Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757894-17.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 PENA-BASE – PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO – DESINFLUÊNCIA NO REGIME – FIXADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO CRITÉRIO OBJETIVO (QUANTUM) E DESCONSIDERANDO O SUBJETIVO (VETORIAIS E REINCIDÊNCIA) – 2 DETRAÇÃO PENAL – CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR – LAPSO NÃO ALCANÇADO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO REGIME ORIGINALMENTE IMPOSTO – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 3 NÃO CONHECIMENTO UNÂNIME. 1 A jurisprudência orienta que “Inexiste interesse recursal para redução da pena-base ao mínimo legal quando foi fixada a pena no piso legal na segunda fase da dosimetria e o resultado da operação não interfere no regime inicial imposto”. Precedentes do STJ; Na espécie, o acolhimento do pleito de neutralização das vetoriais revela-se absolutamente desinfluente, seja para a redução do quantum final da reprimenda, seja para fins de alteração do regime inicial fixado; 2 Pleito de detração não comporta conhecimento, dada a carência de interesse de agir, na modalidade utilidade, em razão de o cômputo do período cautelarmente recolhido não alcançar o interregno necessário para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Inteligência do art. 387, §2º, do CPP. Precedentes do STJ; 3 Recurso não conhecido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757894-17.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0757894-17.2020.8.18.0000 / Teresina – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0006188-38.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Andrielson dos Reis Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6150)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


1Procuração (id. 2641356 - Pág. 80).

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 PENA-BASE – PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO – DESINFLUÊNCIA NO REGIME – FIXADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO CRITÉRIO OBJETIVO (QUANTUM) E DESCONSIDERANDO O SUBJETIVO (VETORIAIS E REINCIDÊNCIA) – 2 DETRAÇÃO PENAL – CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR – LAPSO NÃO ALCANÇADO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO REGIME ORIGINALMENTE IMPOSTO – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 3 NÃO CONHECIMENTO UNÂNIME.

1 A jurisprudência orienta que “Inexiste interesse recursal para redução da pena-base ao mínimo legal quando foi fixada a pena no piso legal na segunda fase da dosimetria e o resultado da operação não interfere no regime inicial imposto”. Precedentes do STJ;

Na espécie, o acolhimento do pleito de neutralização das vetoriais revela-se absolutamente desinfluente, seja para a redução do quantum final da reprimenda, seja para fins de alteração do regime inicial fixado;

2 Pleito de detração não comporta conhecimento, dada a carência de interesse de agir, na modalidade utilidade, em razão de o cômputo do período cautelarmente recolhido não alcançar o interregno necessário para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Inteligência do art. 387, §2º, do CPP. Precedentes do STJ;

3 Recurso não conhecido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em DEIXAR DE CONHECER do recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Andrielson dos Reis Silva (id. 2641356 - Pág. 79), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 19/05/2020; id. 2641354 - Pág. 16/44) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 2641342 - Pág. 1/11), a saber:

Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 15 de outubro de 2019, por volta das 08h40, Jonas Cardoso Silva pilotava sua motocicleta (marca Honda, modelo CG 160, cor branca) pela via Mirtes Melão, Bairro Gurupi, nesta capital, já nas proximidades da Casa do Oleiro, quando fora alvo de um assalto anunciado por 02 (dois) indivíduos que caminhavam pela via.

Ato contínuo, para que a vítima não esboçasse reação e, via de consequência, tivessem êxito na empreitada criminosa, os meliantes simularam portar armas de fogo escondidas sob as vestes, o que fez com que a vítima obedecesse aos seus ditames, entregando-lhes além da motocicleta supracitada, 01 (um) aparelho celular (marca Samsung, modelo J7) e 01 (uma) carteira porta cédulas, contendo a quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) e documentos pessoais.

De posse dos citados bens, assim que estavam prestes a empreender fuga do local, a vítima notou que os indivíduos se desfizeram de pedaços de madeira, percebendo que, na verdade, os assaltantes não estavam armados.

Diante da constatação de tal fato, a vítima saltou em direção à chave da motocicleta, conseguindo, naquele instante, retirá-la da ignição, impossibilitando o seu funcionamento e, por conseguinte, a fuga dos assaltantes no veículo.

Assim, para se eximirem da prática, os criminosos acabaram abandonando a motocicleta na via, oportunidade em que saíram correndo para dentro de um matagal das proximidades, sendo tal episódio testemunhado por vários transeuntes.

Desta feita, para dificultar a fuga dos assaltantes, a vítima, juntamente com os populares, cercaram o referido matagal que tem sua saída próxima ao Clube da OAB-PI, sendo exatamente por onde um deles contornou o cerco popular.

Detido pela comunidade, com o mesmo, que se identificou como ANDRIELSON DOS REIS SILVA, fora encontrada a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), parte da quantia recém subtraída de Jonas Cardoso.

Ao fazer algumas ligações para seu aparelho celular, a vítima ainda conseguiu localizá-lo dentro do matagal no qual os indivíduos se homiziavam.

Acionados via COPOM, os policiais militares Josafá Ribeiro da Silva e Manoel de Jesus Fernandes Sousas se dirigiram até o local e procederam o flagrante delito do indivíduo capturado, dando-lhe voz de prisão e apreendendo os bens subtraídos por ele.

Em virtude de ter sido lesionado no momento de sua captura pelos populares, ANDRIELSON DOS REIS fora levado até a Unidade de Pronto de Atendimento – UPA do Bairro Renascença, e logo em seguida, conduzido até a Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.

