TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-88.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-88.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias (encargos do cheque especial). Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.741,02 (mil setecentos e quarenta e um reais e dois centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente.
Recorreu a Instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença, alegando a legalidade dos produtos e serviços ante a efetiva contratação, inexistência dos danos morais e materiais
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas.
No presente caso, a autora reconheceu manter conta-corrente na presente instituição financeira, bem como as movimentações realizadas.
A recorrida não nega a utilização do cheque especial (Enc. Limite de crédito), insurgindo-se tão somente contra a cobrança de tarifa, vez que supostamente desconhecia tal contratação. Não restando configurada nesta hipótese falha do Recorrido.
Não se prestando a tarifa de manutenção de conta-corrente, de forma alguma, a cobrir os encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), o que é o caso dos autos.
A cobrança de encargos que tem origem no descontrole financeiro do recorrido, que de forma habitual fica com saldo devedor em sua conta-corrente, e utiliza cheque especial de forma seguida com o Banco não é considerada ilegal. Como cediço, taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo. Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado.
Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.
Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 15/12/2021
0800642-88.2019.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JOSE DOS SANTOS
Publicação15/12/2021