Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Inatividade 0812841-91.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. pedido de implementação de valores corretos. RECURSO IMPROVIDO. 1) Sobre a Gratificação de Representação de Gabinete, artigo 62 da Lei complementar nº 13/94 dispõe que a mesma não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito. 2) Além da legislação supracitada, o artigo 5º c/c art. 6º, V da Lei complementar nº 13/94 dispõe de forma expressa que fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares e que a essa vedação se aplica a Gratificação de Representação. 3) Ademais, o artigo 77 da Lei nº 5.378/04, também de forma expressa, dispõe que o soldo dos policiais militares compreende e absorve os valores da gratificação de representação. 4) Desse modo, conforme as legislações supramencionadas, além de ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares, inclusive a Gratificação de Representação, a citada gratificação já fora absorvida pelo soldo, razão pela qual não há mais que se falar em direito a receber a mesma de forma destacada. 5) Recurso conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812841-91.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812841-91.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DE FREITAS MELO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. pedido de implementação de valores corretos. RECURSO IMPROVIDO.

1) Sobre a Gratificação de Representação de Gabinete, artigo 62 da Lei complementar nº 13/94 dispõe que a mesma não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.

2) Além da legislação supracitada, o artigo 5º c/c art. 6º, V da Lei complementar nº 13/94 dispõe de forma expressa que fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares e que a essa vedação se aplica a Gratificação de Representação.

3) Ademais, o artigo 77 da Lei nº 5.378/04, também de forma expressa, dispõe que o soldo dos policiais militares compreende e absorve os valores da gratificação de representação.

4) Desse modo, conforme as legislações supramencionadas, além de ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares, inclusive a Gratificação de Representação, a citada gratificação já fora absorvida pelo soldo, razão pela qual não há mais que se falar em direito a receber a mesma de forma destacada.

5) Recurso conhecido, porém improvido. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 2261726) no Mandado de Segurança nº 0812841-91.2017.8.18.0140, interposta pela impetrante Francisca de Freitas Melo contra sentença que denegou a segurança pretendida.

A impetrante, Francisca de Freitas Melo, viúva do Policial Militar Hermínio Marques de Melo, se se insurgiu, por meio do presente writ, contra alegada ilegalidade perpetrada pelos impetrados, Estado do Piaui e Fundação Piauí Previdência, pelo fato de que durante os vários anos que seu esposo trabalhou por para a Companhia de Guarda do Palácio do Governo, conforme certidão e planilha anexas, percebendo uma gratificação de representação de gabinete código 207, sendo que durante este período até os dias atuais nunca lhe foi pago o valor da gratificação conforme preceitua a lei.

Relata que seu esposo trabalhou para a Companhia de Guarda do Palácio do Governo, onde serviu por vários anos conforme certidão DOC 08 e DOC 09, percebendo uma gratificação de representação de gabinete código 207.

Destaca que essa gratificação nunca foi paga com o valor correto, ou seja, sempre recebeu um valor ínfimo do que preceitua a legislação, que está atualmente em R$ 800 reais (oitocentos reais) e a impetrante percebe atualmente apenas R$ 151.52 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).

Menciona que a Lei nº 4.295/89 elenca, no seu artigo 136, que tem que haver isonomia entre ativos e inativos.  

Diz que, conforme contracheques de oficiais colacionados à exordial, percebe-se que o valor correto é de R$ 800 reais (oitocentos reais) - DOC 07 (contracheques de oficiais da reserva).

Ressalta que a certidão prolatada DOC 13, aduz que a lei não especifica  alteração de valor em função da patente ou do tempo de serviço, destarte ora impetrante deveria estar recebendo o valor de R$ 800 reais (oitocentos reais).

Afirma que a Gratificação de Representação de Gabinete foi incorporada aos proventos do militar inativo no ato da transferência para inatividade por força das Leis 2.854/68 e 3.496/77 que assim dispõe, respectivamente:

 

“Art.68 – Na fixação dos proventos proporcionais ou integrais, são acrescidos aos

vencimentos a gratificação adicional por tempo de serviço e vantagens outras que o

funcionário venha percebendo por mais de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados.

 

Art.17 – Aplica-se aos Militares da Polícia Militar do Piauí, o disposto no art.68 da lei

2.854/68.”

 

Com base em tais fatos, requer, em suma, que:

 

A)    Que seja concedida a liminar, a fim de garantir que o IMPETRANTE tenha imediatamente implantação dos valores corretos pela gratificação de representação de gabinete nos moldes que foi requerida e conforme certidão DOC 13 e DOC 14;

B)    Ao final, seja confirmada a liminar e CONCEDIDA A SEGURANÇA para DETERMINAR aos IMPETRADOS a devida implantação dos valores corretos pela gratificação de representação de gabinete no nome de FRANCISCA DE FREITASMELO, brasileira, viúva, CPF: 145.437.883-20-SSP/PI, pensionista, PM/PI, matrícula: 291620-7, viúva, de HERMÍNIO MARQUES DE MELO, nos moldes do que que foi requerido, conforme certidão DOC 13 e DOC 14.

