Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0751591-50.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES PELO PRÉDIO VIZINHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE DIREITO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na origem, a fim de compelir o recorrido a tolerar a passagem de cabos e tubulações por sua propriedade. 2. Autora, ora agravante, que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Necessidade de dilação probatória, com instauração do contraditório, para análise dos argumentos defendidos pela parte, com realização de perícia, afigurando-se inviável a concessão da tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751591-50.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751591-50.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BOAVISTA DE MORAES GOMES, MARIA LEONILDES BOAVISTA GOMES CASTELO BRANCO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR

AGRAVADO: PAULO AGNOR ALVES FIUZA, MARIA HERAILDE DE MORAES FIUZA

Advogado(s) do reclamado: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES PELO PRÉDIO VIZINHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE DIREITO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na origem, a fim de compelir o recorrido a tolerar a passagem de cabos e tubulações por sua propriedade.

2. Autora, ora agravante, que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. Necessidade de dilação probatória, com instauração do contraditório, para análise dos argumentos defendidos pela parte, com realização de perícia, afigurando-se inviável a concessão da tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO BOAVISTA DE MORAES GOMES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência (Processo n.° 0811642-63.2019.8.18.0140) que move em desfavor de PAULO AGNOR ALVES FIUZA e MARIA HERAILDE DE MORAES FIUZA, ora agravados.

Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado consistente em determinar que os ora agravados, desfaçam vedação de saída de esgoto da residência da agravante.

Em suas razões, a agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo que os agravados vedaram saída de esgoto oriundo de seu imóvel, já utilizado há décadas. Alega que a única saída de esgoto é pela casa dos agravados, pelo fato de seu imóvel ser geograficamente superior.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que os agravados desfaçam a vedação do encanamento de saída do esgoto e das águas oriundas do imóvel das Agravantes, permitindo o fluxo normal deste através do seu imóvel, pelo encanamento subterrâneo.

Em decisão de ID 3505325, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 4627632). 

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares. 

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de MARIA DO SOCORRO BOAVISTA DE MORAES GOMES, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que os recorridos desfaçam vedação de saída de esgoto de sua residência.

Como é cediço, o proprietário é obrigado a tolerar, mediante pagamento de indenização, a tolerar a passagem de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. É o que dispõe o artigo 1.286 do Código Civil:

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

Verifica-se, do artigo supra, que dois são os requisitos para caracterizar a passagem forçada do cabos e tubulações.

O primeiro é que os serviços ofertados sejam de utilidade pública.

Consoante leciona o doutrinador Flávio Tartuce, esta passagem, está "baseada na função social da propriedade, havendo um interesse público indireto, pois as passagens de cabos e tubulações atendem aos interesses de outras pessoas e da coletividade" (manual de Direito Civil. Ed. Método, 2017).

No caso, o presente requisito encontra-se configurado, haja vista que o serviço pretendido é o de águas e esgoto.

O segundo requisito é o de que a passagem somente justifica-se quando não foi possível outra forma, ou sendo esta possível, não for excessivamente onerosa.

No caso dos autos, não há prova atestando a impossibilidade ou excessiva onerosidade na ligação direta da tubulação do imóvel da autora na rede de esgosto, sem que necessite de passagem pelo imóvel do recorrido.

Logo, nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, com a realização de perícia (já determinada pelo juízo a quo), o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.

In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pela agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida na origem.

Neste sentido tem se posicionado a jusrisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COGNIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. (...) 6. Provimento negado.

(TJ-MG - AI: 10000160601795001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/03/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017) 

Desse modo, seria temerária a concessão do pedido, diante da impossibilidade de análise probatória a fim de verificar, nesta fase processual, a impossibilidade de ligação da tubulação na rede de esgoto sem passagem pelo imóvel vizinho.

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, tendo em vista a ausência de comprovação dos termos da contratação e dos elementos suficientes para a concessão da liminar requerida na origem. 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0751591-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

MARIA DO SOCORRO BOAVISTA DE MORAES GOMES

Réu

PAULO AGNOR ALVES FIUZA

Publicação

05/04/2022