Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758800-07.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO DEMONSTRADO – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ (COVID) – AUSÊNCIA DE PROVA DE COMORBIDADES – RECAMBIAMENTO – NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA JÁ EFETIVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Admite-se a absolvição sumária, neste momento processual, somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria; 4 – Impõe-se a manutenção da qualificadora do motivo fútil, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o crime foi supostamente motivado pela suspeita do recorrente de que a vítima teria furtado uma bicicleta de sua genitora e vendido por uma quantia ínfima. Precedentes; 5 – Na espécie, subsistem os fundamentos da cautelar, bem como, inexistem provas de que o recorrente é portador de comorbidade que necessite de acompanhamento constante, estando, portanto, excluído dos casos previstos na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, impondo-se, portanto, a manutenção da prisão; 6 – Consta dos autos que a magistrada a quo proferiu decisão, em 15.03.2019, determinando o recambiamento do recorrente para a Comarca de Teresina, fazendo, novamente, em 11.11.2019, e, por fim, ao proferir decisão de pronúncia (em 24.01.2020), quando, inclusive, solicitou a cooperação da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Portanto, torna-se necessária tão somente a recomendação ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca para que tome as providências necessárias, junto aos órgãos competentes; 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758800-07.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0758800-07.2020.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0004794-30.2018.8.18.0140

Recorrente:             Leonardo de Sousa Cardoso

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Recorrido:               Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                    Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO DEMONSTRADO – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ (COVID) – AUSÊNCIA DE PROVA DE COMORBIDADES – RECAMBIAMENTO – NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA JÁ EFETIVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Admite-se a absolvição sumária, neste momento processual, somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;

4 – Impõe-se a manutenção da qualificadora do motivo fútil, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o crime foi supostamente motivado pela suspeita do recorrente de que a vítima teria furtado uma bicicleta de sua genitora e vendido por uma quantia ínfima. Precedentes;

5 – Na espécie, subsistem os fundamentos da cautelar, bem como, inexistem provas de que o recorrente é portador de comorbidade que necessite de acompanhamento constante, estando, portanto, excluído dos casos previstos na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, impondo-se, portanto, a manutenção da prisão;

6 – Consta dos autos que a magistrada a quo proferiu decisão, em 15.03.2019, determinando o recambiamento do recorrente para a Comarca de Teresina, fazendo, novamente, em 11.11.2019, e, por fim, ao proferir decisão de pronúncia (em 24.01.2020), quando, inclusive, solicitou a cooperação da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Portanto, torna-se necessária tão somente a recomendação ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca para que tome as providências necessárias, junto aos órgãos competentes;

7 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Recomendo ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca que tome as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, para que se efetive o recambiamento do recorrente da Comarca de Brasília-DF para um dos presídios deste Estado, com a máxima urgência.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo de Sousa Cardoso (id. 2822102), contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (id. 2822101) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 2637213), a saber:

 

          (…)

          1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 15h do dia 07 de abril de 2018, no “Bar do Zezão”, localizado no Bairro Parque Brasil II, o indiciado LEONARDO DE SOUSA CARDOSO, desferiu dois golpes de faca contra a vítima SHEILA MENDES DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas, que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 08.

          2. Consta dos autos em apreço que a vítima SHEILA MENDES DA SILVA estava em um aniversário, quando comunicou à sua mãe que iria devolver uma bicicleta que havia pego emprestada de um colega. A vítima dirigiu-se ao Bar do Zezão e lá chegando ocorreu uma discussão com o acusado LEONARDO DE SOUSA CARDOSO. Ato contínuo o acusado desferiu dois golpes de arma branca (faca) contra a vítima, que atingiram seu tórax (região do peito). Foi preciso que a testemunha José Pereira da Silva “Zezão”, interviesse para que cessasse a agressão. A vítima foi socorrida e levada ao Hospital de Urgência de Teresina, contudo não resistiu aos

ferimentos. Assim, a veio a óbito algumas horas depois, às 00h15min do dia 08/04/2018.