 

Colacionou à exordial documentos que entendeu pertinentes.

Citado, o Estado do Piaui apresentou contestação, ID 2261692.

Sobreveio, então, a sentença ora impugnada (ID 2261710 e 2261721).

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso apelação (2261726).

A impetrante/apelante sustenta, em suma, que houve error in judicando, visto que demonstrou cabalmente através de leis e documentos colacionados neste writ, notadamente os IDs 329119 – Certidão Liquida e Certa; 329120 – Planilha com evolução dos valores, a qual comprova o direito pugnado.

Reafirma os argumentos da inicial e sustenta que, além das leis, a apelante colacionou uma certidão e planilha, confeccionadas pelo Gabinete militar que garante o direito líquido e certo da apelante, de ser implantado o valor correto, qual seja, R$ 800, 00 reais, pela verba de Representação de Gabinete.

Argumenta que julgados pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital que concedeu a implantação do valor correspondente a gratificação de Representação de Gabinete no contracheque dos policiais, os quais foram usados como precedentes no writ, Processos nº 0017854-07.2015.818.0001 e nº 0017666-14.2015.818.0001.

Com base no exposto, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja determinada ao apelado a devida implantação dos valores corretos pela Gratificação de Representação de Gabinete nos moldes que foi requerida em nome da apelante.

Requereu, ainda, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos no primeiro grau.

As partes apeladas, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí apresentaram suas contrarrazões (ID 2261731).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 4248799).

É o relatório.

 


VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

Voto

 

I – DO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DA AUTORA.

 

Como dito, apelante afirma, em suma, que além das leis, colacionou uma certidão e planilha, confeccionadas pelo Gabinete militar que garante o direito líquido e certo da apelante, de ser implantado o valor correto, qual seja, R$ 800, 00 reais, pela verba de Representação de Gabinete.

Sobre a Gratificação de Representação de Gabinete, artigo 62 da Lei complementar nº 13/94 dispõe que a mesma não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito:

 

Art. 62 - A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

 

§ 1º - A Gratificação, de que trata este artigo, será calculada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

§ 2º - Na hipótese do servidor ocupar Cargo ou Função de Chefia e Assessoramento poderá optar pelo valor correspondente à remuneração do respectivo cargo ou função para o qual foi nomeado.

 

§ 3º - Em nenhum caso, o valor da gratificação poderá exceder à atribuída ao cargo em Comissão de maior símbolo.

 

§ 4º - A Gratificação, prevista neste artigo, não será incorporada ao vencimento, para qualquer efeito, nem poderá ser percebida, cumulativamente, com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

 

Além da legislação supracitada, o artigo 5º c/c art. 6º, V da Lei  complementar nº 13/94 dispõe de forma expressa que fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares e que a essa vedação se aplica a Gratificação de Representação:

 

Art. 5º Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

 

Art. 6º A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

 

I - adicional por tempo de serviço (art. 15 da Lei 5.210, de 17/09/2001);

II - adicional de habilitação policial militar (art. 16 da Lei 5.210, de 17/09/2001);

III - adicional de ensino e instrução (art. 17 da Lei 5.210, de 17/09/2001);

IV - gratificação de função policial militar e risco de vida (art. 19 da Lei 5.210, de 17/09/2001);

V - gratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001);

 

Ademais, o artigo 77 da Lei nº 5.378/04, também de forma expressa, dispõe que o soldo dos policiais militares compreende e absorve os valores da gratificação de representação.

 

Art. 77º O soldo criado nesta Lei compreende e absorve os valores da gratificação de representação, da gratificação de função policial, e risco de vida da indenização de compensação orgânica, da indenização de auxílio moradia e do soldo estabelecido pela Lei 5.210, de 17 de setembro de 2001.

 

Desse modo, conforme as legislações supramencionadas, além de ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares, inclusive a Gratificação de Representação, a citada gratificação já fora absorvida pelo soldo, razão pela qual não há mais que se falar em direito a receber a mesma de forma destacada.

Sobre o tema, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. 2. VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DESVINCULAÇÃO E ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO SOLDO. VANTAGEM NÃO DEVIDA AOS INATIVOS. REAJUSTE SEM EMBASAMENTO LEGAL. APELO IMPROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0811312-37.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021).

 

Portanto, embora a impetrante alegue que a Certidão de ID 329119 comprova o seu direito, pelo que foi demonstrado supra, percebe-se que o pedido da impetrante não tem certeza e liquidez, pelo contrário, a legislação local veda o percebimento da gratificação de representação de forma decotada, vez que absorvida pelo soldo.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0812841-91.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Inatividade

Autor

FRANCISCA DE FREITAS MELO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

27/11/2021