Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800274-30.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PLEITO DE NULIDADE OU REDUÇÃO DA PENALIDADE –PRESUÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. 1. Os atos administrativos oriundos do PROCON Municipal são dotados da presunção de legitimidade, considerando-se válidos, salvo se comprovada sua ilicitude. 2. O PROCON detém legitimidade para impor multa aos fornecedores de produto e serviços por infração ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do poder de polícia que lhe é conferido por ato normativo, conforme baliza da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Se o processo administrativo observa aos princípios constitucionais e administrativos, e a penalidade de multa é aplicada dentro dos limites da legalidade, razoabilidade e prudência, não há que se falar em nulidade, se não demonstrada qualquer ilegalidade. 5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-30.2018.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-30.2018.8.18.0031

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PLEITO DE NULIDADE OU REDUÇÃO DA PENALIDADE –PRESUÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.

 

1.     Os atos administrativos oriundos do PROCON Municipal são dotados da presunção de legitimidade, considerando-se válidos, salvo se comprovada sua ilicitude. 

2.     O PROCON detém legitimidade para impor multa aos fornecedores de produto e serviços por infração ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do poder de polícia que lhe é conferido por ato normativo, conforme baliza da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

3.     É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 

4.     Se o processo administrativo observa aos princípios constitucionais e administrativos, e a penalidade de multa é aplicada dentro dos limites da legalidade, razoabilidade e prudência, não há que se falar em nulidade, se não demonstrada qualquer ilegalidade. 

5.     Recurso não provido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800274-30.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação anulatória aqui versada, proposta em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado.

Em resumo, entendeu o douto Magistrado que não havia sido demonstrada qualquer ilegalidade ou excesso na aplicação de multa pelo Procon Municipal, motivo pelo qual julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante apena nas custas de lei.

Daí a apelação em apreço, através da qual o apelante alega que recebera notificação da Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI, comunicando-lhe sobre a existência de um débito – e sua iminência de inscrição na Dívida Ativa - constituído por meio da Reclamação/PROCON Municipal nº 1413-008.456-4 (Processo Administrativo n. 092/2014), após a instauração de processo administrativo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à aplicação de multa por violação aos direitos do consumidor.

Sustenta que a referida penalidade deve ser desconstituída, ante a sua nulidade; primeiro porque não teria havido a prática de conduta violadora dos direitos da consumidora, depois, porque não tivera respeitado o seu direito à ampla defesa.

Em seguida, passa a tecer comentários acerca da legalidade da sua conduta, afirmando que o procedimento de apuração de irregularidade em aparelho de medição pela concessionária de energia está previsto em norma da ANEEL e objetiva garantir a melhoria no fornecia do serviço, sendo legítima a cobrança creditada ao consumidor, quando verificada inconsistências no medidor.

Acrescenta que foi encaminhada notificação à consumidora, informando sobre a data da análise técnica do medidor, tendo sido respeitada a norma da ANEEL que trata do tema.  Depois, defende que a multa aplicada, além de arbitrária, é exorbitante, pois a conduta em questão não se reveste de gravidade, devendo ser reduzida.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. 

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. 

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral.

A questão discutida nos autos se refere à suposta nulidade de penalidade de natureza administrativa aplicada à apelante, por descumprimento de direitos do consumidor.

Inicialmente, convém destacar que os atos administrativos oriundos do PROCON Municipal são dotados de presunção de legitimidade, considerando-se válidos, salvo se comprovada sua ilicitude.

Aliás, O PROCON detém legitimidade para impor multa aos fornecedores de produto e serviços por infração ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do poder de polícia que lhe é conferido por ato normativo, conforme baliza da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1727028 GO 2018/0029493-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Outrossim, importa esclarecer que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. A jurisprudência, inclusive, não destoa desse entendimento, como se observa do seguinte julgado, dentre vários, verbis:

RECURSOS DE APELAÇÕES – BANCO DO BRASIL E MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - AÇÃO ANULATÓRIA – TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA - APLICAÇÃO DE MULTA – MÉRITO ADMINISTRATIO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS - VALOR DA PENALIDADE – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO MUNICÍPIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os parâmetros estabelecidos pelo Legislador no art. 57 do CDC devem ser observados na fixação de multa por infração administrativa, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Inexiste ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON à instituição bancária que infringe normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pela prática considerada abusiva, cabem as penalidades descritas nos decretos federal e municipal. 3. A conclusão do processo administrativo e a imposição da penalidade administrativa cabível decorre do mérito da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem só compete o exame da legalidade do ato. 4. Somente nos casos em que houver a irregularidade no procedimento administrativo ou de evidente teratologia é que o Judiciário pode interferir no ato proferido pelo órgão da Administração. 5. Conforme o disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, é razoável a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios. (N.U 0000480-69.2009.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2021, Publicado no DJE 17/03/2021)

Portanto, em se tratando de impugnação de multa administrativa fixada por Órgão Administrativo, o PROCON, na defesa do consumidor, a intervenção judicial se limita a aspectos de ilegalidade ou abusividade.

No caso em análise, não resta evidenciada, contudo, qualquer ilegalidade a ensejar a nulidade da penalidade imposta à apelante.

Observa-se, pelo acervo probatório, que foi instaurado o devido processo administrativo para apurar a conduta irregular da apelante, diante de denúncia formulada por consumidor, por cobrança abusiva, tendo sido, ao final, aplicada multa no valor de R$ 5.000,00.

Ainda de acordo com os autos, tem-se que foi concedida à apelante tanto a oportunidade de oferecer proposta de conciliação (fl. 10 do processo administrativo), quando de apresentar defesa administrativa (fl. 24). Ainda, teve a apelante a chance de interpor recurso administrativo ao Conselho Recursal ou pagar o valor da multa com desconto de 50%.

Nota-se, portanto, que o processo administrativo se deu em observância aos princípios constitucionais e administrativos e a penalidade de multa foi aplicada dentro dos limites da legalidade, razoabilidade e prudência.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.   

 

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0800274-30.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

14/02/2022