Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000385-71.2015.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS OU OFICIAL DE JUSTIÇA. ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), exige que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal e especificamente previsto (art. 485, § 1º, do CPC), manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000385-71.2015.8.18.0057 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000385-71.2015.8.18.0057

APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MONICA ROCHA LUZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS OU OFICIAL DE JUSTIÇA. ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), exige que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal e especificamente previsto (art. 485, § 1º, do CPC), manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÉLIA MARIA DE JESUS LIMA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0000385-71.2015.8.18.0057 – Vara Única da Comarca de Jaicós-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCOFIN S.A., ora apelados.

Na ação originária (Id 3995916, p. 02/52), a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a quatro (04) contratos bancários de empréstimo pessoal, a resolução dos mesmos com a anulação de qualquer débito existente em seu nome, a condenação das Instituições financeiras demandadas a restituírem em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário em razão do referidos ajustes contratuais, bem como a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

O d. Magistrado singular, através da decisão Id 3995917, após determinar a citação do(s) réu(s) e designar audiência de conciliação, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial e inverteu o ônus da prova.

Citada, decorreu o prazo legal sem que a parte interditanda apresentasse sua impugnação (Certidão Id 987163, p. 29).

O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (Id 3995917, p. 72/90) refutando as alegações da inicial e, ao final, pleiteando a improcedência da ação.

Na audiência de conciliação inexistiu composição entre as partes (“Audiência de Conciliação” Id 3995919, p. 24).

Através de despacho saneador, o d. Magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte requerente para que informasse se havia “registro de ocorrência comunicando a perda/roubo dos documentos pessoais”, bem como se havia “algum procurador habilitado para realizar suas transações bancárias, nominando-o.”. Ademais, determinou a adoção de outras providências (Id 3995919, p. 55/56).

O d. Juiz singular, após deferir o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco requerido para cumprir o ato judicial anteriormente proferido, determinou a intimação pessoal da parte autora para informar se ainda detém interesse no prosseguimento da lide e cumprir as diligências que lhe foram impostas, sob pena de extinção (despacho Id 3995920, p. 25).

Através de “Ato Ordinatório” exarado no processo judicial eletrônico, a parte autora fora intimada para se manifestar acerca do despacho supra (Id 3995924).

Na sentença, o r. Magistrado singular, considerando que a parte autora fora devidamente intimada para cumprir a diligência, contudo, quedou-se inerte, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito (Id 3995925).

Irresignada, a parte autora, através da Defensoria Pública Estadual, interpôs a apelação em epígrafe (Id 3995930) sustentando que a extinção do processo por abandono processual deve ser precedida de intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, eis que imprescindível a certeza da inércia da parte autora quanto ao dever de dar prosseguimento ao feito, para que se possa extinguí-lo. Assim, requer, enfim, o provimento do recurso para cassar a sentença a quo, a fim de se determinar a intimação da parte autora para dar prosseguimento à ação.

Intimada a parte requerida para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4044447), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (Id 4337595).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença a quo em razão de suposto descumprimento do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, o qual exige a intimação pessoal da parte antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em caso de abandono processual por prazo superior a 30 (trinta) dias.

A ação originária fora extinta sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos III, do CPC, por entender o d. Magistrado singular que a parte autora teria abandonado a causa, eis que apesar de devidamente intimada deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta (30) dias.

A controvérsia sob análise gira em torno da ocorrência, ou não, da efetiva e correta intimação pessoal da parte autora, no juízo originário, para dar prosseguimento ao feito, caso ainda houvesse interesse.

Cumpre-me trazer à colação o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

.....................................................................................

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

..................................................................................... 

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente pra suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

.....................................................................................”.

No caso em concreto, conforme relatado não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido, efetiva e concretamente, intimada pessoalmente para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de comprovar a existência de “ânimo inequívoco” em prosseguir no feito.

Em que pese o d. Magistrado singular haver determinado a intimação pessoal da parte requerente, a Secretaria da Vara Única da Comarca de origem procedeu à prática do referido ato procedimental (intimação) através do sistema eletrônico, conforme se pode notar ao compulsar os autos eletrônicos no Juízo de origem (Sistema PJe 1º Grau), bem como conforme se infere do “Ato Ordinatório” acostado aos autos (Id 3995924).

Para caracterizar o citado abandono processual, faz-se necessário que a intimação pessoal da parte autora ocorra ou pelos Correios ou através de Oficial de Justiça, ainda que os autos tramitem através do sistema eletrônico, a fim de que a mesma tenha ciência do ato e se manifeste acerca do interesse, ou não, no prosseguimento da lide.

Não é outro o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em análise, conforme arestos abaixo colacionado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).

2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).

Assim, a sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito, em razão do suposto abandono processual, é nula, uma vez que não perfectibilizada a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido no § 1º do art. 485 do CPC, não restando evidenciado o seu ânimo para abandonar a demanda.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para cassar a sentença a quo em razão do descumprimento do § 1º do art. 485 do CPC, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo originário (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI) a fim de que se promova a regular intimação pessoal da parte autora.

É o voto.

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0000385-71.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CELIA MARIA DE JESUS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2022