Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000084-19.2013.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000084-19.2013.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000084-19.2013.8.18.0050

APELANTE: ANTONIA DA SILVA ALVES, JULIANA LOPES MIRANDA DE SENE, ELIAS ALVES QUARESMA, DENILSON SAMPAIO REZENDE, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000084-19.2013.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: ANTONIA DA SILVA ALVES, JULIANA LOPES MIRANDA DE SENE, ELIAS ALVES QUARESMA, DENILSON SAMPAIO REZENDE, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: TIM CELULAR S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


ANTONIA DA SILVA ALVES e OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contendem com TIM NORDESTE S/A, opõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alegam os embargantes, preliminarmente, acerca de matéria de ordem pública, que a decisão recorrida é passível de nulidade, vez que foi requerida a produção de prova testemunhal, contudo, o processo teria sido julgado sumariamente.

Para mais, aduzem, essencialmente, omissão a respeito do não enfrentamento dos arts. 6º, IV; 14, § 3º; 22, parágrafo único; 30, 37, e 38, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, interpelam em favor do deferimento dos danos morais e pedem a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que, preliminarmente, não teria apreciado o pedido de produção de prova testemunhal. Quanto ao mérito, argumentam o não enfrentamento dos arts. 6º, IV; 14, § 3º; 22, parágrafo único; 30, 37, e 38, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Ab initio, cabe rechaçar a pretensão a que move os embargantes de que seria nula a sentença que não apreciou o pedido de produção de prova testemunhal. Primeiro, porque tal tópico não fora nem mesmo debatido no decisum vergastado. Segundo, como bem observou o douto juízo a quo, “todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito” (id 701936 - Pág. 51).

Rejeita-se, portanto, a preliminar em apreço.

Quanto ao mérito, com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria consumerista em destaque, ipsis litteris:

[...] aplicam-se, sem dúvidas, à questão em análise as disposições do art. 14, do CDC. O que aqui se pretende, afinal, é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos morais daí advindos.

Ocorre, por outro lado, que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC.

Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova de que os apelantes contrataram serviços de telefonia móvel com a apelada ou, tampouco, que seriam titulares das respectivas linhas telefônicas, no período em que ocorreram os supostos problemas. Os documentos que acostaram aos autos com essa finalidade, tais como informes publicitários da apelada ou mesmo o relativo a uma sua eventual punição pela ANEEL, não têm, por sua vez, esse condão.

[...]

Ante o exposto, faz-se necessário reiterar os argumentos balizados no acórdão combatido. Dessa forma, ainda que se reconheça tratar de relação consumerista entre cliente e prestadora de serviços, aquele que alega a má prestação de serviços não se isenta de evidenciar fatos mínimos da questão suscitada, conforme preleciona o art. 371, I, do Código de Processo Civil.

Decerto, não fora carreado aos autos sequer protocolos que demonstrem a tentativa dos autores em solucionar a problemática por vias administrativas, ou ao menos para assegurar a existência de fato das adversidades aqui contestadas.

Ora, assim, faz-se forçoso ressaltar que a verossimilhança que autoriza a inversão do ônus da prova precisa ser resguardada com a presença de indícios para além de arguições genéricas, situação não instaurada no presente caso. À vista disso, não poderia ser outra a decisão que se deu em todos os seus termos.

 

 De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão dos embargantes, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0000084-19.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIA DA SILVA ALVES

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

15/12/2021