Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0709082-12.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DA FINANCEIRA. EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE .PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação reivindicatória é meio processual exclusivo daquele que detém a propriedade do bem reivindicado em face do possuidor (art. 1.228, do CC). 2. O bem sub judice é alienado fiduciariamente , sendo o autor o mero possuidor direito, o que implica a inadequação da via eleita para reaver o aludido veículo. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, ante a natureza distinta das ações. 4. Sentença anulada de ofício. Extinção do processo por inadequação da via eleita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709082-12.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709082-12.2018.8.18.0000

APELANTE: DANIEL BRITO DE LIMA, KAROLINE LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

APELADO: ADERSON DA COSTA SOUSA, ADERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTES - ME

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DA FINANCEIRA. EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE .PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ação reivindicatória é meio processual exclusivo daquele que detém a propriedade do bem reivindicado em face do possuidor (art. 1.228, do CC).

2. O bem sub judice é alienado fiduciariamente , sendo o autor o mero possuidor direito, o que implica a inadequação da via eleita  para reaver o aludido veículo.

3. Não se aplica o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, ante a natureza distinta das ações.

4. Sentença anulada de ofício. Extinção do processo por inadequação da via eleita.

 


 

 

 

 


RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL BRITO DE LIMA (Num. 189126 - Pág. 63) e de RECURSO ADESIVO interposto por ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA   TRANSPORTE ME (Num. 189128 - Pág. 71) em face de sentença proferida pelo douto juízo da 10ª Vara da Cível da Comarca de Teresina-PI (Num. 189126 - Pág. 23), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0031694-89.2014.8.18.0140) ajuizada pelos ora recorrentes adesivos em face do apelante e da empresa EXPRESSO FLORIANO LTDA.

         Na sentença vergastada (Num. 189126 - Pág. 19/23), o d. Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa EXPRESSO FLORIANO LTDA. Quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pleito constante da exordial para condenar o requerido, DANIEL BRITO DE LIMA (apelante), “a restituir o veículo, caminhão de placa OEC 8363, Renavam nº 00344945669, cor branca, ano 2010/2011 ao autor ANDERSON DA COSTA”. Por outro lado, julgou improcedente o pleito relativo à indenização a título de danos morais. Ao final, condenou a parte ré, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

         Apelação (DANIEL BRITO DE LIMA) (Num. 189126 - Pág. 63/85) : Irresignado com a sentença, o réu interpôs a apelação. Nas razões recursais, afirma que celebrou contrato de locação verbal com a parte apelada , ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA   TRANSPORTE ME , tendo por objeto o veículo indicado na inicial , por um período de 12 (doze) meses , obrigando-se a pagar o valor das prestações do financiamento do veículo durante esse período .  Afirma que pagou regularmente as prestações do prefalado financiamento e que após o fim do prazo de locação o veículo foi devolvido , conforme pactuado entre as partes. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 

         Recurso Adesivo (ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA   TRANSPORTE ME) (Num. 189128 - Pág. 71) : Nas razões recursais , preliminarmente, suscitam a legitimidade passiva da empresa EXPRESSO FLORIANO LTDA. Asseveram que atualmente o veículo se encontra na posse dessa empresa, devendo ela figurar no polo passivo da demanda . Quanto ao mérito, alegam que são proprietários do veículo descrito na inicial, o qual foi adquirido por meio de um contrato de financiamento celebrado com o Banco Itaú. Narram que em meados de novembro de 2011 entraram em dificuldade financeira e “repassaram” o veículo ao apelado adesivo, DANIEL BRITO DE LIMA , ficando este responsabilizado pelo pagamento do financiamento e do emplacamento do automóvel. Asseveram que as parcelas do financiamento não estão sendo adimplidas pelo requerido (DANIEL BRITO DE LIMA), o que tem lhes causado grande transtorno, tendo em vista as cobranças realizadas pela instituição financeira credora (BANCO ITAÚ). Alegam a sofreram danos morais. Ao final, requerem a reforma da sentença para sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. 

         Contrarrazões à Apelação (ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA  TRANSPORTE ME) (Num. 189129 - Pág. 5): Em sede de contrarrazões ao apelo, sustentam, em síntese, que restou incontroverso nos autos que o apelante, DANIEL BRITO DE LIMA,   não realizou a devolução do automóvel à parte autora, ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA   TRANSPORTE ME , devendo ele responder pelos danos daí decorrentes . Requerem a  manutenção da sentença.

         O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 324057 - Pág. 2 ).

       Na Petição de Num. 353990 pág. 1/2, os recorrentes adesivos, ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME, informaram o falecimento do recorrido adesivo, DANIEL BRITO DE LIMA.

         Em decisão monocrática (Num. 1540213 - Pág. 1) , deferi o pedido de habilitação de KAROLINE LIMA SOUSA para suceder o de cujos, DANIEL BRITO DE LIMA , nos termos do art. 690 do CPC c/c art. 307, § 1º do Regimento Interno do TJPI.  

         No despacho de Num. 3661292 - Pág. 1 , determinei a  intimação dos apelantes adesivos , ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovem o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita .

         O apelantes adesivos, ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME, apresentaram documentos comprovando a condição de beneficiários da Justiça Gratuita (Num. 3925985).

            De ofício, determinei a intimação das partes para se manifestarem em 5(cinco) dias sobre possível inadequação da via eleita (Num. 4374430)

         Na Petição de (Num. 4576160 - Pág. 3) , os recorrentes adesivos sustentaram que são proprietários dos veículo indicado na inicial,  sendo a ação reivindicatória adequada para o caso em comento.

