TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800382-98.2019.8.18.0039
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 2. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Manutenção da sentença. 5. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe total provimento, para manter a decisão extintiva em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO FERNANDES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora Apelado.
O MM. Magistrado a quo, analisando os autos, verificou que o comprovante de endereço do autor é do ano de 2016, o que não comprova o endereço atual do autor. Diante disso, em despacho de ID. nº 3054542, determinou que a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, nos termos do art. 321,”caput”, para que juntasse aos autos, seu comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do que dispõem o art. 321, parágrafo único do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do mesmo diploma legal.
Ocorre que a parte autora, juntou novo comprovante de endereço desatualizado, do ano de 2016, conforme ID. nº 3054545.
Em razão disso, o juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I do CPC. (ID. n° 3054546).
O requerente inconformado com a decisão, interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto estarem presentes os requisitos para a propositura da presente ação. (ID. n° 3054548)
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja negado provimento à apelação interposta pela recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos da lei. (ID. n° 3189245)
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. n° 4172760)
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de plano, verifico que não merece prosperar.
A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual. O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não subsiste a nulidade apontada pelo apelante.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito da questão.
Como visto, trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou o processo sem resolução de mérito, ante o não atendimento à determinação para que emendasse à inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante alega em suma que o despacho referido restou omisso, impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo douto Magistrado a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.
Contudo, compulsando os autos, em especial o despacho de ID. nº 3054542, observa-se que o douto julgador foi bem claro ao determinar que a requerente juntasse o comprovante de endereço atualizados, não havendo que se falar, pois, em omissão, senão vejamos:
DESPACHO
“Analisando os autos, verifico que o comprovante de endereço juntado aos autos é do ano de 2016 e está em nome de terceira pessoa, o que não demonstra o endereço atualizado do autor, sendo este documento indispensável para a propositura da demanda.
Dessa sorte, nos termos do art. 321, "caput", do CPC, DETERMINO a emenda da Inicial para que a parte autora sane os defeitos apontados, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da mesma , nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito na forma do art. 485, inc. I, do CPC.
Intimação à parte autora através de seu advogado (art. 272 e ss., do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 20 de setembro de 2019.
Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras”
Tão tal, que a parte autora se manifestou juntando comprovante de endereço também desatualizado, tendo em vista que datado do ano de 2013 e a ação foi proposta em 2019. Pois bem, sobre o tema, jurisprudência do E. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. Colaciono abaixo, jurisprudência do TJRS que se amolda ao presente caso:
Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO ORIGINAL. COMPLEXIDADE EM RAZÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFIRMADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Evidenciada no caso em tela a necessidade de produção de prova pericial, para comprovação quanto ao agente causador dos danos ao motor do veículo: se mau uso ou utilização do produto da STP, fabricado pela ré e vendido pela segunda requerida, acarretando a complexidade da matéria e a conseqüente incompetência do JEC para apreciar a causa. Incabível a determinação de prova pericial no JEC deve ser extinto o feito com base no art. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Também é de ser afirmada a incompetência territorial do JEC. Em depoimento do autor fl. 169, o mesmo informa que mora a 800 metros do posto de gasolina da 1ª ré, situado em Porto Alegre. O comprovante de endereço apresentado na fl. 60 está desatualizado (OUTUBRO DE 2010) e a ação teve inicio em maio/2011, inexistindo, pois, razão para a propositura da ação em Alvorada, nos termos do quanto dispõe a legislação. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ POSTO DAS PALMEIRAS PROVIDO E PREJUDICADO O DA RÉ STP.(Recurso Cível, Nº 71004096046, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 24-01-2013)
No caso em análise, embora o magistrado tenha dado oportunidade à parte autora para apresentar nos autos o comprovante de endereço atualizado, ela não se dispôs a cumprir, a tempo e modo próprios, a determinação judicial.
Desse modo, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a decisão extintiva em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. Jose James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/12/2021
0800382-98.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO FERNANDES FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/12/2021