Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0751196-58.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, E 2º-A, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ACERVO INSUFICIENTE – DECOTE REJEITADO – (II) CONCURSO DE MAJORANTES – DUPLO CÔMPUTO MAIS GRAVE – JUROS SOBRE JUROS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – CÔMPUTO ÚNICO MAIS BRANDO ACOLHIDO – (III) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCELAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751196-58.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0751196-58.2021.8.18.0000 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002107-46.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Marcos Jardel Oliveira (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, E 2º-A, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ACERVO INSUFICIENTE – DECOTE REJEITADO – (II) CONCURSO DE MAJORANTESDUPLO CÔMPUTO MAIS GRAVE – JUROS SOBRE JUROS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – CÔMPUTO ÚNICO MAIS BRANDO ACOLHIDO – (III) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCELAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Jardel Oliveira para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Jardel Oliveira (id. 3341975 - Pág. 47), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 25/09/2019; id. 3341974 - Pág. 97/108) que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1572, §§2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. art. 703, caput, primeira parte, do Código Penal (roubo majorado, em concurso formal próprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3341974 - Pág. 1/4), a saber:

Narram os autos do IP anexo que, aos 28 de Novembro de 2018, por volta de 23:00hs, à Rua Promotor Mario de Almeida Costa, bairro Planalto Uruguai, nesta capital, o ora Denunciado, MARCOS JARDEL OLIVEIRA, em coautoria com um indivíduo de identidade desconhecida, praticou o crime de ROUBO QUALIFICADO, contra as vítimas, LENILDA MARIA COSTA MOREIRA e MAURÍCIO DOS SANTOS MOREIRA.

Consta nos autos que as vítimas estavam dentro do carro da família, quando o ora Denunciado e seu coautor, desconhecido, chegaram portando uma arma de fogo. Em ato contínuo, o ora Denunciado exigiu que a vítima, MAURICIO DOS SANTOS MOREIRA, saísse do veículo enquanto procuravam por objetos valiosos, tendo então subtraído dois aparelhos celulares, dentre outros objetos, empreendendo fuga em companhia de seu comparsa.

Dado aos fatos, as vítimas seguiram até a delegacia, oportunidade na qual reconheceram o ora Denunciado como um dos autores do crime narrado.

 

Recebida a denúncia (em 14/05/2019; id. 3341974 - Pág. 63/64) e instruído o feito, mediante oitiva das vítimas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3341975 - Pág. 48/65), que a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o apelante, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º- A, inciso I do Código Penal; e) Que seja dado provimento ao recurso para no tocante à dosimetria da pena ser aplicado o parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade; f) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3341975 - Pág. 67/81), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3625901 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.5463632).

 É o relatório.

 

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena corporal e (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e decote da majorante, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

As vítimas LENILDA e MAURÍCIO expuseram em juízo, de forma uníssona, que haviam parado o veículo em frente a um prédio de apartamentos, com a finalidade de buscar a filha do casal. Nessa ocasião, foram abordadas por 02 (dois) homens, os quais se encontravam com os rostos parcialmente cobertos pelas respectivas camisetas, de forma que somente era possível ver do nariz para cima (ou seja, olhos e cabelos). O único, dentre os infratores, que portava a arma de fogo abordou o motorista, Senhor MAURÍCIO. O comparsa contornou o veículo e abordou a passageira, Senhora LENILDA, que estava sentava no banco da frente. Em determinado momento, após revista pessoal no Senhor MAURÍCIO, o homem que portava a pistola adentrou parcialmente no veículo, ocupando o banco do motorista. Nesse momento, a camiseta despencou de sua boca, deixando o rosto totalmente descoberto. A partir de então, não se preocupou mais em esconder a fisionomia. Perguntou a LENILDA se havia mais pertences de valor no veículo. Após colher os celulares e as bolsas, ele saiu do veículo e MAURÍCIO também visualizou seu rosto. Em seguida, a dupla empreendeu fuga. Porém, as vítimas haviam gravado sua fisionomia e, cerca de 02 (dias) depois, realizaram o seu reconhecimento pessoal na delegacia. Tratava-se do acusado MARCOS JARDEL.

Finalmente, importa destacar que as vítimas confirmaram em juízo inexistir dúvidas acerca da autoria delitiva e do uso de arma de fogo. E, quanto aos celulares subtraídos, esclareceram que não foram restituídos, resultando num prejuízo financeiro estimado entre R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O acusado, por sua vez, limitou-se apenas a negar a autoria delitiva. Porém, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no contexto probatório.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de decote da majorante.

 

2 Da dosimetria.

EMPREGO DE ARMA DE FOGO (COMPROVADA). DECOTE (INVIÁVEL). Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, II, do CP).

Com efeito, consoante tópico anterior, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias, verificou-se que a prova colhida em juízo revela-se suficiente à manutenção da majorante.

CONCURSO ENTRE MAJORANTES. DUPLA INCIDÊNCIA CUMULATIVA (JUROS SOBRE JUROS). FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (CARÊNCIA). ÚNICO CÔMPUTO MAIS BRANDO (ACOLHIDO). Como bem suscitou a defesa, a sentença padece da absoluta carência de fundamentação acerca da adoção do critério mais grave de cômputo do concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP). Deveras, utilizou o princípio da incidência cumulativa (ou juros sobre juros), sem qualquer motivação específica, em violação à Súmula 443 do STJ1.

CONDUTA (SEM PLUS DE REPROVABILIDADE). Ademais, a conduta não evidencia plus algum de reprovabilidade. De fato, acerca do concurso de agentes, embora a atuação do comparsa também o caracterize como executor do delito, inexiste evidência de que tenha agido com plus de reprovabilidade que extrapole a figura abstrata do tipo. Dirigiu-se exclusivamente à vítima mulher, a qual não mencionou qualquer espécie de violência física ou moral (vale dizer, sem toques físicos ou xingamentos). E, mais especificamente, quanto ao emprego de arma de fogo, apenas o acusado portava revólver, mas não realizou disparo ou manuseou o aparato de forma mais ostensiva ou ameaçadora.

Assim, promovo o único computo, no quantum fixo legal (art. 157, §2º-A, do CP), ora de 2/3 (dois terços), e torno cada pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

E, finalmente, diante do concurso formal próprio de delitos (art. 70 do CP), utilizo da mesma fração de 1/6 (um sexto), ora adotada na sentença, e torno-a definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Dessa forma, acolho o pleito de redução da pena corporal.

 

3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO (ACOLHIDA). Merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos para cada delito. E, diante do concurso formal (art. 70 do CP), utilizo da mesma fração de 1/6 (um sexto), ora adotada na sentença, e torno-a definitiva em 11 (onze) dias-multa.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial2, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1643 e 1694 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 505 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Jardel Oliveira para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Súmula 443 do STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

2Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

4Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Jardel Oliveira para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0751196-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS JARDEL OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021