TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000879-77.2016.8.18.0031
APELANTE: CORTEZ ENGENHARIA LTDA., RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: L. H. P. D. S., TEREZINHA PORTELA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO. CICLISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO PRESTADOR DE SERVIÇO À EMPRESA RECORRENTE. FORNECEDORES INSERIDOS NA MESMA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). MATÉRIAS DECIDIDAS NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE. CAMINHÃO PRESTADOR DE SERVIÇO SOB SUA RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PENSÃO MENSAL. 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE. 25 (VINTE E CINCO) ANOS DO BENEFICIÁRIO (MENOR/FILHO). DANOS MORAIS. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPREGO FORMAL DO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em recurso de apelação, a própria empresa recorrente informa que atua no segmento de energia eólica. Relata ser habitual, no âmbito de sua atividade, “a contratação ou até subcontratação de serviços para fracionar a execução e implementação dos projetos desenvolvidos”. Admite, ainda, que o acidente ocorreu quando um terceiro envolvido, delegado da empresa contratada, fazia o transporte desse material adquirido para o seu parque eólico.
2 - Verifica-se, à evidência, que a empresa recorrente atua no mercado de consumo. Todas as empresas envolvidas na cadeia produtiva e/ou de prestação de serviços, portanto, são solidária e objetivamente responsáveis por eventos danosos ocorridos (art. 14 do CDC); assim como são consideradas consumidoras todas as vítimas desses eventos – usuários diretos ou não (consumidores por equiparação ou bystanders) (art. 17 do CDC). Doutrina. Precedentes do STJ. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a legitimidade passiva da empresa apelante.
3 - Outrossim, dada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta impossibilitada a denunciação da lide à empresa contratada, como pretende a empresa recorrente, pois tal expediente implicaria na inserção de uma nova causa de pedir e um novo pedido na ação e, por consequência, na procrastinação desnecessária do feito, com a inclusão da discussão acerca da responsabilidade subjetiva pelo fato danoso, em evidente obstáculo à prestação jurisdicional e em inobservância à condição de vulnerabilidade do consumidor. Precedentes do STJ. Inteligência do art. 88 do CDC.
4 - Acrescente-se que o Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que impede a referida modalidade de intervenção de terceiros, reserva à empresa recorrente a possibilidade de ação regressiva contra quem entende de direito - ambiente apropriado para a discussão acerca da responsabilidade subjetiva (art. 88 do CDC).
5 - Ressalte-se, por fim, que tais questões preliminares também foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0701838-32.2018.8.18.0000, do qual não se conheceu, por não ter a empresa apelante, então agravante, interposto o recurso tempestivamente. Indiscutível, portanto, para além dos fundamentos declinados, que tais matérias preliminares precluíram (preclusão temporal), não podendo as conclusões consignadas pelo d. juízo de 1º grau em decisão liminar serem alteradas por esta instância ad quem, sob pena de violação aos arts. 505 e 507 do NCPC. Preliminares rejeitadas.
6 - Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o §3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Consigna, ainda, que “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva” (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
7 - O laudo cadavérico aponta como causa mortis do falecido “traumatismo crânio-encefálico” por “ação contundente”, notadamente em decorrência do acidente veicular. Do laudo pericial, observa-se que o ciclista fora colhido no acostamento da via; e que o caminhão envolvido na colisão sofrera danos apenas na sua lateral, mais precisamente do lado esquerdo. Permite-se concluir, portanto, que o ciclista não estava inadvertidamente no meio da pista no momento da colisão. Digna de nota a informação de que a garrafa de cerveja reportada nos periódicos - e que estaria com a vítima no momento do acidente - não fora encontrada pelos peritos no local do fato. Registre-se, também, que o laudo cadavérico não indica a ingestão de bebida alcoólica pelo de cujus.
