TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750060-26.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de referência nº 0000317-63.2019.8.18.0031
Primeiro apelante: Francisco de Assis do Nascimento Leite
Advogado: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI nº 10.689)
Segunda apelante: Jean Mendes de Oliveira
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – PRIMEIRO APELO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – ERRO DE TIPO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO ACOLHIDA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – O primeiro apelante argumenta que haveria eventual nulidade na produção de provas, em especial a de reconhecimento, uma vez que não teria sido observado o rito procedimental disposto no art. 226, II, CPP. Entretanto, o dispositivo processual não exige, de maneira condicionante, que os sujeitos a serem reconhecidos pelas vítimas ou testemunhas devam estar enfileirados ou ladeados uns aos outros. Trata-se, tão somente, de orientação para fins de organização e objetividade na produção da prova. Precedentes;
2 – O reconhecimento do erro de tipo traz, como consequência, o agasalho da atipicidade, uma vez que afasta um dos elementos essenciais à configuração do tipo penal, qual seja, o dolo. Além disso, a jurisprudência pátria já se posicionou pelo afastamento do erro de tipo quando devidamente comprovada a intenção do sujeito de praticar o delito, em convergência de interesse com os demais comparsas, sobretudo porque cabe a defesa provar, de maneira indubitável, que o apelante não tinha conhecimento acerca da prática criminosa;
3 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, depoimentos testemunhais e interrogatórios de comparsas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
4 – Conforme declarações prestadas pela vítima, o segundo apelante participou da abordagem, conduzindo o veículo automotor, ficando inclusive demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre ambos (apelantes), todas relevantes para a prática criminosa, sendo então impossível o reconhecimento da minorante de menor importância;
5 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
6 – In casu, mostra-se inidônea a fundamentação apresentada para a desvaloração da culpabilidade, personalidade, antecedentes, conduta social, consequências do crime e comportamento da vítima, impondo-se, portanto, o redimensionamento da pena-base. Precedentes;
7 – De igual modo, afasto a majorante da utilização de arma de fogo, afinal, o uso de simulacro não possui capacidade de exasperar a pena. Precedentes;
8 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de preceito secundário no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Todavia, impõe-se a sua redução por conta do redimensionamento da pena privativa de liberdade;
9 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Francisco de Assis do Nascimento Leite e Jean Mendes de Oliveira para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco de Assis do Nascimento Leite (pág. 45 – id. 3065922) e Jean Mendes de Oliveira (pág. 50 – id. 3065922), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 311/321 – id. 1021237) que os condenou à pena de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 (cinquenta e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3067921), a saber:
(…)
No dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 19h30min, o senhor Alisson Damasceno Leite estava em serviço de vigilância quando foi abordado por dois indivíduos em uma moto vermelha, sendo que o condutor usava um colete de mototaxista e o garupeiro apresentava uma arma, tipo pistola. Os denunciados, então, anunciaram o roubo e subtraíram da vítima uma carteira porta cédulas e um celular Samsung J7.
Em seu interrogatório, às folhas 13/14, o denunciado Jean informou que trabalha de mototaxista e que pegou um passageiro em um parque de diversão na Avenida São Sebastião com destino ao Conjunto Dom Rufino. Alegou que o passageiro pediu para entrar em uma determinada rua e assim o fez e daí que avistou a polícia e foi preso juntamente com o passageiro. No fim do interrogatório afirmou que o passageiro havia praticado o fato delituoso.
O denunciado Francisco de Assis, às fls. 19/20, alegou que um mototaxista lhe repassou uma arma tipo simulacro e, em seguida, saiu com ele. Afirma que mototaxista parou em uma rua e ele, Francisco, apontou a arma para a vítima e subtraiu seu celular e sua carteira porta cédulas, mas logo, em seguida, apareceu uma viatura da Polícia.
(...)
A defesa do primeiro apelante (Francisco de Assis do Nascimento Leite) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3065922), (i) a nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, CPP, e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal e afastando a majorante tipificada no art. 157, § 2º, I, CP.
A defesa do segundo apelante (Jean Mendes de Oliveira) interpôs igual recurso, pugnando, também em sede de razões (id. 3065922), (i) pela absolvição, por conta da ausência de dolo – erro do tipo, (ii) negativa de autoria em face do in dubio pro reo; (iii) reconhecimento da participação de menor importância, (iv) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal e (v) que seja desconsiderada a majorante do emprego de arma de fogo.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 77/83 – id. 3065922– e id. 1763343), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Francisco de Assis do Nascimento Leite, e provimento parcial pelo recurso interposto por Jean Mendes de Oliveira.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial ao ofertado pelo primeiro apelante (Francisco de Assis) com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma), e pelo parcial provimento ao interposto pela defesa do segundo apelante (Jean Mendes), também com o fim de afastar a mesma majorante (emprego de arma), bem como os antecedentes, conduta social, personalidade do agente, consequências do crime e comportamento da vítima (id. 3363077).