         Vieram-me os autos conclusos

         É o relatório.

         

VOTO

 

         O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

            I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

            a) Apelação (Daniel Brito de Lima)

 

         O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (Num. 189129 - Pág. 1).

         Assim, presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

         b) Recurso Adesivo (Anderson da Costa Sousa e Anderson da Costa Sousa Transporte - ME)

 

         Presentes os pressupostos recursais, conheço o apelo na forma adesiva, conforme art. 997, § 1º, CPC.

 

            II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

            a) Da inadequação da via eleita (ex ofício)

 

            Trata-se na origem de ação reivindicatória de propriedade de veículo cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME em desfavor de EXPRESSO FLORIANO LTDA e DANIEL BRITO DE LIMA.

             A parte autora narra que celebrou com a parte ré contrato verbal de locação tendo por objeto o veículo indicado na inicial, pelo prazo de 12 (doze) meses. Diz que durante esse período o valor do aluguel corresponderia ao valor da prestação mensal do financiamento do veículo. Narra que a parte demandada não pagou as parcelas referentes ao referido financiamento, bem como não devolveu o automóvel ao final do contrato. Alega que sofreu danos morais. Requer a restituição do automóvel, com a declaração da respectiva propriedade em seu nome (Num. 189094 - Pág. 1).

             Sobre a ação reivindicatória, diz oi artigo 1.228, do Código Civil:

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

 

De acordo com o dispositivo legal, a ação reivindicatória é meio processual exclusivo daquele que detém a propriedade do bem reivindicado em face do possuidor.

A propósito, eis as lições de Carvalho Santos, in verbis:

 

"... certo como é que a ação de reivindicação deve ser intentada contra quem quer que se ponha em antagonismo com o exercício do direito de propriedade , estabelecendo uma luta entre a propriedade e a posse, na expressão de DERNBURG (Pand, vol. 1 § 224). Nem é outro o ensinamento de ENDERMANN, quando escreve que a ação de reivindicação é a investida para a recuperação do direito à coisa contra quem se põe em antagonismo com o exercício dele" . (CARVALHO SANTOS,"in""Código Civil Interpretado", Freitas Bastos, 7ª. Edição, vol. VII/280).

 

No caso, resta incontroverso que a parte requerente pleiteia a restituição da posse do automóvel individualizada na origem com base no seu alegado direito de propriedade (ius possidendi).

Todavia, verifico que o bem objeto da ação é alienado fiduciariamente junto ao Banco Itaucard S.A., o qual detém a sua propriedade (Num. 189094 - Pág. 25), sendo a parte autora (ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME) simples possuidor direto.

Ora, a parte autora (ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME) não possui a propriedade do bem sub judice, apenas a posse direta, o que implica a inadequação da via eleita para reaver o aludido veículo em sede de ação reivindicatória de bem móvel. Nesse sentido é a jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DA FINANCEIRA. EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA PELA AUTORA. ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DE REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO COM FULCRO DO ART. 267, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Versa a demanda sobre pedido reivindicatório de propriedade de veículo, cumulado com pleito indenizatório, lastreado em alegado contrato verbal firmado entre as partes, no qual a cessão de uso do bem pela apelante encontrar-se-ia vinculada ao pagamento, pela recorrida, das prestações de financiamento e demais encargos, tributários, inclusive. 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de ajuizamento de ação reivindicatória firmada no art. 1.228 do Código Civil, uma vez que a recorrente figura como possuidora direta do automóvel, sendo a propriedade da credora fiduciária BV Financeira. 3. Da leitura da norma retro, se afigura incontroverso que a ação reivindicatória é meio processual exclusivo daquele que detêm a propriedade do bem reivindicado em face do possuidor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501240-18.2014.8.05.0080, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 )

(TJ-BA - APL: 05012401820148050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016)

 

Insta salientar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade,  pois as ações possessórias e petitórias ostentam naturezas diferentes, com fundamentos diversos. É esse o entendimento da jurisprudencial:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)

 

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. CONFUSÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RESTRITO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. I - O proprietário pode utilizar-se tanto da ação possessória quanto da petitória, desde que, na primeira (possessória), defenda o direito de posse (jus possessionis) - decorrente unicamente do fato que a posse representa -, e, na segunda (petitória), o direito ao exercício da posse (e não fato-posse, propriamente dito), i.é., o direito de possuir o bem por ser proprietário (jus possidendi); II - segundo se extrai dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa; III - segundo o STJ, em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundirem os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Além disso, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). [...]. IV - o art. 920 do CPC prevê a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade apenas nas ações possessórias, quando intentadas equivocadamente, donde se conclui ser inadmissível o aproveitamento de ações possessórias como reivindicatórias; V - apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a carência de ação.

(TJ-MA - APL: 0153232015 MA 0033750-83.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 08/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2015)

  

Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora (ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME) não é proprietária do bem em litígio,  mas tão somente possuidora direta, e, por conseguinte, não legitimados para propor ação reivindicatória de bem móvel, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

 Com estes fundamentos, conheço dos recursos interpostos por ANDERSON DA COSTA SOUSA (Apelação) ANDERSON DA COSTA SOUSA e ANDERSON DA COSTA SOUSA TRANSPORTE ME (Recurso Adesivo). Ex ofício, reconheço a inadequação da via eleita e anulo a sentença, extinguindo o processo de origem sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se , dando-se baixa na distribuição de 2.° Grau.

 

          É como voto.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0709082-12.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANIEL BRITO DE LIMA

Réu

ADERSON DA COSTA SOUSA

Publicação

13/12/2021