8 - Ademais, é possível perceber o adesivo da empresa recorrente no veículo periciado. Infere-se, ainda, que o motorista do caminhão empreendeu fuga, não tendo prestado qualquer socorro à vítima. Impende anotar, da mesma forma, como bem consignado pelo d. juízo de 1º grau, que o veículo envolvido no evento “estava em péssimas condições de conservação, assim como que o tacógrafo estava com data de 21/02/2015, (...) diversa da realização do exame (em 21/09/2015)”. E, ainda, “que a quilometragem registrada no tacógrafo era exatamente a mesma visualizada no odômetro do veículo (077468km), evidenciando que esta foi preenchida após o caminhão ser estacionado no local onde fora periciado, o que por sua vez pode ser caracterizado como uma tentativa de fraudar ou dificultar as investigações do acidente”.
9 - Todas estas circunstâncias evidenciam a existência do acidente (evento), o óbito do de cujus (resultado) e a responsabilidade da empresa recorrente para a causação do infortúnio (nexo causal). Noutro norte, nenhuma destas situações indicam a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro estranho à cadeia de consumo; ou mesmo a existência de caso fortuito ou de força maior.
10 - Assim, correta a sentença que fixou pensionamento mensal em benefício do menor (autor/apelado) até que completasse 25 (vinte e cinco) anos no montante de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e definiu o valor da indenização pelos danos morais de modo razoável, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes do STJ. Responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Juros de mora (S. 54 do STJ): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária (S. 43 e 362 do STJ): i) “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (S. 43 do STJ). ii) “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (S. 362 do STJ).
11 - Destaca-se que a sentença fora proferida em consonância com os pedidos declinados na exordial, inexistindo violação ao princípio da adstrição ou congruência.
12 - No tocante aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nada há o que reparar. A respectiva verba fora fixada de acordo com a complexidade da causa e com o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora (art. 85, §2º, do NCPC).
13 - Constitui posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias” (STJ - EDcl no REsp: 1123704 SP 2009/0028122-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015). Verbas excluídas do cálculo do pensionamento mensal.
14 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CORTEZ ENGENHARIA LTDA e RAIMUNDO NONATO ARAÚJO BARROS para combater a sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0000879-77.2016.8.18.0031) movida por L.H.P.D.S, representado por sua genitora TEREZINHA PORTELA PEREIRA, em razão de ato ilícito decorrente de acidente de trânsito e óbito do seu genitor, o Sr. Carlos Henrique Vaz Costa.
Em sentença (Num. 926786 - Pág. 75 a Num. 926787 - Pág. 9) (Embargos de Declaração - Num. 926787 - Pág. 32), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para condenar os requeridos/apelantes: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) e ao pagamento de pensão mensal em favor do menor L.H.P.D.S (danos materiais), correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, incluídos os valores decorrentes do terço de férias e 13º salário, desde o evento até a data em que o menor completaria 25 (vinte e cinco) anos - com obrigação do pagamento de uma só vez das parcelas vencidas no curso da lide, descontados os valores pagos a título de alimentos provisórios. A correção monetária foi fixada a partir da data da sentença para os danos morais (S. 362 do STJ), utilizando-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para a indenização relativa aos danos materiais a partir daquela data. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (S. 54 do STJ). Custas e honorários pelos sucumbentes, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a empresa CORTEZ ENGENHARIA LTDA (apelante I) afirma, preliminarmente, nunca ter sido proprietária do veículo envolvido no acidente, constituindo-se parte ilegítima a responder pelo infortúnio. Sustenta que “nunca fez parte da natureza estatutária da apelante a venda ou transportes de insumos ou materiais para obras, não compondo seu objeto social o transporte de materiais, atividade realizada por empresas terceiras contratadas por meio de prestação de serviço”. Argumenta ser habitual “a contratação ou até subcontratação de serviços para fracionar a execução e implementação dos projetos desenvolvidos nessa atividade empresarial”. Diz que o acidente ocorreu quando um terceiro envolvido, delegado da empresa ASSIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME, fazia o transporte desse material adquirido para o parque eólico da apelante. Reclama pela denunciação da lide à empresa ASSIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME, assim como pela inexistência de relação de consumo. No mérito, aduz que o “o requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não restando demonstrada a culpabilidade da empresa promovida no tocante ao evento danoso”. Defende a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Pugna pela impossibilidade do pensionamento mensal e ofensa ao princípio da adstrição. Assevera a ausência de prova de vínculo empregatício do de cujus, constituindo óbice à inclusão do décimo terceiro salário e da gratificação de férias no montante da indenização. Irresigna-se, ainda, contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixado em sentença (impossibilidade de vinculação da taxa SELIC); assim como em relação aos honorários advocatícios. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Preparo recolhido (Num. 926787 - Pág. 62/63). Apelo tempestivo (Num. 926787 - Pág. 78).