Feito revisado (ID 5463637).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Francisco de Assis) pleiteia, em síntese, (i) a nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
O segundo apelante (Jean Mendes), por sua vez, pugna pela (i) absolvição, por ausência de dolo – erro do tipo, (ii) negativa de autoria em face do in dubio pro reo, (iii) reconhecimento da participação de menor importância, (iv) correção da dosimetria, em detrimento das circunstâncias judiciais terem sido consideradas desfavoráveis equivocadamente, e (v) que seja desconsiderada a majorante do emprego de arma de fogo.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária à análise da preliminar arguida.
Preliminarmente, a defesa do primeiro (Francisco de Assis) suscita que haveria eventual nulidade na produção de provas, em especial a de reconhecimento, uma vez que não teria sido observado o rito procedimental disposto no art. 226, II, CPP.
Cabe ressaltar que o dispositivo processual não exige, de maneira condicionante, que os sujeitos a serem observados e reconhecidos pelas vítimas ou testemunhas devam estar enfileirados ou ladeados uns aos outros. Trata-se, tão somente, de orientação para fins de organização e objetividade na produção da prova.
Assim dispõe o texto legal:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
A redação legal é tão clara que impede interpretações dissonantes daquilo que pretendia o legislador ao ponderar acerca deste rito probatório. Assim, mesmo que a autoridade policial não tenha ladeado todos os sujeitos que deveriam ser reconhecidos pelas vítimas ou testemunhas, trata-se de fato não carrega consigo nenhuma mácula processual a ponto de implicar prejuízo e eventuais nulidades.
A propósito, destaco o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 65074 SP 2015/0271270-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, II, CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA SEM NECESSIDADE DE REPROCHE. 1.Não se evidencia ilegalidade no ato do acusado ter sido interrogado antes da oitiva das testemunhas de defesa, tendo em vista, estas, terem sido fundamentadamente dispensadas, uma vez que, a faculdade processual restou precluída por ter sido praticada fora do prazo legal. 2. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade do crime imputado na denúncia. 3. Segundo a jurisprudência pátria, a palavra da vítima é sempre relevante nos crimes patrimoniais com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, sobretudo quando corroborada pela prova colacionada aos autos. 4.O descumprimento das obrigações previstas no art. 226 do CPP não acarreta a nulidade do ato. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00123141220168180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Assim, tem-se que o dispositivo legal possui caráter orientador, incapaz de viciar a prova produzida, até porque a condenação se baseia também em outras provas carreadas aos autos.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
2. Do erro de tipo. Existência de dolo específico (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE – Jean Mendes de Oliveira).
Neste ponto, afirma o segundo apelante (Jean Mendes) que não tinha conhecimento e nem dispunha de meios hábeis para supor que o primeiro apelante (Francisco de Assis) carregava consigo a vontade inequívoca de praticar o crime de roubo, uma vez que teria agido com único propósito de realizar uma “corrida” de moto táxi. Por isso, requer a absolvição por ausência de dolo específico na conduta criminosa.
Como se sabe, o reconhecimento do erro de tipo traz, como consequência, o agasalho da atipicidade, uma vez que afasta um dos elementos essenciais à configuração do tipo penal, qual seja, o dolo.
Entretanto, a versão apresentada pelo segundo apelante (Jean Mendes) não tem amparo na prova.
Da análise dos autos, constata-se que, por ocasião da captura dos apelantes, as autoridades policiais apreenderam os objetos que teriam sido subtraídos da vítima (carteira porta cédula e aparelho telefônico), sendo que, durante interrogatório, o primeiro apelante (Francisco de Assis) afirmou que foi convidado pelo segundo apelante (Jean Mendes) para que juntos praticassem os delitos. Confessa, ainda, que este (Jean Mendes) lhe teria oferecido o simulacro de arma de fogo, a fim de potencializar o temor e garantir o proveito econômico das vítimas (mídias digitais).