          3. Quanto à motivação do delito, a mesma resultou da discussão ocorrida entre vítima e acusado, que culminou na ação delituosa ora apurada, ficando assim demonstrado o motivo fútil.

          4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no  Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 08). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.

          5. Por todo o apurado, considerando que LEONARDO DE SOUSA CARDOSO fora vítima de morte violenta por arma branca, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

          6. Com a conduta acima delineada, o acusado LEONARDO   DE SOUSA CARDOSO, incidira nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, tipificado no art. 121, § 2º, II do Código Penal.

          (…)

 

Recebida a denúncia (em 20.08.2018 – id. 2822101) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2822102), (i) a absolvição sumária, sob o argumento de que incide no caso a excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, (ii) a exclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que não existe prova que a sustente, (iii) a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por cautelares e, por fim, (iv) o recambiamento do recorrente para um dos estabelecimentos prisionais desta Capital, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2822102), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (id. 2822101), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3375732) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que sejam requeridas informações ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta comarca sobre o recambiamento do acusado” e, caso não tenha sido realizado, “que sejam tomadas as medidas necessárias, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610[1] do CPP c/c o art. 355[2] do RITJPI[3].

 É o relatório.

 



[1]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

[2]Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição sumária, (ii) a exclusão da qualificadora do motivo fútil, (iii) a revogação da prisão preventiva e, por fim, (iv) o recambiamento do recorrente.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição sumária.

 

Alega a defesa que o recorrente agiu amparado pelo manto da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP (legítima defesa), impondo-se então a absolvição sumária.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro[1]:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria de que, nesse momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – PRONÚNCIA – HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA. - Para a pronúncia é suficiente que haja prova da materialidade do delito e elementos de convicção da autoria, exigindo-se, para a absolvição sumária com amparo na existência de dirimente (legítima defesa), prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento da tese quando há dúvida a respeito. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10596150004544001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/04/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2017) [grifo nosso]

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TORTURA. CRIME CONEXO. PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente, o que não é o caso dos autos, em que foi necessário um amplo e minudente estudo das provas constantes dos autos, para certificar-se das controvérsias quanto às circunstâncias do crime e para afastar um possível excesso injustificável na ação dos policiais civis. 2. Diante de incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado a Justiça togada dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, vale dizer, do Tribunal do Júri. 3. Recurso especial provido, para submeter os recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN. (STJ, REsp 1371179/RN, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/12/2015) [grifo nosso]

 

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)[2], deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante destaca doutrina e jurisprudência pátria:

 

A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.

2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

3. Omissis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJ-RO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]

 

Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da legítima defesa.

Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 2822287), pela testemunha Maria da Luz Rodrigues de Sousa – genitora do recorrente –, a qual informa “que tomou conhecimento de que a vítima tinha furtado sua bicicleta e isso motivou o crime”. Esclarece que “o recorrente e a vítima eram amigos e tinham o costume de beber juntos”.

A testemunha Claudia Mendes da Silva, genitora da vítima, disse, em Juízo (id. 2822291), que “o recorrente e vítima passaram a noite bebendo em um bar”, sendo que tomou conhecimento de que o crime foi motivado por “um suposto furto de uma bicicleta”.

Esclarece que o recorrente acusava a vítima de ter furtado a bicicleta de propriedade da genitora dele, ressaltando, entretanto, que aquela utilizada por ela (vítima) “pertencia a um vizinho”, tanto que teria saído para devolvê-la.

Ao final, registra que ambos (recorrente e vítima) tinham o costume de consumirem drogas juntos.

Cleide Maria Mendes da Silva, tia da vítima, relata, em Juízo (Id. 2822295), que “estavam comemorando seu aniversário, quando então a vítima saiu e cinco minutos depois disseram que tinham furado ela”.

De imediato, tentou prestar socorro à vítima quando presenciou ela dizer “que o recorrente alegava que ela tinha roubado uma bicicleta dele”. Por isso, logo que chegou ao bar “ele foi logo lhe procurando” e aplicando um golpe de faca, “que atravessou o pulmão”.

