PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008010-33.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: RONILDO DA SILVA JUNIOR
Defensor Público: Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. USO DE FITA ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A placa constitui elemento de identificação do veículo automotor, de modo que sua alteração, ainda que por meio da simples sobreposição de fita adesiva sobre os sinais gráficos que ali constam, dificulta e obsta o trabalho de fiscalização dos agentes de segurança pública.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP” (STF - RHC: 116371 DF, Relator: Min. Gilmar Mendes).
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONILDO DA SILVA JUNIOR, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0008010-33.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 02 de junho de 2017, por volta das 21:00 horas, ter sido abordado na posse de uma motocicleta adulterada através do uso de uma fita isolante sobreposta à placa.
Segundo a denúncia:
“Consta no inquérito policial, em apenso, que, no dia 02 de junho de 2017, nesta cidade, o denunciado estava conduzindo uma motocicleta, modelo YAMAHA FACTOR, cor roxa, com a PLACA OEC 4514 adulterada, a fim de ludibriar a fiscalização de trânsito.
Segundo o apurado, na data acima citada, por volta das 21h, policiais estavam em ronda ostensiva no Parque Lagoa do Norte, Bairro São Joaquim, quando abordaram o denunciado na posse do veículo descrito, porém com a placa 0E0-4514. Ao realizar uma consulta no COPOM, os policiais verificaram que, na verdade, a placa da motocicleta estava adulterada, tendo em vista que a placa constante no sistema era OEC-4514.
Dessa forma, constatou-se que foi colocada uma fita prata na letra C da placa, transformando-a em O. Ademais, foi encontrado ainda com o acusado um pequeno invólucro de uma substância vegetal, de cor escura, aparentando ser maconha.
Diante disso, foi dada voz de prisão ao denunciado e o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes, para a adoção dos procedimentos cabíveis.
Em interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, alegando que adulterava a placa para evitar ser multado quando passasse pelo foto sensor, tendo em vista que anda em alta velocidade para deixar sua mãe no trabalho.”
Sentença proferida em 19.02.2019, que condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, ao tempo que promoveu a substituição por duas penas restritivas de direitos (ID 3556662, fls. 63-69).
Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença para absolver o denunciado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP (ID 3556663, fls. 28-32).
Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo desprovimento do presente recurso para manter a sentença condenatória prolatada em todos os seus termos, ao argumentar que conduta imputada ao denunciado é típica (ID 3556663, fls. 39-41).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 3681273).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A Defesa Técnica busca a reforma da decisão para absolver o sentenciado da prática do crime descrito no art. 311 do CP, alegando que o uso de fita adesiva sobreposta à placa consubstancia-se em adulteração grosseira, facilmente perceptível, o que conduziria à atipicidade da conduta.
O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
O objetivo do legislador foi tutelar a fé pública, especialmente no que diz respeito à proteção da propriedade e da segurança dos registros dos veículos automotores. Adulterar significa falsificar/mudar, enquanto remarcar é pôr nova marca. Para a configuração do delito, a conduta do agente poderá recair sobre o CHASSI do veículo, bem como poderá incidir sobre outros sinais identificadores, como as placas ou plaquetas.
No caso em cena, restou comprovado que o acusado utilizou de uma fita isolante para adulterar a placa de sua moto, uma YAMAHA/FACTOR YBR125 K, alterando uma das letras constantes, de modo que a placa original do veículo (OEC-4514) passou a ser visualmente identificada como OEO-4514.
Previamente, cumpre salientar que a autoria resta comprovada pelas declarações das testemunhas de acusação e pelo próprio depoimento do acusado em juízo, ao afirmar que aplicou uma fita isolante na placa da moto com o objetivo de “não pegar mais multa”, tendo essa confissão servido, inclusive, para atenuar sua pena.
Verifico, também, que a materialidade do delito restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 3556661, fls. 33-35), que atestou que o referido veículo apresentava adulteração intencional em sua placa “OEO-4514” na modalidade de modificação de sinal identificador.
A Defesa Técnica do acusado, colacionando julgados remotos, levantou a tese de que o mero uso de uma fita aplicada sobre a placa impediria que houvesse a subsunção da conduta ao tipo penal descrito, de modo que deveria ser o acusado absolvido nos moldes do art. 386, III do CPP.
Refutando esse argumento, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 116371/DF, sedimentou o entendimento de que “a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP”:
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento.
(STF - RHC: 116371 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)
Ademais, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, também, a tipicidade da conduta de adulterar sinal identificador de veículo automotor por meio de uso de fita adesiva. Trago à colação os uníssonos julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 157, § 2º, I E II, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão suscitada pela defesa, a respeito da nulidade decorrente do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha, além de ser indevida inovação recursal, não foi suscitada ou apreciada na origem, não estando prequestionada.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017).
3. Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021).
4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
5. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Evidenciado que o pedido de aplicação à hipótese do princípio da insignificância não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta afastada a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça apreciar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, mostra-se inviável a aplicação do princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro.
4. A adulteração do sinal identificador do veículo, ainda que tenha facilitado o furto, restou consumado no momento em que o paciente se utilizou da fita isolante pra alterar uma letra e um número da placa do carro que alugou para trabalhar como motorista de aplicativo, servindo, dentre outros, também para afastar eventuais penalidades por infrações cometidas no trânsito. Além de conduta independente, não se trata de meio usual ou fase de preparação para o furto.
5. Se as instâncias ordinárias entenderam que os crimes perpetrados pelo paciente configuram condutas independentes, tendo aplicado o concurso material, alterar este entendimento envolve reexame de fatos e provas, providência incabível na estreita vias do habeas corpus.
6. Writ não conhecido.
(HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.
2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal.
3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação.
4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 496.325/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019)
Nesse contexto, é de conhecimento que a placa constitui elemento de identificação do veículo automotor, de modo que sua alteração, ainda que por meio da simples sobreposição de fita adesiva sobre os sinais gráficos que ali constam, dificulta e obsta o trabalho de fiscalização dos agentes de segurança pública.
Desse modo, não havendo nuances fáticas a serem analisadas e sendo a questão de mérito unicamente de direito material, mantenho a condenação do apelante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do CP, não havendo reforma a ser promovida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0008010-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorRONILDO DA SILVA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2021