Em sede policial, a vítima reconheceu o denunciado como um dos agentes do crime em que sofrera, o qual também acabou confessando sua autoria na subtração narrada acima (fls. 09,11-12).

Lamentavelmente, até a presente data, não fora possível identificar/localizar o coautor do crime em tela.

Agindo dessa forma, extrai-se que o denunciado suso nominado praticou o crime de Roubo Majorado, em razão de tê-lo cometido em concurso de pessoas, conforme se depreende do texto legal transcrito abaixo:

A autoria e a materialidade do delito em crivo restaram absolutamente consolidadas pelos Depoimentos das Testemunhas (fls. 04-05), Auto de Apresentação e Aprensão (fl. 07), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl. 09), Auto de Restituição (fl. 10), Interrogatório do Conduzido (fls. 11-12) e pelas demais provas insertas no respectivo caderno investigativo.

 

Recebida a denúncia (em 25/11/2019; id. 2641348 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3146572 - Pág. 1/3), que “seja reformada a sentença com aplicação correta da dosimetria penal, mediante a fixação da pena base no mínimo legal, por haver circunstâncias favoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do Código Penal, bem assim, para que seja feita a detração, fixando a pena no seu patamar correto”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3381568 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3567828 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.5463638).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 


VOTO


 

Dada a ausência de preenchimento cumulativo de todos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, consoante razões de decidir a seguir.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena e (ii) a detração do período cautelarmente segregado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

O pleito de neutralização de vetoriais carece de interesse recursal.

PENA-BASE (PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS). CARÊNCIA DE INTERESSE (NÃO CONHECIMENTO). PENA INTERMEDIÁRIA (JÁ FIXADA NO MÍNIMO). DESINFLUÊNCIA NO REGIME (FIXADO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO OBJETIVO). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 orienta: Inexiste interesse recursal para redução da pena-base ao mínimo legal quando foi fixada a pena no piso legal na segunda fase da dosimetria e o resultado da operação não interfere no regime inicial imposto(STJ, HC 284222/SP, Rel. Min. ERICSON MARANHO, Des. Convocado do TJ/SP, 6ªT., j.18/08/2015); Assim, ainda que fosse feito o decote da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, não haveria nenhuma alteração no quantum de sua pena, já que a redução decorrente da incidência das circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não poderia ultrapassar esse patamar, nos termos da Súmula n.º 231/STJ(STJ, HC 353883/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/06/2016).

Na espécie, verifica-se que, ao final da segunda fase da dosimetria, a pena intermediária resultou fixada no mínimo previsto em abstrato, ora de 04 (quatro) anos, por força do cômputo das 02 (duas) atenuantes. Então, ainda que fosse acolhido o pleito de redução da pena-base, sucederia que, na fase seguinte, o quantum permaneceria inalterado, pois resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP2), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)3 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)4.

Ademais, as vetoriais desvaloradas foram absolutamente desconsideradas quando da fixação do regime semiaberto. Veja-se que, muito embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto) – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por outro lado, em razão de fator relevante (de ordem subjetiva), dada a existência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP5), poderia ter sido fixado, per saltum, o regime fechado.

Noutras palavras, o acolhimento do pleito revela-se absolutamente desinfluente, seja para a redução do quantum final da reprimenda, seja para fins de alteração do regime inicial fixado.

Assim, deixo de conhecer do pedido, face à carência do interesse, na modalidade utilidade.

 

2 Da detração.

O pleito de detração também carece de interesse recursal.

No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado6:

FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime7. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais8. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal9. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.

Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)10. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)11.

CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial12. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal13.

 

CASO CONCRETO (DESCONTO INEXPRESSIVO). DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA). REGIME SEMIABERTO (MANTIDO). Na espécie, o apelante foi cautelarmente recolhido à prisão em 15/10/2019 (id. 2641342 - Pág. 17) e mantido segregado durante toda a instrução criminal. Contudo, foi posto em liberdade em razão do deferimento do direito de recorrer em liberdade, nos termos da sentença proferida em 19/05/2020 (id. 2641354 - Pág. 16/44).

Promovendo, então, o desconto desse período sobre o quantum da pena, aqui inalterado05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão –, conclui-se que, ao tempo da sentença, continuaria havendo mais de 04 (quatro) anos de pena a ser cumprida. Noutras palavras, esse quantum restante de pena ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas do regime semiaberto, originalmente fixado na sentença (art. 33, §2º, alínea b, do CP).

CARÊNCIA DE INTERESSE (MODALIDADE UTILIDADE). Assim, atento ao critério estritamente objetivo, a eventual detração não alcançaria a finalidade da alteração do regime para o aberto, vez que permaneceria dentro do balizamento legal intermediário (art. 33, §2º, b, do CP), ou seja, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos. Dessa forma, no ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.

Assim, deixo de conhecer o pleito de detração, face à carência do interesse, na modalidade utilidade.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Confira-se no STJ:

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

3A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).

4Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

6Confira-se: TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045 / Castelo do Piauí – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0716009-57.2019.8.18.0000 / Floriano – 1ª Vara, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/06/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0706699-27.2019.8.18.0000 / Elesbão Veloso – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/04/2021 a 07/05/2021.

7No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.

8Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;

9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

10No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.

11No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.

12No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.

13Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0757894-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRIELSON DOS REIS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021