TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0750087-09.2021.8.18.0000 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0006437-23.2018.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Yes Silva Teixeira (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu a apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) TERCEIRA FASE – CONCURSO DE MAJORANTES – DUPLO CÔMPUTO MAIS GRAVE – JUROS SOBRE JUROS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – CÔMPUTO ÚNICO MAIS BRANDO ACOLHIDO – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCELAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Yes Silva Teixeira para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Yes Silva Teixeira (id. 3087149 - Pág. 46), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 11/10/2019; id. 3087147 - Pág. 217/226), que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1572, §2º, I e II (roubo majorado, em sua redação antiga), c/c o art. 703, caput, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3087147 - Pág. 1/5) e do seu aditamento (id. 3087147 - Pág. 183/185), a saber:
Narram os autos do IP anexo, aos 27 de Março de 2018, por volta das 18:30hs, nesta cidade de Teresina-PI, próximo à Av. Dr. Nicanor Barreto, n° 5670, bairro Verde Lar, o ora Denunciado YES SILVA TEIXEIRA, em coautoria com um indivíduo até o momento desconhecido, praticou o crime de ROUBO QUALIFICADO, contra a vítima MILTON CAVALCANTE SAMPAIO NETO.
Narram nos autos que, a vítima conduzia sua motocicleta marca ''Honda CG'', modelo ''Titan Ex'', de cor vermelha, no local supracitado, quando o ora Denunciado, em coautoria se aproximou, em uma motocicleta ''Yamaha'', de cor escura.
Logo em seguida, utilizando-se de uma arma de fogo e mediante grave ameaça, o ora Denunciado, subtraiu a motocicleta da vítima, um aparelho celular e outros objetos. Em ato contínuo, o ora Denunciado empreendeu fuga em posse dos objetos roubados.
Dado aos fatos, a polícia foi acionada e, passados alguns dias, a motocicleta roubada da vítima foi apreendida na cidade de José de Freitas-PI, sendo conduzida pelo ora Denunciado. Em diligências, a vítima foi chamada e, de pronto, reconheceu o ora Denunciado como autor do crime em que padecera, conforme Auto de Reconhecimento (fls.11,12).
Insta ressaltar que, o ora Denunciado demonstra inclinação ao cometimento de crimes, vez que, em pesquisa ao sistema Themis Web, constatou-se que o mesmo possui diversos registros criminais anteriores, inclusive crimes da mesma natureza.
O Ministério Público do Estado do Piauí, fazendo uso de suas atribuições previstas no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e em observância aos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, vem, nos autos de Processo-crime - Distribuição Nº 0006437-23.2018.8.18.0140, em trâmite perante este juízo, oferecer: ADITAMENTO à denúncia apresentada contra o réu YES SILVA TEIXEIRA, em virtude da constatação no decorrer da instrução (Audiência de Instrução e Julgamento fl. s/n) de que o crime de roubo majorado praticado pelo acusado foi cometido contra duas vítimas. Vejamos o depoimento da vítima Milton Cavalcante Sampaio Neto:
“Quando eu sai do meu trabalho direto pra casa, eu moro num sítio, próximo já do meu sítio vinha um colega numa pop empurrando, e eu quis ajudar, ai eu comecei a rebocar ele, quando já estava próximo à entrada do meu sítio esses indivíduos chegaram, tomaram a frente e já foram apontando a arma, pedindo as coisas, carteira, celular e levou a moto (…). Eu tava ajudando, eu nem conhecia ele direito, próximo de lá (…). Sei localizar ele sim (…). Ele trabalha no Armazém Paraíba (…). Viu, levou até o celular dele também (…). Eu sei onde ele mora (…). Anunciaram o assalto, era de moto também, uma moto Yamaha 125, de cor escura (…). Foi o Yes que desceu já com a arma apontando, na garupa, pulou e já foi anunciando o roubo e apontando a arma de fogo, eu conheço (...)”
Assim, estamos diante de fato novo, observado após o início da Audiência de Instrução, visto que constatada a existência de uma outra vítima que foi identificada como RAFAEL LIMA DO RÊGO, o que possibilita o Aditamento à Denúncia.
