Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0754596-17.2020.8.18.0000


Ementa

CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PRÓPRIOS AO CARGO PARA O QUAL HOUVE APROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. 1-A aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito. 2- Aurora não se desincumbiu de provar cabalmente a preterição alegada, ônus probatório que lhe incumbia. 3- Recurso desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de que seja preservada a sentença impugnada integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754596-17.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754596-17.2020.8.18.0000

APELANTE: LAYRA SABRINE DIAS GOMES

Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS.
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PRÓPRIOS AO CARGO PARA O QUAL HOUVE APROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO.

1-A aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito.

2- A  autora não se desincumbiu de provar cabalmente a preterição alegada, ônus probatório que lhe incumbia.

3- Recurso desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de que seja preservada a sentença impugnada integralmente. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO, interposta por LAYRA SABRINE DIAS  GOMES, irresignada com sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da ação ordinária proposta em face de MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.

Narra a apelante que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 para provimento de cargos públicos efetivos, tendo obtido a 22ª classificação no certame, que ofertou 10 (dez) vagas para professor de educação infantil (40 horas).

A apelante defende que teria direito subjetivo à nomeação, visto que a Administração Pública manteria diversos contratos temporários com profissionais que estão desempenhando, em caráter precário, as mesmas funções referentes ao cargo público disputado no certame.

 Sobreveio sentença, que rejeitou o pedido, por entender que a apelante não fora aprovada dentro do número de vagas, tampouco haveria contratados exercendo a função sem concurso público, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso, alegando somente a violação do contraditório e da ampla defesa, dada a supressão ritualística de não lhe ter sido oportunizada a produção de provas.

Em sede de contrarrazões, o Município requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365  do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

A apelante  prestou concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 para provimento de cargos públicos efetivos, tendo obtido a 22ª classificação no certame, que ofertou 10 (dez) vagas para professor de educação infantil (40 horas) .

Alega que , apesar de não ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital, existe patente preterição, visto que o município manteria diversos contratos precários para desenvolver as mesmas atividades do cargo para o qual foi aprovada.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de nomeação em cargo público, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em demonstrar a preterição que originaria o seu direito subjetivo à nomeação.

É cediço que a classificação fora do número de vagas gera ao candidato mera expectativa de direito, o qual se converte em direito subjetivo quando há a comprovação de preterição do candidato de forma arbitrária ou imotivada.

Compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau, de que o ônus da prova para a comprovação da preterição é do autor, devendo demonstrar  ainda que minimamente, que no período de vigência do concurso, o Município contratou servidores temporários para exercer as atividades para as quais foi aprovada.

Na espécie, a apelante comprovou apenas a sua aprovação no certame, não indicando qualquer indício de prova da preterição, ou mesmo a impossibilidade de fazê-lo.

Por oportuno, trago à colação o art. 373 do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Ressalto que, tratam-se de informações acessível através de consulta ao Diário Oficial, bem assim site da transparência que dispõe a listagem de servidores ativos, sendo, pois , perfeitamente possível a indicação da preterição, mesmo que de forma indiciária.

Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia com relação ao fato constitutivo de seu direito, de forma que não há como amparar o pedido formulado e a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de que seja preservada a sentença impugnada integralmente.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).

 

 

 




Detalhes

Processo

0754596-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

LAYRA SABRINE DIAS GOMES

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

30/11/2021