Acórdão de 2º Grau

Ordenação da Cidade / Plano Diretor 0026542-65.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026542-65.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026542-65.2011.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CAMPOS RORIGUES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026542-65.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CAMPOS RORIGUES
 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 


UBIRAJARA MACHADO RODRIGUES, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com O MUNICIPIO DE TERESINA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria apreciado a necessidade de nomear curador especial. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado a necessidade de nomear curador especial.

Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Inócua a alegação do apelante, segundo a qual a sua citação seria nula, de uma vez que a procuração outorgada por ele, aliás, por instrumento público, dá mesmo, ao seu filho, poderes plenos, inclusive, para representá-lo em juízo. Em sendo assim, fica convalidada a citação como se operou e que está certificada pelo oficial de justiça, consoante se pode ver dos autos.

Ora, não há que se falar em vício acerca da nomeação de curador especial, pois, como fora discutido no excerto supracitado, existe nos autos procuração outorgada pelo embargante ao seu filho, conferindo a este plenos poderes, de forma que fica a cargo de seu descendente, inclusive, responder às citações judiciais.

Dessarte, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com as provas acostadas aos autos.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 27/11/2021

Detalhes

Processo

0026542-65.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ordenação da Cidade / Plano Diretor

Autor

FRANCISCO CAMPOS RORIGUES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

28/11/2021