TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005587-03.2017.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0005587-03.2017.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Jonas Bezerra da Silva
Defensor Público: Sílvio César Queiroz da Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I e II) – ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA – PRESCINDÍVEL - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE – POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Consoante alhures mencionado, inexiste dúvida de que o apelante e seu comparsa fizeram uso de arma de fogo para cometer o delito de roubo, sendo prescindível, nos termos da jurisprudência pátria, a apreensão ou realização de perícia no artefato para justificar a consumação do crime ou reconhecimento da majorante.
2 - Acrescente-se que a jurisprudência já pacificou o entendimento de ser prescindível a apreensão da arma ou a realização de perícia no artefato quando o depoimento da vítima e das testemunhas soam claros, firmes e uníssonos a comprovar sua utilização na prática delituosa.
3 – Consoante dito alhures, é latente a presença da causa de aumento que encrudesce a pena em razão da utilização de arma. Além disso, são fartos os fundamentos que autorizam a aplicação cumulativamente das causas de aumento, não havendo, pois, que falar em violação aos princípios da fundamentação e proporcionalidade, afinal, é entendimento jurisprudencial que não há impedimento para a aplicação simultânea de causas de aumento de pena, quando observados tais princípios.
4 – Em outro ponto, sabendo o fato delituoso fora cometido em 2017, à época da incidência do § 2º, I do art. 157, CP, urge considerar a ultratividade da lei penal mais benéfica, visto que o atual apontamento legal autoriza o aumento da pena em 2/3 (dois terços), enquanto o antigo oferecia um lapso que ia de 1/3 (um terço) à metade.
5 – Recurso conhecido e provido, de modo a fixar a pena total em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, iniciados no regime fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DAR-LHE PROVIMENTO, fixando a pena total em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, iniciados no regime fechado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ministério Público do Estado do Piauí (id. 3502233), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3055977) que absolveu o apelado Jonas Bezerra da Silva da suposta prática do delito tipificado nos arts. 157, §2º-A, do CP c/c art. 244-B da Lei 8.069/90 (Roubo Majorado e Corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3502230), a saber:
(…)
Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 23 de março de 2017, quinta-feira, por volta das 12:30 horas, o ora denunciado, agindo em concurso com o adolescente Hands Wenderson Ferreira Silva, subtraíram bens das vítimas mediante ameaças com arma de fogo.
Na tarde daquele dia, a vítima Francisco Franklin de Carvalho estava na companhia de seu amigo, César Augusto Silva Filho, e da esposa dele, na frente da casa do casal, situada na Alameda Domingos Afonso Mafrense, bairro Mafrense, nesta capital, comento em que foram surpreendidos pelos infratores anunciando o roubo.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3502230 – em 09.05.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 665856 - Pág. 77/99), a condenação do apelado nas penas do art.157, §2º-A, I do Código Penal.
A defesa, por sua vez, refuta, em contrarrazões (id. 3502233 - Pág. 114/144), as teses acusatórias e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do Recurso (id. 3761632).
Feito revisado(ID 5463636).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o Ministério Público pleiteia a condenando o réu Jonas Bezerra da Silva pela prática do crime de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º-A, I do Código Penal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Da incidência da majorante pelo uso de arma de fogo
Aduz o apelante que “segundo o MM. Juiz, a majorante do emprego de arma não se sustenta, visto que não houve a apreensão e a consequente perícia da arma de fogo, e o apelado, por ocasião do seu interrogatório, negou a utilização da arma de fogo, dizendo se tratar de um pedaço de madeira amarrada a um cano de ferro”.
Acrescenta que é entendimento jurisprudencial consolidado a desnecessidade da apreensão da arma de fogo para que haja aumento da pena no crime de roubo. E, por tudo isso, pugna pela modificação da decisão do juízo de primeiro grau.
Consoante alhures mencionado, inexiste dúvida de que o apelante e seu comparsa fizeram uso de arma de fogo para cometer o delito de roubo, sendo prescindível, nos termos da jurisprudência pátria, a apreensão ou realização de perícia no artefato para justificar a consumação do crime ou reconhecimento da majorante.
Acerca da matéria, leciona o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796).
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência Pátria:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. OSTENTAÇÃO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Omissis.
2. A classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato narrado naquela peça.
3. A instância antecedente concluiu, de forma motivada, que os recorrentes se valeram de grave ameaça (emprego de arma) para subtrair bens da vítima, elemento que basta para a configuração do crime de roubo.
4. Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada.
5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova, na espécie, a palavra da vítima e dos próprios réus.
