Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0008392-26.2017.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) – 1 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP); 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008392-26.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0008392-26.2017.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0008392-26.2017.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Thiago Pereira Ferreira (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        João Batista Viana do Lago Neto[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) – 1 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORALACOLHIMENTO REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante Thiago Pereira Ferreira, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Pereira Ferreira (id. 3502292 - Pág. 12), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 19/11/2019; id. 3502291 - Pág. 109/114) que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 3062 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3502291 - Pág. 1/4), a saber:

1 Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, por volta das 16h30min de 18/06/2017, conduziu veiculo automotor com níveis de álcool no organismo fora dos padrões tolerados pela lei, na Av. Ulisses Guimarães com Av. 09 de Julho, Promorar, nesta capital.

2 Os fatos foram descobertos quando o veículo conduzido pelo acusado, motocicleta Honda de placas NIE-4320/PI, no dia, local e horário acima indicados, fora abordado por policiais militares que faziam uma blitz.

3 Ao ser abordado, o acusado demonstrou sinais de que tinha ingerido bebida alcoólica. Dessa forma, o condutor foi convidado a realizar o teste de alcoolemia, tendo resultado positivo para embriaguez ao volante, com concentração de 1,129 mg/L (vide fl. 08).

4 O acusado não possui CNH.

5 Narrados os fatos no essencial, passa-se a adequação típica.

 

Recebida a denúncia (em 26/07/2017; id. 3502291 - Pág. 62) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3502292 - Pág. 13/15), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante por pena restritiva de direito, conforme artigo 44 do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3502292 - Pág. 17/20), anui integralmente à tese defensiva, “a fim de que seja reformada a sentença do juízo de primeiro grau e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 3761818 - Pág. 1/3).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

2Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei 12.760/2012): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por (Incluído pela Lei 12.760/2012): I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Incluído pela Lei 12.760/2012); ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (Incluído pela Lei 12.760/2012). §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a substituição da pena corporal por sanção restritiva de direito.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da substituição da pena privativa de liberdade.

LAPSO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ORIGINÁRIO DO TEMA (VERIFICADO). Como bem ressaltado pelas partes e custos legis, de forma uníssona, o juízo sentenciante omitiu-se quanto ao enfrentamento do tema. Por outro lado, nas disposições finais, depreende-se manifestação favorável: O sentenciado poderá apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias judiciais recomendam esse procedimento, pois seria uma contradição assim não proceder, após determinar o regime aberto como inicial e, também, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito”.

REQUISITOS (CUMPRIDOS). CONVERSÃO (ACOLHIDA). FIXAÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (RESGUARDADOS). Feitas essas ressalvas, observa-se que o pleito de conversão merece acolhida. Com efeito, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP1). De fato, além de cumprir o critério objetivoquantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).

Assim, acolho o pleito de substituição da reprimenda corporal, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante Thiago Pereira Ferreira, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante Thiago Pereira Ferreira, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0008392-26.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

THIAGO PEREIRA FERREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/12/2021