embasar a concessão da tutela antecipada pretendida”, “analisando conjuntamente a probabilidade do direito e o alegado perigo de dano, tenho que não restam satisfatoriamente demonstrados”. Ou seja, afirmou, apenas que não teriam sido demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida, sem sequer enfrentar os argumentos deduzidos pelos agravantes.



Portanto, a decisão agravada revela-se, a princípio, desprovida de fundamentação, porquanto não indicou o motivos pelos quais o julgador de primeiro grau considerou ausentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.

Logo, constata-se a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento, além de ficar demonstrado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada.

Deveras, o perigo na demora se faz presente, porquanto a decisão hostilizada tem o condão de causar prejuízos de ordem financeira aos agravantes, ao permitir a adoção de medidas constritivas, que certamente alcançarão seu patrimônio, tendo em vista que se limitou a receber os embargos à execução sem atribuir–lhes efeito suspensivo.

 

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão vergastada.



 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0701200-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

IGOR COMPARIN

Réu

BUNGE ALIMENTOS S/A

Publicação

21/12/2021