TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751591-50.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BOAVISTA DE MORAES GOMES, MARIA LEONILDES BOAVISTA GOMES CASTELO BRANCO MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR
AGRAVADO: PAULO AGNOR ALVES FIUZA, MARIA HERAILDE DE MORAES FIUZA
Advogado(s) do reclamado: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES PELO PRÉDIO VIZINHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE DIREITO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na origem, a fim de compelir o recorrido a tolerar a passagem de cabos e tubulações por sua propriedade.
2. Autora, ora agravante, que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. Necessidade de dilação probatória, com instauração do contraditório, para análise dos argumentos defendidos pela parte, com realização de perícia, afigurando-se inviável a concessão da tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO BOAVISTA DE MORAES GOMES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência (Processo n.° 0811642-63.2019.8.18.0140) que move em desfavor de PAULO AGNOR ALVES FIUZA e MARIA HERAILDE DE MORAES FIUZA, ora agravados.
Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado consistente em determinar que os ora agravados, desfaçam vedação de saída de esgoto da residência da agravante.
Em suas razões, a agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo que os agravados vedaram saída de esgoto oriundo de seu imóvel, já utilizado há décadas. Alega que a única saída de esgoto é pela casa dos agravados, pelo fato de seu imóvel ser geograficamente superior.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que os agravados desfaçam a vedação do encanamento de saída do esgoto e das águas oriundas do imóvel das Agravantes, permitindo o fluxo normal deste através do seu imóvel, pelo encanamento subterrâneo.
Em decisão de ID 3505325, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 4627632).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de MARIA DO SOCORRO BOAVISTA DE MORAES GOMES, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que os recorridos desfaçam vedação de saída de esgoto de sua residência.
Como é cediço, o proprietário é obrigado a tolerar, mediante pagamento de indenização, a tolerar a passagem de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. É o que dispõe o artigo 1.286 do Código Civil:
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Verifica-se, do artigo supra, que dois são os requisitos para caracterizar a passagem forçada do cabos e tubulações.
O primeiro é que os serviços ofertados sejam de utilidade pública.
Consoante leciona o doutrinador Flávio Tartuce, esta passagem, está "baseada na função social da propriedade, havendo um interesse público indireto, pois as passagens de cabos e tubulações atendem aos interesses de outras pessoas e da coletividade" (manual de Direito Civil. Ed. Método, 2017).
No caso, o presente requisito encontra-se configurado, haja vista que o serviço pretendido é o de águas e esgoto.
O segundo requisito é o de que a passagem somente justifica-se quando não foi possível outra forma, ou sendo esta possível, não for excessivamente onerosa.
No caso dos autos, não há prova atestando a impossibilidade ou excessiva onerosidade na ligação direta da tubulação do imóvel da autora na rede de esgosto, sem que necessite de passagem pelo imóvel do recorrido.
Logo, nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, com a realização de perícia (já determinada pelo juízo a quo), o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.
In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pela agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida na origem.
Neste sentido tem se posicionado a jusrisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COGNIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. (...) 6. Provimento negado.
(TJ-MG - AI: 10000160601795001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/03/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017)
Desse modo, seria temerária a concessão do pedido, diante da impossibilidade de análise probatória a fim de verificar, nesta fase processual, a impossibilidade de ligação da tubulação na rede de esgoto sem passagem pelo imóvel vizinho.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, tendo em vista a ausência de comprovação dos termos da contratação e dos elementos suficientes para a concessão da liminar requerida na origem.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0751591-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorMARIA DO SOCORRO BOAVISTA DE MORAES GOMES
RéuPAULO AGNOR ALVES FIUZA
Publicação05/04/2022