Interposta apelação também por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO BARROS (apelante II) (Num. 926788 - Pág. 4/8), porém não conhecida - por decisão monocrática - ante a ausência do recolhimento do preparo (Id. 4305905). Decisão irrecorrida (preclusa).
Em contrarrazões (Num. 926788 - Pág. 20/29), o autor/apelado L.H.P.D.S defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diz que seu pai, o Sr. Carlos Henrique Vaz Costa, foi colhido por um caminhão de responsabilidade da empresa ora recorrente. Sustenta que estavam “sendo transportados materiais para o canteiro de obras da primeira promovida, por um motorista sob sua responsabilidade, com o carro adesivado com a sua logomarca, então não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda”. Afirma que não há falar em denunciação da lide à empresa “Assis Construções”. No mérito, aduz que “os recorrentes não apresentaram nenhuma prova que pudesse ilidir a pretensão autoral”. Pede o desprovimento dos recursos.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Num. 1501215 - Pág. 1/9).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Apelação interposta por CORTEZ ENGENHARIA LTDA (apelante I) regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO BARROS (apelante II) não conhecida por ausência de preparo. Decisão monocrática irrecorrida (preclusa) (art. 507 do NCPC) (Num. 4305905 - Pág. 1/5).
II. Breve histórico da lide
Segundo consta dos autos (Num. 926780 - Pág. 2/14), em 21/09/2015, por volta das 13h, um veículo da marca VW/VW 14.140, modelo ano 1988/1988, cor amarela, tipo caminhão, Placa LVK 5688 (Parnaíba/PI), com logomarca da empresa CORTEZ ENGENHARIA LTDA, envolveu-se em um acidente de trânsito que culminara na morte do Sr. Carlos Henrique Vaz Costa, então com apenas 29 (vinte e nove) anos (certidão: Num. 926780 - Pág. 19), no momento em que trafegava com sua bicicleta pela Av. José de Moraes Correia (Parnaíba/PI).
Com efeito, o filho menor do falecido L. H. P. S. (autor/apelado) (certidão: Num. 926780 - Pág. 16), representado por sua genitora Terezinha Portela Pereira, requereu: i) indenização pelos danos materiais, consubstanciada em uma pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos de seu genitor até que completasse 25 (vinte e cinco) anos; ii) lucros cessantes no valor de R$ 422.400,00 (quatrocentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais); iii) e indenização por danos morais no montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) (Num. 926780 - Pág. 2/14).
O d. juízo de 1º grau, em decisão de urgência, e com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor: i) determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da CORTEZ ENGENHARIA LTDA; ii) indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa ASSIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME (art. 88 do CDC); iii) e concedeu a tutela antecipada pretendida para que a empresa CORTEZ ENGENHARIA LTDA procedesse ao pagamento de alimentos provisórios em favor do autor/apelado L. H. P. S. na quantia de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a serem depositados na conta bancária de sua representante legal (genitora: Terezinha Portela Pereira).
Por sentença (Num. 926786 - Pág. 75 a Num. 926787 - Pág. 9) (Embargos de Declaração - Num. 926787 - Pág. 32), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para condenar os requeridos/apelantes: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) e ao pagamento de pensão mensal em favor do autor/apelado, correspondente à 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, incluídos os valores decorrentes do terço de férias e 13º salário, desde o evento até a data em que o menor completaria 25 (vinte e cinco) anos - com obrigação do pagamento de uma só vez das parcelas vencidas no curso da lide, descontados os valores pagos a título de alimentos provisórios. A correção monetária foi fixada a partir da data da sentença para os danos morais (S. 362 do STJ), utilizando-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para a indenização relativa aos danos materiais a partir daquela data. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (S. 54 do STJ). Custas e honorários pelos sucumbentes, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III. Preliminares
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços (legitimidade passiva) – da impossibilidade de denunciação da lide (art. 88 do CDC)
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte apelante CORTEZ ENGENHARIA LTDA, observo que esta não merece prosperar.
