
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801185-85.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BMG S.A contra acórdão Id. 4997587, cuja ementa transcrevo a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Verificada a ausência do instrumento contratual e do comprovante bancário de transferência dos valores (TED) nos autos do processo, conclui-se pela nulidade da contratação e pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira, consubstanciado no desconto indevido de valores em benefício previdenciário (Súmula nº 18/TJPI).
2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes.
3 - Recurso conhecido e provido.
É o quanto basta relatar. Decido.
O agravo interno é recurso à disposição das partes para atacar decisões monocráticas proferidas em segundo grau de jurisdição (art. 1.021 do NCPC). A sua interposição em face de acórdão constitui erro grosseiro e não tem condão de obstaculizar a formação da coisa julgada. Veja-se:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018). 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe a fluência do prazo recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
(STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1338369 DF 2018/0193124-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) – grifou-se.
Eis, ainda, o Enunciado n. 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).
Certifique imediatamente o TRÂNSITO EM JULGADO. DÊ-SE BAIXA.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0801185-85.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/10/2021