Apelação Criminal nº 0007050-14.2016.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Vestieis de Cerqueira Sousa
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL ABSTRATA – RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO.
1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, impondo-se então o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, extinguindo-se, como consequência, a punibilidade do apelado, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, caput e VI, ambos do Código Penal. Precedentes.
2. Recurso prejudicado. Reconhecimento ex officio da prescrição.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 3570117), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 145/147 – id. 3570116) que absolveu o apelado do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Segundo consta da denúncia (pág. 1/5 – id. 3570116), o fato delituoso deu-se em 10 de dezembro de 2015, sendo a peça acusatória recebida em 3 de outubro de 2015 (pág. 69 – id. 3570116).
Instruído o feito, sobreveio sentença absolutória, publicada em 10 de abril de 2019 (pág. 148 – id. 3570116), em face da qual houve a interposição do presente recurso, pugnando, em síntese, pela condenação do apelado.
O apelado, em sede de contrarrazões (pág. 17/21 – id. 3570117), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4380778) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso pugnando, em síntese, pela condenação do apelado.
Entretanto, antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação sobre a existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada.
(HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)
Passo, então, à análise da preliminar prejudicial de mérito.
1. Do reconhecimento ex officio da prescrição penal
Na hipótese, a sentença foi publicada em 10 de abril de 2019, absolvendo o apelado da prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Como se sabe, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109, caput, do CP1.
Nesse contexto, estabelece o art. 109, VI, da lei substantiva penal que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Após análise detida dos autos, constata-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 3 de outubro de 2015, e a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos, sem a ocorrência de marcos suspensivos2, ficando então caracterizada a prescrição punitiva estatal abstrata.
Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. - Entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, logo, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato, restando prejudicado o exame do recurso ministerial.
(TJ-MG - APR: 10529110004056001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 19/11/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO – RECONHECIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de sentença absolutória, deve-se analisar a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito para o cálculo da prescrição. Transcorrido o prazo estabelecido no Código Penal para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem que este tenha formado o seu decreto condenatório, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade do agente.
(TJ-MS - APL: 01011862620098120007 MS 0101186-26.2009.8.12.0007, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 12/11/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2015)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE MAUS TRATOS. ARTIGO 136, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PENA COMINADA EM ABSTRATO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. Recurso prejudicado em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo decurso do prazo prescricional. Incidência do disposto nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. V, ambos do CP. DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº 71004284212, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/05/2013)
(TJ-RS - RC: 71004284212 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 27/05/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013)
Registre-se, por oportuno, que a presente Apelação Criminal foi distribuída a esta Relatoria em 15 de março de 2021, portanto, em data posterior ao advento da prescrição, que se deu em outubro de 2019.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelado.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelado Vestieis de Cerqueira Sousa, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), nos termos dos arts. 107, IV, 109, caput e VI, do mesmo Código.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
______________
1Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (…).
2. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;
0007050-14.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuVESTIEIS DE CERQUEIRA SOUSA
Publicação28/10/2021