
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757080-68.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA CANDIDA F SANTOS
RECLAMADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
A reclamação se destina à garantia da autoridade das decisões da Corte, objetivando, em síntese, corrigir eventual ilegalidade praticada pelo juízo que exorbite o conteúdo do julgamento colegiado.
Os instrumentos de uniformização exigem, como pressuposto de cabimento, a relação de idêntica questão de direito entre o julgamento paradigma e o julgamento que se pretende uniformizar, adentrando-se na análise do direito material objetivado com a propositura da demanda.
Ademais, não é cabível a reanálise da matéria fática - probatória em sede do instrumento processual ora manejado, não servindo o Plenário do Colegiado Recursal como órgão revisor dos julgamentos da Turma Recursal.
Dentro desse contexto, percebe-se que a presente reclamação trata-se de mero inconformismo com o julgamento do acórdão discutido, eis que este não se encontra eivado de qualquer ofensa frontal á decisão ou súmula deste Tribunal, pois entendeu a Turma recursal insuficiente as provas juntadas pelo reclamante diante da ausência de extratos bancários e, portanto, não se admite o cabimento da reclamação como uma via recursal para reanálise de provas.
A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC.
Dessarte, como a pretensão da reclamante é fazer prevalecer a interpretação que ela entende ser a correta, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigo 988, do CPC/2015, sendo incabível a presente Reclamação.
Inexistindo comando positivo sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir, pois a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e NEGO CONHECIMENTO à Reclamação.
P.R.I.
CONDENO o reclamante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a inexistência da citação/intimação da parte contrária.
Intime-se o Reclamante.
Notifiquem-se os reclamados e as partes interessadas.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Diligencie-se.
Teresina, data registrada no sistema. .
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0757080-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA CANDIDA F SANTOS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação29/10/2021