Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000195-29.2009.8.18.0119


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES MAJORADO (ART. 155, CAPUT E §1º, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DEFENSIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – CÔMPUTO BASEADO NA PENA CONCRETA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000195-29.2009.8.18.0119 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000195-29.2009.8.18.0119 / Corrente – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000195-29.2009.8.18.0119 (Ação Penal).

Apelante:                       Hildomar Silva de Souza (RÉU SOLTO). 

Defensor Público:        Eduardo Ferreira Lopes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES MAJORADO (ART. 155, CAPUT E §1º, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAPREJUDICIAL DE MÉRITO DEFENSIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM CÔMPUTO BASEADO NA PENA CONCRETA2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a extinção da pretensão punitiva, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hildomar Silva de Souza (id. 3569824 - Pág. 43), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 17/02/2020; id. 3569823 - Pág. 266/270) que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, omisso quanto ao regime inicial e ao direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput e §1º, do Código Penal (furto simples majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3569823 - Pág. 1/3), a saber:

No dia 09 de maio de 2009, por volta das 4 horas da madrugada, na residência situada na localidade Santa Luzia, zona rural deste município, utilizando-se de um machado, o denunciado Hildomar Silva de Souza subtraiu para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Davi Pereira dos Santos, uma bomba de poço, marca Anauger, modelo 900, avaliada em R$ 185,00 cento e oitenta e cinco reais), portanto, durante o repouso noturno.

Por ocasião dos fatos delituosos o denunciado dirigiu-se até a casa da vitima com a intenção de furtar (animus furandi) a bomba d'água do poço para vender e comprar cachaça. Chegando la, levantou a tampa do poço e, utilizando-se de um machado, cortou os fios que ligavam à bomba, o qual deixou no local. Em seguida escondeu a res furtiva no mato.

Pela manhã, a vitima percebeu que a bomba havia sumido e ao lado do poço tinha um machado, sendo informado por um vizinho — Sr. Leônidas — que o machado pertencia ao ora denunciado, indo posteriormente informar o ocorrido à Polícia Militar. Os policiais militares José Carlos e Francisco Carlos encontraram o denunciado num bar da cidade, e o mesmo confessou o delito e levou os policiais onde estava o produto do furto, o qual foi apreendido e, em seguida, deram voz de prisão e o conduziram até à Delegacia local.

 

Recebida a denúncia (em 03/06/2009; id. 3569823 - Pág. 42) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3569824 - Pág. 44/68), “o reconhecimento do princípio da insignificância, acarretando atipicidade material, com a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, CPP. Aplicação da prescrição virtual. Da absolvição pelo princípio da insignificância (furto de bagatela) e da desnecessidade da pena. Caso haja condenação, a desclassificação para 1º) Furto Simples; 2º) A posse mansa e pacífica não ocorreu para tipificação do delito; 3º) A exclusão das qualificadoras, em decorrência de não ter realizado a qualificadora do furto noturno. Requer ainda, no caso de condenação, o reconhecimento dos pedidos a seguir: 1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; 2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; 3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; 4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; 5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3569824 - Pág. 70/88), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de declaração de extinção da punibilidade do réu Hildomar Silva de Souza, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal” (id. 3746155 - Pág. 1/3).

Feito revisado (id.5463640).

É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado, (ii) a extinção da pretensão punitiva, (iii) a desclassificação delitiva, (iv) o redimensionamento da reprimenda, (v) a suspensão condicional da pena, (vi) a sua substituição por sanções restritivas de direito, (vii) a alteração do regime inicial para o aberto e (viii) o direito de recorrer em liberdade.

Como foi suscitada a extinção da pretensão punitiva, deve então ser enfrentada como prejudicial de mérito.

 

1 Da prejudicial de mérito.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO). Com efeito, mesmo diante de recurso exclusivamente da defesa e que vise a absolvição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido pela prejudicialidade da sua análise, pois, uma vez fulminada a pretensão punitiva estatal, resultam eliminados todos os efeitos do crime1.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal2, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível de contraditório. Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade3.

TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (VERIFICADO). CÁLCULO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA CONCRETA (IMPERIOSO). ART. 110, §1º, DO CP (INTELIGÊNCIA). SÚMULA 146 DO STF (OBSERVÂNCIA). Finalmente, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), impõe-se o cálculo prescricional com base na pena concretamente fixada – e não mais na maior pena em abstrato –, em atenção a orientação jurisprudencial pacífica (Súmula 146 do STF4) e ao que dispõe expressamente o art. 110, §1º, do Código Penal, seja com a redação anterior5 ou posterior6 às últimas alterações, imprimidas pela Lei 12.234/20107.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos8, tomando-se a pena concreta de 01 (um) ano de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 02 (dois) anos9 (art. 109, VI, do CP10) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 03/06/2009; id. 3569823 - Pág. 42) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 17/02/2020; id. 3569823 - Pág. 266/270), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal11.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se, de consequência, a declaração (i) da extinção da punibilidade e (ii) da consequente prejudicialidade do conhecimento do mérito recursal, pela perda do seu objeto12.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu o direito de recorrer em liberdade, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a extinção da pretensão punitiva, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Confira-se, no STF: AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014; HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013.

2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

3Confira-se, no STJ: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016.

4Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória. Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. §2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.

 

6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. §2º (Revogado pela Lei 12.234/2010).

7Ressalva necessária. Pelo que consta da denúncia, o fato em apuração foi praticado em 25/04/2010 e, portanto, em data anterior às alterações no Código Penal imprimidas pela Lei 12.234/2010. Com efeito, a Lei 12.234/2010, publicada no DOU de 06/05/2010, dispõe em seu “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

8Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

9Com a redação anterior à alteração imprimida pela Lei 12.234/2010. Antes da reforma, o dispositivo contava com a seguinte redação: “VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Após a alteração, passou a constar: “VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. No ponto, observa-se que a Lei 12.234/2010 inovou de forma prejudicial. Trata-se de novatio legis in pejus e, portanto, não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, como na espécie, praticado em 09/05/2009.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

12No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas. No STJ: REsp 1675253, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.29/06/2017; REsp 1625882, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j.06/06/2017; REsp 1475276, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j.30/06/2017. No STF: ARE 1012080, Rel. Min. ROSA WEBER, j.18/05/2017. No TJPI: Apelação Criminal 2014.0001.007357-9, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.20/11/2014.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a extinção da pretensão punitiva, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000195-29.2009.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

HILDOMAR SILVA DE SOUZA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/12/2021