Afirma que eles (recorrente e vítima) tinham o costume de “ingerir bebida alcoólica e usarem drogas juntos”.

José Pereira da Silva, proprietário do estabelecimento comercial em que ocorreu o crime, disse, em Juízo (id. 2822289), que “estava atendendo um cliente quando o delito aconteceu”, e aponta “Leonardo como autor”. Sabe, por ouvir dizer, que o crime foi motivado porque ela (vítima) supostamente teria furtado a bicicleta pertencente a genitora do recorrente.

Por fim, a testemunha Suelen de Sousa Silva disse, em Juízo (id. 2822299), que estava no bar, quando viu um movimento na rua”, percebendo então a vítima no chão. Imediatamente, a colocou na moto e a levou para o hospital, na oportunidade, as pessoas comentaram que o autor do golpe de faca “era o Leonardo, e que ele teria chegado, furado a vítima e saído caminhando do local”.

O recorrente, por sua vez, confessa, em Juízo (id. 2822219), a autoria delitiva, apresentando, entretanto, a versão de que “só cometeu o crime para se defender, afinal, a vítima vivia lhe ameaçando”. Assim, teria agido sob o manto da excludente da ilicitude da legítima defesa.

Destaca que existia uma rixa entre ambos, isto porque “ele morava em um bairro que rivalizava com o da vítima”, o que se agravou pelo fato de a “vítima ter furtado uma bicicleta de sua genitora e vendido pela quantia de R$ 30,00 (trinta reais)”.

Finaliza dizendo que “a vítima já chegou com a faca indo em sua direção, então conseguiu toma-la e efetuar um único golpe”. Depois do fato, permaneceu por “uns dois meses em Teresina e depois foi embora para Brasília”.

Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.

Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate[3], segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

DA TESE ABSOLUTÓRIA. Impossível acolher tese de absolvição sumária (por legítima defesa) nessa fase, porque há dúvida quanto à presença dos requisitos (i) da injusta agressão, atual ou iminente, sobretudo quando existem versões conflitantes acerca de ameaças anteriores (entre eles), e (ii) do uso moderado dos meios necessários, diante das informações de que o recorrente, supostamente, teria chegado ao local portando uma arma branca (faca), enquanto que a vítima, além de ser mulher, encontrava-se desarmada.

DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida a respeito das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege a fase do judicium accusationis.

Portanto, mostra-se necessário a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.

 

2 – Da exclusão da qualificadora do motivo fútil.

 

Consoante dito alhures, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em observância ao princípio in dubio pro societate.

Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.

Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique o acolhimento do pleito, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HOMICÍDIO DOLOSO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Considerando que as qualificadoras encontram, a princípio, correspondência com os fatos descritos na denúncia, não é possível concluir pela sua improcedência, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. 3. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, com base nas provas dos autos, quanto à configuração das qualificadoras. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 187967 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035  DIVULG 24-02-2021  PUBLIC 25-02-2021). [grifo nosso]

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1136832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191  DIVULG 11-09-2018  PUBLIC 12-09-2018). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.

3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.

4. – 5. Omissis.

6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]

 

De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. IMPRONUNCIADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE.  PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGATORIEDADE.

1. – 2.  Omissis.

3. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de Associação Criminosa conexo com o de Homicídio Qualificado, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.

4. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

5.  – 6. Omissis,

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente para reformar a decisão de pronúncia quanto a acusado JULIAN LENNON SILVA TEIXEIRA, absolvendo-a do crime do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter a recorrente agido sob o manto da legítima defesa própria e de terceiro e para NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia íntegra quanto aos demais recorrentes. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0708191-88.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 24/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. EXISTENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

1. Em que pese o recorrente ter alegado excesso de linguagem, a decisão acostada aos fólios 320/325 demonstra a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.

2. O resultado morte é incontroverso nos autos, assim como indícios de autoria, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia dos acusados, sendo inviável o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.

