Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757080-68.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757080-68.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA CANDIDA F SANTOS
RECLAMADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

A reclamação se destina à garantia da autoridade das decisões da Corte, objetivando, em síntese, corrigir eventual ilegalidade praticada pelo juízo que exorbite o conteúdo do julgamento colegiado.

Os instrumentos de uniformização exigem, como pressuposto de cabimento, a relação de idêntica questão de direito entre o julgamento paradigma e o julgamento que se pretende uniformizar, adentrando-se na análise do direito material objetivado com a propositura da demanda.

Ademais, não é cabível a reanálise da matéria fática - probatória em sede do instrumento processual ora manejado, não servindo o Plenário do Colegiado Recursal como órgão revisor dos julgamentos da Turma Recursal. 

 Dentro desse contexto, percebe-se que a presente reclamação trata-se de mero inconformismo com o julgamento do acórdão discutido, eis que este não se encontra eivado de qualquer ofensa frontal á decisão ou súmula deste Tribunal, pois entendeu a Turma recursal insuficiente as provas juntadas pelo reclamante diante da ausência de extratos bancários e, portanto,  não se admite o cabimento da reclamação como uma via recursal para reanálise de provas.

A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC.

Dessarte, como a pretensão da reclamante é fazer prevalecer a interpretação que ela entende ser a correta, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigo 988, do CPC/2015, sendo incabível a presente Reclamação.

        Inexistindo comando positivo  sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir, pois a  reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e NEGO CONHECIMENTO à Reclamação.

P.R.I.

            CONDENO o reclamante ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios ante a inexistência da citação/intimação da parte contrária.

Intime-se o Reclamante.

Notifiquem-se os reclamados e as partes interessadas.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Diligencie-se.

 

Teresina, data registrada no sistema. .

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0757080-68.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 29/10/2021 )

Detalhes

Processo

0757080-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA CANDIDA F SANTOS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

29/10/2021