TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000228-96.2019.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ezequias Miranda das Neves
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato.
2. No que se refere aos motivos do crime, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento.
3. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial dos motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ezequias Miranda das Neves, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única Comarca de Uruçuí nos autos da ação penal 0000228-96.2019.8.18.0077, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de furto majorado (art. 155, § 1º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do CP).
As razões recursais defendem, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. (id. num. 3776274 – págs. 18/31)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso. (id. num. 5260678 – págs. 18/20)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e total provimento do apelo, com a neutralização da circunstância judicial dos motivos do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. (id. num. 5443285)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato.
Na espécie, a juíza sentenciante, a análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, reputou desfavoráveis ao acusado a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos do crime e as consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Motivos do crime – que o motivo do crime é identificável como a obtenção de lucro fácil, próprio de delitos desta espécie. Contudo, a intenção real do agente era adquirir bens de valor para satisfazer seu vício com entorpecentes, ajudando a fomentar o submundo do tráfico, o que torna a sua conduta de maior reprovabilidade”.
No que se refere aos motivos do crime, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento.
A propósito:
“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para exasperar a pena-base, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o sequente redimensionamento da pena.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
1.2.1 CRIME DE FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuante ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), razão pela qual recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras majorantes, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente estabelecida.
1.2.2 CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP)
Mantenho inalterada a pena de 01 (um) ano de detenção fixada pela sentença condenatória.
1.2.3 DO CONCURSO DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso material, aplico a regra do cúmulo material para fixar a pena em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial dos motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 29/11/2021
0000228-96.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorEZEQUIAS MIRANDA DAS NEVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021