6. Recurso especial não provido e deferido o pedido de execução provisória feito pelo Ministério Público Federal. (STJ. REsp 1294312/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) [grifo nosso]
PENAL. ROUBO COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de subtrair um telefone celular de uma mulher que caminhava na rua, ameaçando-a com simulação de porte de arma de fogo. 2 A autoria foi provada pelas declarações da vítima, corroboradas por uma testemunha ocular do fato, sendo o réu reconhecido pelas duas com segurança e firmeza, justificando a condenação. 3 Apelação não provida. (TJ-DF 20161010035089 DF 0003457-82.2016.8.07.0010, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 22/11/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 87/91) [grifo nosso]
Acrescente-se que a jurisprudência já pacificou o entendimento de ser prescindível a apreensão da arma ou a realização de perícia no artefato quando o depoimento da vítima e das testemunhas soam claros, firmes e uníssonos a comprovar sua utilização na prática delituosa. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORANTES DO ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E FIXAÇÃO ACIMA DE 1/3 COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Omissis.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
4. No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo.
5. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 418.747/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) [grifo nosso]
Então, superada a discussão acerca da presença da majorante do crime de roubo, quando utilizada arma de fogo, cumpre trazer à baila o teor dos arts. 59, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal, que tratam sobre a dosimetria da pena:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Verifica-se da leitura da sentença que o magistrado a quo, após análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal e aplicou uma majorante (concurso de agentes), com base em elementos concretos, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Consoante dito alhures, é latente a presença da causa de aumento que encrudesce a pena em razão da utilização de arma. Além disso, são fartos os fundamentos que autorizam a aplicação cumulativamente das causas de aumento, não havendo, pois, que falar em violação aos princípios da fundamentação e proporcionalidade, afinal, é entendimento jurisprudencial que não há impedimento para a aplicação simultânea de causas de aumento de pena, quando observados tais princípios. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.
2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ), que não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 646.116/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO MORADOR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmarem que o morador autorizou a diligência policial em sua residência, o que afasta a suposta nulidade por invasão domiciliar. A modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
3. Esta Corte Superior considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito.
4. Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado por 3 agentes e no período noturno, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 666.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). [grifo nosso].
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO PESSOAS. EMPREGO ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. REINCIDENTE. DUAS MAJORANTES. UMA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, mantida condenação. 2- Nos termos do parágrafo único do artigo 68 do CP, a limitação a um só aumento ou a uma só diminuição trata-se de mera faculdade do juiz. Sendo possível a aplicação concomitante de duas causas especiais de aumento, se devidamente fundamentada a opção do magistrado. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à intenção Lei n. 13.654, afastada a majorante do artigo 157, § 2º, II, do CP (aumento de 1/3), e aplicado apenas a prevista no inciso Ido § 2º-A (aumento de 2/3). 3- Confirmada reincidência, mantido o regime inicial fechado. Recurso parcialmente provido. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal: 00539901820198090064 GOIANIRA, Relator: Des(a). IVO FAVARO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021). [grifo nosso]
Assim, reconhecida a majorante do uso de arma, ladeada por outra que trata da concurso de agentes, é medida de legalidade inquestionável que as duas devam coexistir no cálculo dosimétrico.
Em outro ponto, sabendo o fato delituoso fora cometido em 2017, à época da incidência do § 2º, I do art. 157, CP, urge considerar a ultratividade da lei penal mais benéfica, visto que o atual apontamento legal autoriza o aumento da pena em 2/3 (dois terços), enquanto o antigo oferecia um lapso que ia de 1/3 (um terço) à metade. Adiante:
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Desse modo, aumento a pena aplicado ao crime de roubo em 1/3 (um terço), fixando-a em 7 (sete) anos, 1 (hum) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Em outro ponto, o juízo de primeiro grau condenou o apelado pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), aplicando-lhe uma pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (hum) mês de reclusão.
Por fim, a sentença combatida reconhece a existência do concurso formal de crimes (dois de roubo e um de corrupção de menores) e aplica a regra do art. 70, CP, aumentando a maior pena em 1/5 (um quinto). Dessa forma, fixo a pena final em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, iniciados no regime fechado, dada a inteligência do art. 33, § 2º, “a”, CP.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, DOU-LHE PROVIMENTO, fixando a pena total em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, iniciados no regime fechado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DAR-LHE PROVIMENTO, fixando a pena total em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, iniciados no regime fechado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.
0005587-03.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJONAS BEZERRA DA SILVA
Publicação06/12/2021