TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701200-28.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
Advogado(s) do reclamante: BRUNO COSTA PINHEIRO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, ANDREIA REGINA VIOLA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – .EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO IMOTIVADA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. A fundamentação é pressuposto essencial à validade de todo e qualquer decisum, inclusive por ser requisito de ordem pública, na medida em que qualquer pessoa - e não só as partes diretamente interessadas na lide - deve ficar convencida do seu acerto. Exegese do art. 489, § 1º, inciso I, do CPC.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
rvm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701200-28.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975, FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975, FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de embargos à execução interpostos por Igor Comparin e Viviane Pontel Comparin, ora agravantes, em face de Bunge Alimentos S/A, ora agravada.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em negar efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes.
Inconformados, os agravantes alegam, em suma: (i) a ausência de contraprestação da agravada (antecipação parcial dos valores constantes nas CPR’s); (ii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para que a multa seja reduzida para 2%, com a inversão do ônus da prova e a incidência dos demais direitos lá garantidos; (iii) que deve haver a equiparação das Cédulas de Produto Rural com as Cédulas de Crédito Rural e consequente limitação dos juros à 1% ao ano e multa de 10%; (iv) o flagrante excesso à execução, ante a discrepância entre o valor executado pela agravada (R$4.329.226,71) e a quantia realmente devida (R$365.005,02); e (v) que a obrigação constante no título executivo possuía garantia real, exercida por meio da Escritura Pública de Hipoteca e Fiança com Garantia Hipotecária, lavrada no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus-PI, Livro 21, fls. 091/093, averbada na Matrícula 2.439, relativa à Fazenda Estrela, localizada no município de Bom Jesus.
Com base nos argumentos supracitados, depois de garantir que estariam presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano irreparável, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0800084-97.2019.8.18.0042
Pedido de antecipação de tutela recursal deferido.
A agravada, respondendo, diz, em resumo, que, conforme dispõe o caput do artigo 919, do Código de Proceesso Civil, em regra, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo. A exceção, acrescenta, somente se justifica em face da presença de três requisitos: garantia da execução, probabilidade do direito e perigo de dano. Não existindo, portanto, a existência de nenhum deles.
Diz, mais, que no caso em apreço não pode o julgador, em hipótese alguma, determinar o sobrestamento da ação de execução até o julgamento dos embargos à execução, pois tal ato implicaria em manifesta afronta ao dispositivo de lei contido no artigo 919, § 1º, do CPC, de acordo com o qual, a regra é que os embargos sejam processados sem a suspensão da ação executiva. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, viu-se que os agravantes empenham-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução por eles opostos.
Inicialmente, convém destacar que, a despeito dos agravantes não terem suscitado preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, é possível reconhecê-la, de ofício, pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dito isso, a análise do teor da decisão agravada sugere que ela foi proferida em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1º, inciso I, do CPC, que assim dispõe, verbis:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No caso em apreço, constata-se que os agravantes apresentaram embargos à execução pleiteando a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a probabilidade do direito estaria consubstanciada na demonstração da inexigibilidade do título, em razão da ausência de adimplemento, pela agravada, da sua obrigação de pagar a totalidade dos produtos negociados, bem como no flagrante excesso de execução. Ainda para fundamentar o referido pedido, os agravantes garantiram que restara demonstrado, também, o perigo de dano, em razão da possibilidade de restar inviabilizada a sua atividade pelas medidas expropriatórias.
Contudo, ao apreciar o aludido requerimento, em sua fundamentação, o magistrado da causa se limitou a dizer que:
“Em cognição sumária, não vislumbro elementos aptos a embasar a concessão da tutela antecipada pretendida. No que pese a execução estar garantida tanto na modalidade Fiança como em Hipoteca, analisando conjuntamente a probabilidade do direito e o alegado perigo de dano, tenho que não restam satisfatoriamente demonstrados. Ao meu sentir, os argumentos lançados são ainda bem questionáveis, o que não indica, aprioristicamente, qualquer tipo de tendência favorável ou desfavorável quanto ao mérito dos argumentos.”
Verifica-se que o julgador empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
Outrossim, invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, ao se limitar a dizer:
“Não vislumbro elementos aptos a embasar a concessão da tutela antecipada pretendida”, “analisando conjuntamente a probabilidade do direito e o alegado perigo de dano, tenho que não restam satisfatoriamente demonstrados”. Ou seja, afirmou, apenas que não teriam sido demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida, sem sequer enfrentar os argumentos deduzidos pelos agravantes.
Portanto, a decisão agravada revela-se, a princípio, desprovida de fundamentação, porquanto não indicou o motivos pelos quais o julgador de primeiro grau considerou ausentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Logo, constata-se a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento, além de ficar demonstrado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada.
Deveras, o perigo na demora se faz presente, porquanto a decisão hostilizada tem o condão de causar prejuízos de ordem financeira aos agravantes, ao permitir a adoção de medidas constritivas, que certamente alcançarão seu patrimônio, tendo em vista que se limitou a receber os embargos à execução sem atribuir–lhes efeito suspensivo.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 21/12/2021
0701200-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorIGOR COMPARIN
RéuBUNGE ALIMENTOS S/A
Publicação21/12/2021