O réu YES SILVA TEIXEIRA na companhia de um comparsa não identificado, abordou as vítimas MILTON CAVALCANTE SAMPAIO NETO e RAFAEL LIMA DO RÊGO e mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu os celulares de ambas as vítimas e a motocicleta da primeira vítima.
Em tais circunstâncias, diante de tais fatos não há como se concluir por outra coisa que não seja a necessidade de aditar à denúncia, para indicar uma nova vítima do fato delituoso e que essa venha a ser intimada para prestar seu depoimento em juízo.
Por fim, requer o Ministério Público que ouvidas a defesa do acusado no prazo de 05 (cinco) dias, seja admitido o aditamento.
Recebida a denúncia (em 23/10/2018; id. 3087147 - Pág. 95/96) e o seu aditamento (em 25/06/2019; id. 3087147 - Pág. 163/164), instruiu-se o feito, mediante oitiva das vítimas e interrogatório, e sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3087149 - Pág. 47/63), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) A absolvição do apelante por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. d) Que seja aplicado o parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade; e) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3087149 - Pág. 65/76), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3487596 - Pág. 1/10).
Feito revisado (id.5463641).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena e (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado, em concurso formal próprio).
As vítimas MILTON e RAFAEL expuseram em juízo, de forma uníssona, que foram interceptadas por 02 (dois) infratores, que se aproximavam rapidamente em uma motocicleta. O acusado, YES SILVA TEIXEIRA, que estava sentado na garupa, desceu e as abordou. Portava consigo uma arma de fogo, descrita por RAFAEL como um revólver, de cano curto, calibre .38 (ponto trinta e oito), com capacidade para 06 (seis) disparos. O acusado deixava o rosto à mostra (sem capacete ou capuz) e foi imediatamente identificado pela vítima RAFAEL, que o conhecia de longa data. Quanto à vítima MILTON, não o conhecia, mas gravou sua fisionomia o suficiente para, posteriormente, reconhecê-lo na delegacia, através de fotografia. Em juízo, as vítimas também o reconheceram, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do delito. A dupla subtraiu a motocicleta que estava em posse de MILTON (de propriedade do irmão dele) e os celulares de propriedade das vítimas, dentre outros pertences.
O acusado limitou-se a negar a autoria delitiva. Porém, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
Por outro lado, cumpre o acolhimento o pleito de cômputo mais brando para o concurso de majorantes (art. 68 do CP).
CONCURSO ENTRE MAJORANTES. DUPLA INCIDÊNCIA CUMULATIVA (JUROS SOBRE JUROS). FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (CARÊNCIA). ÚNICO CÔMPUTO MAIS BRANDO (ACOLHIDO). Como bem suscitou a defesa, a sentença padece da absoluta carência de fundamentação acerca da adoção do critério mais grave de cômputo do concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP). Deveras, utilizou o princípio da incidência cumulativa (ou juros sobre juros), sem qualquer motivação específica, em violação à Súmula 443 do STJ1.
CONDUTA (SEM PLUS DE REPROVABILIDADE). Ademais, a conduta não evidencia plus algum de reprovabilidade. De fato, acerca do concurso de agentes, o comparsa apenas aguardou na motocicleta a consumação do delito para, em seguida, auxiliar a fuga do executor. Na justa medida, essa teria sido sua única participação. E, mais especificamente, quanto ao emprego de arma de fogo, apenas o acusado portava revólver, mas não realizou disparo ou manuseou o aparato de forma mais ostensiva ou ameaçadora.
Assim, promovo o único computo, no quantum mínimo legal (art. 157, §2º, do CP), ora de 1/3 (um terço), e fixo cada pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
E, finalmente, diante do concurso formal próprio de delitos (art. 70 do CP), utilizo da mesma fração de 1/6 (um sexto), ora adotada na sentença, e torno-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Dessa forma, acolho o pleito de redução da pena corporal.
3 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO (ACOLHIDA). Merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos para cada delito. E, diante do concurso formal (art. 70 do CP), utilizo da mesma fração de 1/6 (um sexto), ora adotada na sentença, e torno-a definitiva em 11 (onze) dias-multa.
PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial2, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1643 e 1694 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 505 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Yes Silva Teixeira para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Súmula 443 do STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
2Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
4Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Yes Silva Teixeira para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0750087-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorYES SILVA TEIXEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2021