Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0708512-26.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708512-26.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708512-26.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARRETO

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.




 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708512-26.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARRETO

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARRETO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria apreciado adequadamente a não configuração de sua responsabilidade civil objetiva na referida situação, em razão de caso fortuito ou força maior. Para mais, arrazoa a respeito da necessidade de amoldamento do quantum indenizatório aos parâmetros do razoável. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado adequadamente a não configuração de sua responsabilidade civil objetiva na referida situação, em razão de caso fortuito ou força maior. Para mais, arrazoa a respeito da necessidade de amoldamento do quantum indenizatório aos parâmetros do razoável.

Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Contudo, em que pesem os argumentos do apelante, não é o caso de considerar-se uma excludente, seja por caso fortuito ou de força maior, a ausência, ainda que por motivo de saúde, do médico que deveria atender o filho da apelada quando, por duas vezes consecutivas, ele fora ao hospital em busca de atendimento, inclusive, no dia em que faleceu.

Não bastasse, apesar da presença de outros profissionais da saúde no hospital, como enfermeiros, p. ex., nem assim se providenciou a sua transferência, para outra unidade de saúde. Faltou alguém, segundo comprovado na instrução e mencionado na sentença, para o encaminhar, forçando o seu retorno para casa, onde horas depois viria a óbito.

Daí porque, nada custa lembrar, em situações similares a jurisprudência pátria, inclusive do nosso Tribunal, vem decidindo, mansa e reiteradamente, verbis:

[..]



Quanto às indenizações, encontra-se nos autos a carteira de trabalho do filho da apelada. Isso já serve para comprovar que ele devia mesmo ajudar no sustento dos seus familiares, incluindo-se a apelada, até por residir na companhia deles. Mas não só para isso. Serve também para atestar que o valor da pensão, em pequena quantia, fora arbitrado razoavelmente, decerto porque o impunham alguns fatores, como, pode-se presumir, a remuneração do falecido, talvez bem modesta.

A indenização pelos danos morais, por seu turno, não merece reproche, igualmente. Afinal, como se pode concluir da sentença, foi arbitrado valor razoável e proporcional, embora consideravelmente inferior ao pedido.”

Dessarte, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0708512-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARRETO

Publicação

22/11/2021