TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000129-19.2020.8.18.0069
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Regeneração/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Lucas da Conceição
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do exposto, verifica-se que o depoimento da ofendida possui relevância na medida em que promoveu o reconhecimento da arma branca usada no crime, bem como identificou o acusado pelas vestimentas, fornecendo ainda características físicas importantes. Com efeito, tais informações foram determinantes para a correta identificação do apelante, como se observa do depoimento do policial que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, bem como da testemunha Alaine De Sousa Madeira que encontrou a bolsa da vítima no chão nas proximidades da residência do acusado. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposto por José Lucas da Conceição contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI nos autos do Processo n° 0000129-19.2020.8.18.0069 que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, § 2º, inc. VII, CPB).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido por insuficiência de provas, e, que seja suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento de custas processuais ante a hipossuficiência já comprovada nos autos.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que em 16 de abril de 2020, por volta das 11h30min, na BR 343, na altura do município de Angical do Piauí/PI, próximo à entrada que dá acesso aos municípios de São Gonçalo do Piauí/PI e Santo Antônio dos Milagres/PI, José Lucas da Conceição, saindo de dentro do mato, surpreendeu Maria da Conceição Ribeiro Silva com uma faca tipo punhal e, agindo com violência e ameaça, puxou sua bolsa contendo um celular da marca Samsung e um cartão do Banco do Brasil, subtraindo-os da vítima.
Requer a defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão da arma branca, tipo punhal ( Num. 4273543 - Pág. 9).
No que tange à autoria, passo a análise das provas produzidas na instrução desta ação penal. (trechos extraídos das contrarrazões do apelo)
(...) A VÍTIMA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO SILVA, ouvida em audiência às fls. 94, em confirmando as declarações da fase inquisitorial, afirmou que, no dia dos fatos, havia ido de motocicleta até loteria resgatar um cartão do Banco do Brasil que tinha perdido e que na volta para sua residência, mais precisamente nas proximidades do balão que dá acesso a cidade de São Gonçalo/PI, foi surpreendida por um rapaz que estava com o rosto coberto, vestindo uma camisa preta e com um pedaço de madeira na mão, que no momento pensou que fosse alguém que estava trabalhando na estrada, mas ao se aproximar, percebeu que seria um assalto e tentou dar a volta, mas que o mesmo lhe mostrou uma faca e esta parou a motocicleta; que o acusado pegou a bolsa que a declarante carregava, com todos os documentos, cartões e aparelho celular e mandou que a mesma fosse embora; que próximo ao local do assalto tem um posto de combustível e que foi até lá pedir ajuda, mas que o frentista estava muito ocupado e não pode lhe ajudar e resolveu voltar a BR; que passou um senhor e a declarante lhe contou o ocorrido e este lhe acompanhou até a tenda da barreira sanitária de Santo Antônio dos Milagres/PI; que no caminho até a tenda avistou um rapaz correndo próximo ao local do assalto, que este estava com uma bermuda igual a da pessoa que lhe assaltou e quando viu a declarante correu e entrou no mato; que o senhor que a acompanhou até a tenda o reconheceu como sendo o Luquinha; que ao chegar na tenda, um morador próximo ligou para polícia que logo chegou; que quando descreveu o acusado, todos apontaram com autor o Luquinha (...); que no caminho para a Delegacia, tocou um celular e os Policiais foram averiguar e encontraram com o acusado uma caixa de fósforo com droga; que na central de flagrante, o Luquinha disse “me arrependi, devia ter levado a moto”; que reconheci a faca que foi apreendida com o acusado como a utilizada no assalto; que pelas evidências, acredita a declarante que o Lucas é a pessoa que a assaltou.
A TESTEMUNHA ALAINE DE SOUSA MADEIRA, às fls. 95, afirmou que ia passando de motocicleta na BR, próximo da casa do acusado, quando avistou uma bolsa no chão, e dentro estavam documentos e cartões; que reconheceu a vítima e foi entregar a bolsa em sua residência; que, a princípio, pensou que a vítima havia perdido referida bolsa, mas que encontrou a mesma muito nervosa e com medo, devido as ameaças sofridas durante o assalto; que o acusado de praticar o assalto é conhecido na região por praticar diversos roubos e furtos.
YAGO PATRICK GONÇALVES DE ARAÚJO, às fls. 96, afirmou que, no dia dos fatos, a vítima veio em sua direção chorando, dizendo que tinha sido assaltada e pedindo para o declarante recuperar seus documentos; que foi atrás do Luquinha pois a vítima disse que tinha sido ele quem a assaltou, utilizando uma faca; que apesar de negar a participação no fato, informou que uma moça já havia encontrado os documentos da vítima; que a fama do Lucas é que gosta de pegar no alheio.
A TESTEMUNHA, PM JOÃO PAULO SOUSA LOPES declarou na fase inquisitorial (fls. 10) que no dia dos fatos estava saindo da cidade de Angical do Piauí/PI para Santo Antônio dos Milagres/PI, juntamente com o Sargento Miranda; que ao chegarem na saída do balão de Angical do Piauí, receberam uma ligação anônima comunicando sobre o referido assalto; que localizaram a vítima e ao receberem as informações, suspeitaram de José Lucas da Conceição; que realizaram diligências e localizaram o acusado em frente a casa de sua mãe; que no momento em que a guarnição foi abordar o acusado, este resistiu à prisão, tendo o declarante entrado em luta corporal com o acusado para imobilizá-lo; que na luta corporal o acusado lesionou a mão esquerda do declarante; que foi encontrado em poder do acusado uma caixa de fósforo contendo 03 (três) trouxas de substância entorpecente análoga a maconha.
Calha destacar que, interrogado em audiência, o acusado JOSÉ LUCAS DA CONCEIÇÃO negou a autoria dos fatos, mas informou que de vez em quando realiza assaltos para comprar drogas.
RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, MÃE DO DENUNCIADO, às fls.97, apesar de negar a participação do filho no evento delituoso, em certo momento, declarou que ele usa droga (maconha e pedra); que não sabe onde seu filho consegue dinheiro para sustentar o seu vício; que só mesmo nos roubos que pratica. (...)
Do exposto, verifica-se que o depoimento da ofendida possui relevância na medida em que promoveu o reconhecimento da arma branca usada no crime, bem como identificou o acusado pelas vestimentas, fornecendo ainda características físicas importantes.
Com efeito, tais informações foram determinantes para a correta identificação do apelante, como se observa do depoimento do policial que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, bem como da testemunha Alaine De Sousa Madeira, que encontrou a bolsa da vítima no chão nas proximidades da residência do acusado.
Ademais, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Por certo, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade do réu.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS
Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/11/2021
0000129-19.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE LUCAS DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021