Em recurso de apelação, a própria empresa recorrente informa que atua no segmento de energia eólica. Relata ser habitual, no âmbito de sua atividade, “a contratação ou até subcontratação de serviços para fracionar a execução e implementação dos projetos desenvolvidos”. Admite, ainda, que o acidente ocorreu quando um terceiro envolvido, delegado da empresa ASSIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME, fazia o transporte desse material adquirido para o seu parque eólico (Num. 926787 - Pág. 43/44).
Verifica-se, à evidência, que a empresa recorrente atua no mercado de energia eólica. Todas as empresas envolvidas na cadeia produtiva e/ou de prestação de serviços, portanto, são solidária e objetivamente responsáveis por eventos danosos ocorridos no mercado de consumo (art. 14 do CDC); assim como são consideradas consumidoras todas as vítimas desses eventos – usuários ou não dos serviços (consumidores por equiparação ou bystanders) (art. 17 do CDC).
Transcrevo, nessa linha de entendimento, a lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre TODOS OS ENVOLVIDOS COM A PRESTAÇÃO, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”.
(…)
Nos termos de publicação constante da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ e em 2015 (Edição n. 39), “considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido Código” (premissa n. 12).
(TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – grifou-se.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, “no âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual)”; assim como que “é objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo” (REsp 1358513/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 04/08/2020).
A jurisprudência da Colenda Corte Superior, ademais, “é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação” (REsp 1358513/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 04/08/2020).
Logo, i) considerando a responsabilidade solidária dos fornecedores presentes na cadeia de prestação dos serviços de energia eólica; ii) a irrelevância do vínculo existente entre a empresa ASSIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME e a recorrente CORTEZ ENGENHARIA LTDA; iii) e a admissão, pela própria recorrente CORTEZ ENGENHARIA LTDA, de que a empresa ASSIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME lhe prestava serviços de transporte de materiais quando do infortúnio, não há falar na sua ilegitimidade passiva.
Outrossim, dada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta impossibilitada a denunciação da lide à empresa ASSIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME, como pretende a empresa recorrente, pois tal expediente implicaria na inserção de uma nova causa de pedir e um novo pedido na ação e, por consequência, na procrastinação desnecessária do feito, com a inclusão da discussão acerca da responsabilidade subjetiva pelo fato danoso, em evidente obstáculo à prestação jurisdicional e em inobservância à condição de vulnerabilidade do consumidor.
Em voto consagrado no REsp 1.165.279 – SP (2012), o Min. Paulo de Tarso Sanseverino consignou “que a denunciação da lide foi proibida pelo art. 88 do CDC não apenas para evitar a natural procrastinação ensejada por essa modalidade de intervenção de terceiros, mas também para evitar a dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da formulada pelo consumidor (discussão da responsabilidade subjetiva)”.
Nessa medida, o Superior Tribunal de Justiça há muito orienta no sentido de que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade pelo fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Cito os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MÉDICO PLANTONISTA. ART. 88 DO CDC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Decisão que, em ação de indenização ajuizada contra a entidade hospitalar, indeferiu pedido de denunciação à lide em relação ao médico plantonista envolvido no atendimento prestado ao familiar dos autores.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
3. Na hipótese, a relação contratual se estabelece diretamente entre o paciente e a entidade hospitalar, um vez que, na ação, os autores alegam negligência no tratamento prestado pela equipe do hospital procurado para atendimento de emergência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1148774/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1299259/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1591754/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) – grifou-se.
Acrescente-se que o Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que impede a referida modalidade de intervenção de terceiros, reserva à empresa recorrente CORTEZ ENGENHARIA LTDA a possibilidade de ação regressiva contra quem entende de direito - ambiente apropriado para a discussão acerca da responsabilidade subjetiva (art. 88 do CDC).