Além disso, a jurisprudência pátria já se posicionou pelo afastamento do erro de tipo quando devidamente comprovada a intenção do sujeito em praticar o delito, em convergência de interesse com os demais comparsas, sobretudo porque cabe a defesa provar, de maneira indubitável, que o apelante não tinha conhecimento acerca da prática criminosa, o que não ocorreu no presente caso. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de inexistência de dolo da conduta, por desconhecimento da intenção criminosa do comparsa, restou afastada nos autos em razão do contexto fático que evidencia a efetiva participação do apelante no evento delitivo ao conduzir a motocicleta, dando suporte à execução e propiciando a fuga e garantindo o êxito da empreitada criminosa, mormente pelo reconhecimento pessoal e testemunho das vítimas e dos policiais que localizaram os réus na posse da res furtiva. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (art. 29, § 1º, do CP). INADMISSIBILIDADE. Comprovada a efetiva participação do réu Joseph na prática dos delitos de roubo, não há que se falar em participação de menor importância. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Fixada a pena em seus parâmetros mínimos, deve ser mantida. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 02074901120158090011, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2710 de 20/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovado, pela declaração da vítima e das testemunhas que o acusado foi o autor do delito de roubo mediante grave ameaça o édito condenatório deve ser mantido. 2. O reconhecimento de erro sobre elemento do tipo pressupõe prova absoluta, sem qualquer dúvida, cujo ônus incumbe à defesa. Não tendo a defesa demonstrado que o réu praticou a subtração induzido a erro, a condenação lançada em primeira instância deve ser confirmada. 3. Recurso desprovido. Decisão Unânime. (TJ-PE - APR: 5330809 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2020)
Portanto, mostra-se impossível acolher a tese excludente de erro de tipo.
3. Da absolvição e da participação de menor importância (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE – Jean Mendes de Oliveira).
Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição do segundo apelante (Jean Mendes), sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que sua conduta teria se limitado a conduzir o veículo automotor.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima, Alisson Damasceno Leite, dando conta de que se encontrava em serviço de vigilância quando foi abordado por dois indivíduos em uma moto vermelha, sendo que o condutor usava um colete de moto taxista e o garupeiro apresentava uma arma, tipo pistola. Os denunciados, então, anunciaram o roubo e subtraíram-lhe uma carteira porta cédulas e um celular Samsung J7.
A versão da vítima é corroborada pelo depoimento prestado pelo primeiro apelante (Francisco de Assis) (fls. 19/20), ao confessar que um moto taxista (segundo apelante) lhe repassou uma arma, tipo simulacro, e, então, saíram juntos. Logo em seguida, o segundo apelante (Jean) estacionou o veículo em uma rua, enquanto ele (Francisco) apontou a arma para a vítima e subtraiu um celular e a carteira porta cédulas, quando então surgiu uma viatura da polícia.
Durante a perseguição, eles (apelantes) deixaram cair o simulacro de marca BEEMAN 917, sendo presos em flagrante na posse dos bens.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que os apelantes subtraíram os bens de propriedade da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.
DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Trata-se de matéria prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha[1]:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”[2] [grifo nosso].
Conforme declarações prestadas pela vítima, o segundo apelante (Jean Mendes de Oliveira) participou da abordagem, conduzindo o veículo automotor, ficando então demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre ambos (apelantes), todas relevantes para a prática criminosa, sendo então impossível o reconhecimento dessa minorante.
4. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (TESE COMUM).
Pugnam as defesas, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo apresentou fundamentação inidônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base e a pena total para os dois acusados (pág. 311/321 – id. 1021237):
(…)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado junto com o comparsa FRANCISCO DE ASSIS de alcunha 'INDIO' bastante conhecido no mundo do crime praticou o roubo fazendo uso de um simulacro, cometeu o crime em local público de muita circulação de pessoas, tanto é que foram presos, assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes, responde a outros processos, neste Estado, segundo pesquisa feita no sistema, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social, não é boa, não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, foi solto neste processo mediante uso de tornozeleira e mesmo assim cometeu outros crimes, mentiu com riqueza de detalhes, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência, usou um colete de mototaxista para disfarçar, e ainda mentiu dizendo que foi contratado pelo comparsa, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor
As consequências foram trágicas, além do abalo psíquico na pessoa da vítima pega de surpresa e ameaçada, ficou traumatizada e ainda hoje vive amedrontada, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime, estava trabalhando com vigia e em nada facilitou a conduta do acusado, assim elevo em mais 1\6.
Assim sendo, aplico ao acusado, pena base de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
2° FASE: inexistem circunstâncias atenuante e agravantes.
3ª FASE: inexiste causa de diminuição de pena, porém existe a causa especial de aumento do emprego de arma de fogo, conforme o parágrafo 2°-A, I do artigo 157 do Código Penal, razão que justifico o aumento a pena em mais 2\3, ficando em definitiva em 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 10 dias de reclusão.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 7 (sete) circunstâncias judiciais, excetuando os motivos e as circunstancias do crime.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
É cediço que a culpabilidade compreende o juízo de maior ou menor censurabilidade da conduta do réu e que não pode ser considerada quando as características da conduta não ultrapassam a do próprio tipo penal. Além disso, mostra-se desarrazoado considerar a utilização de simulacro de arma de fogo como instrumento que sirva à exasperação da pena.
