Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800642-88.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800642-88.2019.8.18.0068 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-88.2019.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

ACÓRDÃO

 

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-88.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias (encargos do cheque especial). Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.741,02 (mil setecentos e quarenta e um reais e dois centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente.

Recorreu a Instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença, alegando a legalidade dos produtos e serviços ante a efetiva contratação, inexistência dos danos morais e materiais

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaco que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas.

No presente caso, a autora reconheceu manter conta-corrente na presente instituição financeira, bem como as movimentações realizadas.

A recorrida não nega a utilização do cheque especial (Enc. Limite de crédito), insurgindo-se tão somente contra a cobrança de tarifa, vez que supostamente desconhecia tal contratação. Não restando configurada nesta hipótese falha do Recorrido.

Não se prestando a tarifa de manutenção de conta-corrente, de forma alguma, a cobrir os encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), o que é o caso dos autos.

A cobrança de encargos que tem origem no descontrole financeiro do recorrido, que de forma habitual fica com saldo devedor em sua conta-corrente, e utiliza cheque especial de forma seguida com o Banco não é considerada ilegal. Como cediço, taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo. Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado.

Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência

 Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0800642-88.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS

Publicação

15/12/2021