TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0750062-93.2021.8.18.0000 / Floriano – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001071-14.2019.8.18.0028 (Ação Penal).
Apelante: Gleidson Bruno da Silva (RÉU PRESO).
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu a apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP) – 1 REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – REINCIDÊNCIA – FIXAÇÃO PER SALTUM – IDÔNEA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gleidson Bruno da Silva (id. 3066370 - Pág. 25), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 17/01/2020; id. 3066130 - Pág. 171/187) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3066130 - Pág. 3/7), a saber:
Consta do procedimento policial que no dia zero 04 de agosto de 2019, por volta do (sic) 11h00min, na Rua Padre Uchôa, perto da Schin, no centro de Floriano-PI, o Denunciado GLEIDSON BRUNO DA SILVA, com emprego de violência e grave ameaça produzida por uma arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) celular Motorola, modelo Moto C, cor preta, pertencente a vítima IONARA SILVA DE OLIVEIRA.
Por ocasião dos fatos, por volta das 11h10min do dia 04 de agosto de 2019, a vítima e sua mãe estavam na Rua Padre Uchõa, em frente ao Espaço Mais Criança, indo a pé para o Hospital, quando foram abordadas por um homem em uma bicicleta que anunciou o assalto
O homem sacou uma arma e apontou para a vítima, em seguida pediu que a mesma abrisse a calça, imaginando que o celular estava lá dentro, no entanto, o aparelho se encontrava no bolso de trás da calça da vítima que imediatamente o entregou para o assaltante.
Após subtrair o celular da vítima, o homem passou a apontar a arma para a sua mãe lhe ordenando que passasse o celular e o dinheiro, porém a senhora afirmou que não tinha celular. Neste momento, o assaltante perguntou o que ela carregava na sacola que carregava consigo e a mesma respondeu que levava apenas roupas, então o homem se virou para a vítima e disse “olha mocinha se você não tivesse me dado o celular, eu iria atirar no meio de seus peitos”. Depois disso, o criminoso fugiu levando o aparelho celular Motorola, modelo Moto C, cor preta, roubado.
Em seguida, a vítima e sua mãe viram uma viatura da polícia militar e informaram que haviam sido assaltadas por um homem moreno que trajava uma camisa rosa, bermuda, boné preto, e que estava de bicicleta se deslocando bem devagar. À vítima ainda relatou que o homem não utilizou nada para esconder seu rosto.
Os agentes da polícia militar então saíram em diligência e, após cerca de 10 (dez) minutos, conseguiram localizar um suspeito com as mesmas características, em frente ao cemitério localizado na manguinha. Os policiais abordaram o suspeito e encontraram com ele o aparelho celular roubado e um revolver (sic) calibre 38 com numeração raspada e com 05 (cinco) munições. O homem abordado trata-se do Denunciado Gleydson Bruno da Silva, que foi preso em flagrante e encaminhado para a Delegacia onde foi reconhecido pela vítima.
Em seu interrogatório o Denunciado confessou que é o autor do roubo, relatando que no dia em questão saiu de casa portando uma arma de fogo, revolver (sic) calibre 38, com 05 (cinco) munições, que comprou cerca de 03 (três) meses antes, para se proteger de pessoas que lhe ameaçavam de morte e que, quando voltava para casa, encontrou duas mulheres andando a pé próximo ao depósito da Schin e resolveu assalta-las (sic).
Autoria e materialidade restam devidamente comprovadas, por meio do depoimento da vítima, das testemunhas e pelo interrogatório do denunciado, bem como o termo de devolução do aparelho celular da vítima e do termo de apreensão do revolver (sic) calibre 38 com numeração raspada.
Recebida a denúncia (em 26/08/2019; id. 3066130 - Pág. 85) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3066370 - Pág. 27/32), a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3066370 - Pág. 34/38), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3346228 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.5463635).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Do regime inicial.
REGIME FECHADO (MANTIDO). ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO (REJEIÇÃO). Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP1).
Ademais, a defesa sequer se opôs ao reconhecimento da majorante.
Assim, rejeito o pleito de alteração do regime.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0750062-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGLEYDSON BRUNO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2021