Esse é o entendimento do STJ, que inclusive pondera acerca do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação e autoriza o juízo ad quem a realizar novo cálculo dosimétrico, mesmo que haja recurso exclusivo da defesa, respeitando a proibição da reformatio in pejus:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA. NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINAL DO RECORRENTE NÃO AGRAVADA. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO CRIMINAL DE ROUBO E CONFIGURADORA DA GRAVE AMEAÇA. DECOTE DA VETORIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE VETORIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AGRAVAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, CONFORME O ART. 33, §§ 2.º E 3º, C/C O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem, de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) - É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015) - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação final do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o seu regime de cumprimento - Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base, o incremento punitivo foi mantido em 1/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade do agente, das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes - O uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. Dessa forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira etapa dosimétrica, com a redução proporcional da reprimenda - A culpabilidade do agente foi valorada negativamente em razão do juízo de fato firmado na origem quanto à existência de elevado prejuízo ao ofendido, o que legitima a elevação da pena do roubo - Havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento, após a análise da documentação acostada aos autos, no sentido de que existiria anotação criminal idônea para a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao habeas corpus - Decotada a vetorial das circunstâncias do crime, a fração de aumento da pena, na primeira etapa dosimétrica, é reduzida para 2/9 sobre o mínimo legal. Mantidos os demais critérios empregados na origem, a nova pena definitiva do paciente resulta em 5 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, e 13 dias-multa - Não obstante a primariedade do paciente e o montante da pena final comportem, a princípio, o regime inicial semiaberto, não há ilegalidade flagrante na manutenção do regime inicial fechado, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 5 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC: 535030 SP 2019/0284752-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)
Quanto aos antecedentes, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a existência de ações penais e inquéritos policiais em curso não podem servir como elementos que desabonem a conduta do sujeito, nos termos da Súmula nº 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base”.
O juízo de primeiro grau também valorou negativamente a conduta social dos agentes, baseado nas condições de empregabilidade e instrução escolar, uma vez que não possuíam emprego formal e não estavam matriculados em instituição de ensino. Além disso, seriam usuários de drogas e seus estilos de vida estariam voltados para a prática delituosa.
Tais argumentos não merecem prosperar. Com efeito, a conduta social consiste no estilo de vida do réu, analisado do ponto de vista da ética e da moral, ponderando se é correto ou inadequado diante do convívio social. Assim, o fato de o agente deixar de exercer atividade laboral ou não se dedicar a algum tipo de educação formal não pode ser utilizado como fundamento para considerar um eventual desvio de conduta e, consequentemente, aumentar a pena do crime de roubo acima do mínimo legal.
A propósito, destaco jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ARTS. 155, § 4º, INC. I, C/C O 14, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. 2. CONDUTA SOCIAL. DESEMPREGADO E SEM RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS INAPTAS PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 4. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ E ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente reincidente que, mediante rompimento de obstáculo, subtrai mercadorias em estabelecimento comercial. 2. Moradia e trabalho são direitos previstos constitucionalmente (CF, art. 6º) e não deveres; portanto, o fato de o agente encontrar-se desempregado e sem moradia não autoriza a má valoração de sua conduta social na primeira etapa da dosimetria da pena. 3. É adequada a fixação do patamar para a redução de pena decorrente da tentativa em 1/2 se o agente só não conseguiu sair do estabelecimento com a res furtiva porque foi abordado por seu segurança. 4. Deve ser fixado o regime inicialmente fechado ao agente reincidente específico condenado à pena não superior a quatro anos, cujas circunstâncias judiciais são desfavoráveis. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO PARA AFASTAR DA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA A CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. (TJ-SC - APR: 00058344420168240045 Palhoça 0005834-44.2016.8.24.0045, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 18/04/2017, Segunda Câmara Criminal)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚM. 444/STJ. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. MORADOR DE RUA. DESEMPREGADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REQUISITOS ART. 44, CP. PRESENÇA. PENA SUBSTITUÍDA. Ação penal em curso não pode ser invocada para elevar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ. O fato de o réu não possuir residência fixa e de não ter ocupação lícita não consiste em fundamento idôneo para o exame desfavorável da sua conduta social. Preenchidos os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano por uma restritiva de direitos (art. 44, caput e § 2º, 1ª parte, CP). Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 20130210061258 0006027-70.2013.8.07.0002, Relator: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 07/07/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2016 . Pág.: 311/323)
Em outro ponto da sentença, o Magistrado considera o apelante como de personalidade má e violenta, uma vez que responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio, além de ter descumprido medidas cautelares diversas da prisão, acrescido do fato de ter mentido com riqueza de detalhes e ser dissimulado.
