Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0759217-57.2020.8.18.0000


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. TRAFICO DE DROGAS. NULIDADE – AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO PARCIALMETE IMPROVIDO. 1 – Não existem nulidades a serem declaradas. 2 - Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade de narcotraficância exercida pelo réu, não havendo qualquer possibilidade de absolvição, como requer a defesa. 3 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento. 4- Observa-se que a pena base já foi fixada no mínimo legal. 5 - Inviável a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 6 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 7 - Tendo o magistrado singular julgado necessária a manutenção da prisão do apelante, e constatado que permanece os motivos da prisão cautelar, não há que se falar em carência de fundamentação idônea da sentença. 8 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759217-57.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759217-57.2020.8.18.0000

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA MENES

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSO DE APELAÇÃO. TRAFICO DE DROGAS. NULIDADE – AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. REFORMA DA PENA BASEIMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.  ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – DETRAÇÃO  INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Não existem nulidades a serem declaradas.

 Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade de narcotraficância exercida pelo réu, não havendo qualquer possibilidade de absolvição, como requer a defesa.

 Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento.

  Observa-se que a pena-base já foi fixada no mínimo legal. 

 Inviável  a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada.  Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.

 Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.

 Tendo o magistrado singular julgado necessária a manutenção da prisão do apelante, e constatado que permanecem os motivos da prisão cautelar, não há que se falar em carência de fundamentação idônea da sentença.  

8 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0759217-57.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA MENES
 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO - PI10104-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOMINGOS PEREIRA MENES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes. 

O Ministério Público Estadual denunciou DOMINGOS PEREIRA MENES e JANAÍNA VIEIRA DO NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no artigos 33, da Lei nº 11.343/06. 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar DOMINGOS PEREIRA MENES nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e JANAÍNA VIEIRA DO NASCIMENTO nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, a reprimenda de 06 (seis) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multas, e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias multas (fls. 443/449) 

A defesa de DOMINGOS PEREIRA MENES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 429/441):

 " (...)

1 – Acolher a preliminar anteriormente aventada quanto ao direito da Apelante recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura e, no mérito:

2 - Reformar a r. Sentença para absolver a ora Apelante do crime de tráfico pelo qual restou condenada, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal;

3 – Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, inclusive reconhecer a flagrante ocorrência de bis in idem, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque o Apelante é primária, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, ss do CP;

5 – Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012;

6 – Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao senhor DOMINGOS PEREIRA MENES, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo à Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais; " (fl. 441) 

A sentença transitou em julgado para a sentenciada JANAÍNA VIEIRA DO NASCIMENTO. 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 451/459).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 481/487).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Inicialmente, a defesa alega que não conta nos autos a mídia do interrogatório judicial do réu, o que acarreta nulidade do feito.

Observa-se que consta nos autos a mídia do interrogatório do réu DOMINGOS PEREIRA MENES (ID 2904950 - outras peças mídia (7)), razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade.

De outro giro, o apelante pugna pela sua absolvição, sem razão.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, relatório policial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A  autoria  delitiva  restou  demonstrada  pelos depoimentos  testemunhais,  em  especial  dos policias responsável pela prisão dos denunciados, tendo eles afirmado que após uma denuncia anônima de que um homem junto com uma mulher, estava em deslocamento numa motocicleta Honda, modelo Bros, cor preta, em direção a cidade de Aroazes, montaram uma barreira policial, e ao avistaram a motocicleta suspeita, perceberam que o piloto dispensou um objeto na mato. Acrescentaram que a motocicleta foi abordada, e que após vistoria no local em que eles presenciaram o piloto dispensando o objeto, foi encontrado a droga, razão pela qual efetivaram a prisão dos denunciados.

O réu, em seu interrogatório perante o juízo, negou a imputação da denúncia, afirmando que não dispensou a droga apreendida. Contudo, a negativa do réu encontra-se isolada nos autos. O conjunto probatório apurado no caderno processual, especialmente as declarações dos policiais, coerentes e harmônicos entre si, não deixam dúvida quanto à culpabilidade do denunciado relativa à conduta de tráfico ilícito de entorpecentes.

Os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito, apontando o denunciado DOMINGOS PEREIRA MENES como sendo o piloto da motocicleta, e aquele que dispensou a droga no mato.

Ressalto, que inexiste demonstração de que os agentes penitenciários envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação do acusado, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 

Ademais, a quantidade  entorpecente apreendido com os acusados (um tablete de maconha), bem como as circunstâncias do delito (droga apreendida durante averiguação de denúncia de tráfico de drogas), não conduzem a interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021) 

No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que o apelante, não preenchem o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que respondem a vários outros processos criminais.

 Colaciono a jurisprudência:  

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018) 

De outro giro, a defesa requer seja considerada favorável a circunstância da culpabilidade na primeira fase da pena, fixando-se a pena no mínimo legal.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que o magistrado singular já fixou a pena base no mínimo legal, tendo ele considerado que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante na primeira fase da pena, razão pela qual resta prejudicado o pedido da defesa.

Noutro norte, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.

Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.

A jurisprudência: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.

- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.

V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) 

Por fim, a defesa sustenta que o magistrado singular não fundamentou a negativa do direito do apelante em recorrer em liberdade, sem razão;

Observa-se que o apelante foi preso em flagrante delito, tendo o magistrado singular convertido a referida prisão em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a sua reiteração delitiva, tendo em vista que ele respondeu a outros processos criminais.

Ao fundamentar o édito condenatório, o magistrado singular frisou que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública.

Logo, não se faz necessário que o magistrado fundamente, de forma exaustiva, a necessidade da segregação cautelar do réu, pois, preso preventivamente durante a instrução processual, por mais razão deve continuar segregado, agora, quando prolatada sentença condenatória.

Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, §1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Hipótese em que a orientação das instâncias ordinárias está em plena consonância com a jurisprudência deste Sodalício e da Corte Suprema, no sentido de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08.).” (passagem da ementa do RHC 47.674/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 05/08/2014 - destaquei)

 

Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ.” (passagem da ementa do RHC 47.275/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 02/12/14 - grifei) 

Assim, tendo o magistrado singular julgado necessária a manutenção da prisão do réu, e constatado que permanece os motivos da prisão cautelar, não há que se falar em carência de fundamentação idônea. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0759217-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DOMINGOS PEREIRA MENES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2021