3. Não se justifica a exclusão da qualificadora, eis que presentes indícios da ocorrência de cada uma, conforme explanado na decisão de pronúncia. Além disso, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.

4. Omissis.

5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012241-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifo nosso]

 

No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, ao passo que os depoimentos testemunhais servem de indícios de autoria.

Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Ademais, consta dos autos a versão inicial de que o crime foi supostamente motivado pela suspeita do recorrente de que a vítima teria furtado uma bicicleta de sua genitora e vendido por uma quantia ínfima, o que possibilita o reconhecimento, nesta fase processual, da qualificadora descrita na decisão de pronúncia.

 

3 – Da revogação da prisão preventiva.

 

A defesa alega excesso de prazo na manutenção da prisão do recorrente, aduzindo, ainda, que por conta do surto do vírus COVID-19, impõe-se a soltura ou aplicação de outras medidas cautelares.

In casu, agiu com acerto a magistrada ao manter o recorrente preso preventivamente, afinal, ainda subsistem os fundamentos da cautelar.

A propósito, como bem destacou, “a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça é vista como regra, e portanto, após a pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo”. Ressalta, entretanto, que “o próprio Tribunal Superior admite a sua mitigação, quando, por exemplo, há descaso motivado pelo juízo”, o que não “ocorre no caso em questão”.

Argumenta que “no caso concreto, não identifico dilação indevida que extrapole a razoabilidade”, afinal, “os atos processuais estão sendo praticados no seu devido tempo, o acusado já foi pronunciado, e como cediço, prazo razoável é um conceito jurídico indeterminado e amplo, sendo impossível delimitar”.

Portanto, constata-se que a prisão preventiva foi decretada como garantia da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, afinal, o recorrente ausentou-se do distrito da culpa, o que impossibilitou a sua citação, passando a residir em lugar ignorado, sendo capturado somente em 03/03/2019, em Brasília-DF, ao ser imobilizado por populares durante a tentativa de roubo, quando então foi constatada a existência de mandado de prisão expedido pela MMª. Juíza Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.

Ademais, como bem destacou o Parquet, “(…) não há que se falar em excesso de prazo, pois a instrução processual foi concluída em tempo razoável, se considerarmos que o acusado foi ouvido por meio de carta precatória”.

No que diz respeito ao surto do vírus COVID-19, constata-se que o Conselho Nacional de Justiça editou, recentemente, a Resolução nº 62/2020, na qual “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”.

Visando melhor compreensão da matéria, destacam-se os arts. 1º e 4º da citada Resolução:

 

Art. 1º. Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:

I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e

III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.

 

Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

 

Na hipótese, a defesa não fez prova de que o recorrente é portador de comorbidade que necessite de acompanhamento constante, estando, portanto, excluído dos casos previstos na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, o que impõe a manutenção de sua prisão.

 

4 – Do recambiamento do recorrente.

 

Por fim, a defesa pleiteia a transferência do recorrente para um dos estabelecimentos prisionais desta Capital, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, caso ainda não tenha sido procedido.

Pelo que se verifica dos autos, a magistrada a quo determinou, em 15.03.2019, o recambiamento do recorrente para Teresina (id. 2822101), reiterando, inclusive, o pedido em 11.11.2019 (id. 2822101), e, ainda, na decisão de pronúncia (em 24.01.2020 – id. 2822101), solicitando a cooperação da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.

Portanto, faz-se necessária que seja recomendado ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca que tome as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, para que se efetive o recambiamento do recorrente, com a máxima urgência.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Recomendo ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca que tome as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, para que se efetive o recambiamento do recorrente da Comarca de Brasília-DF para um dos presídios deste Estado, com a máxima urgência.

É como voto.



[1]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

[2]Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

[3]STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Recomendo ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca que tome as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, para que se efetive o recambiamento do recorrente da Comarca de Brasília-DF para um dos presídios deste Estado, com a máxima urgência.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. José Vidal de Freitas Filho – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758800-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LEONARDO DE SOUSA CARDOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2021