Neste ponto, também não merece prosperar tal argumento.
Como se sabe, a personalidade deve ser entendida como o conjunto dos elementos em que orbitam as qualidades morais e o temperamento do acusado. A toda sorte, por se tratarem de vetores técnicos que merecem aferição por meios de natureza específica, carecem os autos de elementos que sustentem a desqualificação da personalidade.
O juízo de primeiro grau desvalorou também às consequências do crime, uma vez que a vítima “ficou amedrontada”. No entanto, tais elementos são inerentes ao tipo penal e não ultrapassam os limites de suas elementares.
No ponto, entendo, sustentado por decisões colegiadas de mesma sorte, que as consequências do crime de roubo devem superar a violência e a grave ameaça, naturais ao tipo penal. Além disso, mostra-se desproporcional exasperar a pena pelo simples fato de que não se deu a recuperação da res furtiva, uma vez que inerente à arquitetura do crime.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PERSECUÇÃO PENAL DEFLAGRADA POR PORTARIA. OBJETO SUBTRAÍDO NÃO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU. FATO IRRELEVANTE PARA ELUCIDAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO ANORMAL. CIRCUNSTÂNCIA DESABONADORA AFASTADA. PENAS E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA READEQUADOS. RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Deflagrada a persecução penal com a expedição de Portaria de Instauração do Inquérito Policial, é irrelevante o fato de não ter sido encontrado objeto subtraído da vítima na posse do réu, diverso do que ocorre na prisão em flagrante em que gera presunção de autoria delitiva, na forma do artigo no artigo 302, IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, inviável o pleito absolutório, por insuficiência probatória e dúvida em relação à autoria delitiva, com base na mera alegação de que nenhum bem subtraído foi encontrado na posse do réu. 2. Demonstrado, pela palavra firme e segura da vítima, o emprego de violência e grave ameaça contra si com vistas a subtração dos seus bens, consistente no ato de puxar os cabelos, exigindo-lhe a entrega dos seus pertences, resta comprovada a elementar do tipo penal relativo ao crime de roubo, razão pela qual não merece acolhimento o pleito desclassificatório do delito para o de furto. 3. Conquanto a vítima na audiência tenha se mostrado chorosa e informado que alterou a sua rotina de andar sozinha e utilizar transporte coletivo, não se verifica a ocorrência de trauma psicológico que transborde a normalidade típica, mas apenas consequências naturais advindas da violência sofrida no roubo. Circunstância judicial desabonadora (consequências do crime) afastada. Penas e o regime inicial de cumprimento da reprimenda readequados. 4. Recurso conhecido e em parte provido. (TJ-DF 00004213420188070019 DF 0000421-34.2018.8.07.0019, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por fim, mostra-se impossível desvalorar o comportamento da vítima, pois foi baseada no simples fato de que nada contribuiu para a prática do crime em comento.
Considerando os elementos acima apontados, a pena-base dever ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão para ambos os apelantes.
Seguindo o cálculo dosimétrico, ausentes atenuantes e agravantes, passo à análise das causas de diminuição e aumento da pena.
Pugnam, ainda, as defesas pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2°-A, I do artigo 157 do Código Penal, uma vez que o simulacro de arma de fogo não possui as características de armamento bélico.
A propósito, cabe mencionar o entendimento pacificado de que simulacro de arma de fogo não possui capacidade de exasperar a pena. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo desmuniciada ou de simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de tal crime, não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato. Precedentes. 4. No tocante ao regime, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 5. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 6. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena de 4 (quatro) anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto. 7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de reduzir a pena a 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, e estabelecer o regime prisional aberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em meio mais severo. (STJ - HC: 397107 MG 2017/0091229-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)
Assim, afasto a majorante pela utilização de arma de fogo.
No entanto, como ficou demonstrado que o crime de roubo se deu em concurso de agentes, reconheço a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, e aumento a pena base em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente, para ambos os apelantes, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força no disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Como se deu a redução da pena privativa de liberdade imposta aos apelantes, impõe-se, de forma proporcional, o redimensionamento da pecuniária para 30 (trinta) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Francisco de Assis do Nascimento Leite e Jean Mendes de Oliveira para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1]CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
[2]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Francisco de Assis do Nascimento Leite e Jean Mendes de Oliveira para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0750060-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO LEITE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2021