Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0755632-94.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755632-94.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: POLIANNA FONTENELE BRITO

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) ENTRE CURSOS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. É competência da instância federal a análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito na Justiça Federal.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POLIANNA FONTENELE BRITO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo n.° 0800788-12.2020.8.18.0031) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo declinou da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, em virtude de interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que a demanda versa sobre transferência de Financiamento Estudantil (FIES) de um curso para outro.

Irresignada, nas razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que realizou os procedimentos de transferência junto ao SIFES, na Caixa Econômica Federal e, após obter a validação na IES de origem, não logrou êxito na IES de destino. Diz que a Caixa Econômica Federal não possui interesse no feito, uma vez que a controvérsia gravita sobre a rematrícula no curso ofertado pelo agravado com a utilização do financiamento estudantil. Alega que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 2212482, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 4203257). 

 

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares. 

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de POLIANNA FONTENELE BRITO, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que, após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, declinou da competência para processar o feito à Justiça Federal.

Versa a ação originária acerca de transferência de financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia na Faculdade Uninassau para o Curso de Medicina na instituição de ensino agravada.

No presente caso, importante destacar que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na presente demanda, contestando o pedido principal e requerendo, preliminarmente, o envio dos autos à Justiça Federal (ID 10333129 - pags. 01/12).

Ante a manifestação da Empresa Pública Federal, a análise se, de fato, esta possui interesse na demanda e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, compete a este juízo. É o que se extrai na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Portanto, não se discute neste recurso a quem pertença a competência para apreciar e julgar o feito, mas, em verdade, que cabe a Justiça Federal decidir se a Caixa Econômica Federal – empresa pública federal que tem o foro definido na Constituição Federal – tem ou não interesse na lide, o que por conseguinte definirá a competência jurisdicional. Nesse termos está disposto na Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - INTERESSE DA UNIÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - POSSIBILIDADE. - Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que declinou de sua competência para a Justiça Federal, por ter havido manifestação expressa da União sobre seu interesse no feito. - Competência declinada para a Justiça Federal a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. - Não cabe à Justiça Estadual efetivar a verificação sobre o real interesse da União, o que deve ser feito exclusivamente pela Justiça Especializada competente. Inteligência da Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da decisão agravada. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento. (TJ-RJ - AI: 00171402320158190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL, Relator: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 16/04/2015, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2015) (negritei)

Desse modo, verifica-se que a decisão não merece reforma, porquanto, manifestado o interesse da Caixa Econômica Federal, devem os autos serem remetidos à Justiça Federal, a quem cabe a análise sobre eventual interesse da empresa pública no feito.

Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, negar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça. É o caso dos autos.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755632-94.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Detalhes

Processo

0755632-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

POLIANNA FONTENELE BRITO

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

22/11/2021