Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes contra a vida 0760510-28.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760510-28.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a vida, Homicídio Privilegiado, Homicídio Qualificado]
PACIENTE: QUECIO DIONE LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS


EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus quando não estiver instruído com documentos que comprovem as alegações contidas na peça inicial. 2. Não foi juntada aos autos cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva/ substituição por domiciliar, razão pela qual não conheço do writ. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rafael Henrique de Moura OAB/PI n.º 12.309 e Karelly Braga de Sousa OAB/PI n.º 21.143, devidamente qualificados nos autos, em favor de Quecio Dione Lima Rodrigues, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós/PI, neste Estado.

Alegaram, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI,  que negou pedido de liberdade provisória do paciente, em razão de suposto crime de homicídio por motivo fútil, cuja decisão dormita nos autos do inquérito n.º 0801042-67.2021.0057.

Assseveraram que o magistrado a quo  converteu a prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a apliciação da lei penal, além da inquietude social.

Afirmaram que o paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312, CPP, razão pela qual se reveste de ilegalidade o deferimento do pedido de liberdade provisória, sobretudo por se tratar de paciente primário, com endereço fixo, profissão lícita e família constituída na cidade de Paraibano/MA, e prestava serviço para a irmã de Gracenilda, tinha segundo depoimento da própria filha da falecida uma boa convivência com a mesma.

Enfatizaram que a prisão é ilegal, porquanto o paciente não foi pego cometendo o delito, não há prova alguma que viabilize a prisão, como se vê nos próprios depoimentos colhidos, e, ainda, o indiciado não confessa o crime.

Ressaltaram que o fato de o paciente possuir residência em outro Estado não impede a garantia da aplicabilidade da lei penal, pois, em nenhum momento o paciente tentou se evadir, permaneceu no local o tempo todo, tentou socorrer a sogra, por isso o risco de fua não pode ser presumido, especialmente quando não há evidência para tanto.

Acentuaram que o paciente não foi encontrado sob posse de armas, instrumentos, objetos papéis em situação que se presumia ser ele o autor do delito.

Sustentaram que a decisão possui fundamentação genérica, lastreando-se em elementos abstratos alusivos à gravidade abstrata do delito em referência.

Requereram a concessão da ordem liminarmente. E, ao final, sua confirmação no julgamento do writ.

À inicial anexaram os documentos (ID 54443391/5444343).

Busca a impetração  a concessão liminarmente a ordem em favor do paciente sob o argumento de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação. E, ainda, que se trata de paciente com predicativos pessoais e cuja autoria foi por ele negada quando ouvido pela autoridade policial e que não foram apreendidos quaisquer objetos relacionados com o delito que lhe foi imputado.

Com efeito, é sabido que o habeas corpus - por se tratar de procedimento sumário - não comporta dilação probatória. Assim, cabe à  impetrante trazer elementos documentais pré-constituídos para que a causa tenha condições de ser examinada. Esta deve tornar indispensável à instrução do pedido documentos suficientes ao exame da pretensão e dos fundamentos nele deduzidos, permitindo-se de plano a análise.

Infere-se dos autos que os impetrantes se insurgem contra a decisão que decretou a prisão preventiva aduzindo que a mesma carece de fundamentação. Contudo, apesar de haver anexados diversos documentos aos autos, inclusive fizeram a citação de trechos da decisão no corpo da petição, a decisão  não foi acostada aos autos, inviabilizando a análise de sua legalidade ou não.

Nesse aspecto, imperioso reconhecer que não há documento comprobatório de que o paciente esteja preso desmotivadamente como afirmou na peça inaugural, tampouco que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente seja carente de fundamentação e afronte o  art. 93, IX, da Constituição  Federal e art. 312 e  315, do CPP.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:

“Art. 208. A petição inicial deverá conter:

I.   [...]

II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”.

Nesse cenário, apesar de aos impetrantes alegarem que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, não carreou aos autos documentos aptos a comprovar a ilegalidade, pois não instruiu o pedido com cópia da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente.

 Assim, sendo obrigação dos impetrantes trazerem documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, não se conhece da impetração, posto que não há como se aferir eventual ilegalidade da prisão do paciente não pode ser apreciada ante a falta de documentos que comprovem as alegações sustentadas pela peça inicial.

A jurisprudência não diverge desse entendimento:

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA DECISÃO. ÔNUS DA DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. NECSSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.  - O habeas corpus é ação de cognição sumária que não comporta dilação probatória, exigindo, portanto, prova pré-constituída para aferição do alegado constrangimento ilegal. Assim, se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória refere-se expressamente a decisão que não foi juntada aos autos, inviabilizando o conhecimento das razões que determinaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há se falar em constrangimento ilegal.  - A existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só, direito subjetivo à liberdade.  - A tese de negativa de autoria, por demandar dilação probatória, é incompatível com o rito sumário do habeas corpus.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.17.020345-9/000, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/04/2017, publicação da súmula em 08/05/2017)

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.         O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória. 2.Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada. 3.      Recurso improvido. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 ).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REALIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. EXCESSO DE PRAZO. Realizada a audiência de instrução e julgamento, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ). 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em  sede  de  habeas corpus, incumbe ao impetrante a produção da prova  pré-constituída  do constrangimento ilegal aventado. 3. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. Torna-se prejudicada a análise da suficiência das medidas cautelares, haja vista que, sem a decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do Impetrante, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. Ordem denegada.  (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012993-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 ) 

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, ante a ausência de prova pré-constituída.

Intimem-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760510-28.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/10/2021 )

Detalhes

Processo

0760510-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a vida

Autor

QUECIO DIONE LIMA RODRIGUES

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS

Publicação

29/10/2021