Ressalto, por fim, que tais questões preliminares também foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0701838-32.2018.8.18.0000, de minha relatoria (Num. 926786 - Pág. 51 a Num. 926786 - Pág. 54), do qual não se conheceu, por não ter a empresa CORTEZ ENGENHARIA LTDA, então agravante, interposto o recurso tempestivamente.
Indiscutível, portanto, para além dos fundamentos declinados, que tais matérias preliminares precluíram (preclusão temporal), não podendo as conclusões consignadas pelo d. juízo de 1º grau em decisão liminar (Num. 926785 - Pág. 8 a Num. 926785 - Pág. 11) serem alteradas por esta instância ad quem, sob pena de violação aos arts. 505 e 507 do NCPC. Tive, porém, que revisitá-las, porque a questão de mérito encontra-se umbilicalmente associada às preliminares então invocadas.
Rejeito-as integralmente, portanto.
III. Do mérito
Ultrapassadas as questões preliminares, impõe-se à empresa recorrente CORTEZ ENGENHARIA LTDA, para o fim de escapar da responsabilidade pelo óbito do Sr. Carlos Henrique Vaz Costa, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro estranho à cadeia de prestação dos serviços; ou a existência de caso fortuito ou força maior (art. 14, §3º, do CDC) (inversão do ônus probatório ope legis).
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o §3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Consigna, ainda, que “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva” (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Compulsando os autos, verifico que o laudo cadavérico aponta como causa mortis do Sr. Carlos Henrique Vaz Costa “traumatismo crânio-encefálico” por “ação contundente”, notadamente em decorrência do acidente (Num. 926781 - Pág. 14/17).
Do laudo pericial, observa-se que o ciclista fora colhido no acostamento da via (laudo - Num. 926781 - Pág. 4 e matéria jornalística - Num. 926784 - Pág. 10/11); e que o caminhão envolvido na colisão sofrera danos apenas na sua lateral, mais precisamente do lado esquerdo (Num. 926781 - Pág. 11). Permite-se concluir, portanto, que o Sr. Carlos Henrique Vaz Costa não estava inadvertidamente no meio da pista no momento da colisão. Digna de nota a informação de que a garrafa de cerveja reportada nos periódicos (Num. 926784 - Pág. 10/11) - e que estaria com a vítima no momento do acidente - não fora encontrada pelos peritos no local do fato. Registre-se, também, que o laudo cadavérico não indica a ingestão de bebida alcoólica pelo de cujus (Num. 926781 - Pág. 14/17).
Ademais, é possível perceber o adesivo da empresa recorrente CORTEZ ENGENHARIA LTDA no veículo periciado (Num. 926781 - Pág. 11). Infere-se, ainda, que o motorista do caminhão empreendeu fuga, não tendo prestado qualquer socorro à vítima (Num. 926784 - Pág. 10/11).
Impende anotar, da mesma forma, como bem consignado pelo d. juízo de 1º grau, que o veículo envolvido no evento “estava em péssimas condições de conservação, assim como que o tacógrafo estava com data de 21/02/2015, (...) diversa da realização do exame (em 21/09/2015)”. E, ainda, “que a quilometragem registrada no tacógrafo era exatamente a mesma visualizada no odômetro do veículo (077468km), evidenciando que esta foi preenchida após o caminhão ser estacionado no local onde fora periciado, o que por sua vez pode ser caracterizado como uma tentativa de fraudar ou dificultar as investigações do acidente” (Num. 926787 - Pág. 2) (laudo pericial - Num. 926781 - Pág. 12).
Todas estas circunstâncias evidenciam a existência do acidente (evento), o óbito do Sr. Carlos Henrique Vaz Costa (resultado) e a responsabilidade da empresa recorrente para a causação do infortúnio (nexo causal). Noutro norte, nenhuma destas situações indicam a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro estranho à cadeia de consumo; ou mesmo a existência de caso fortuito ou de força maior.
Assim, correta a sentença que fixou pensionamento mensal em benefício do menor (autor/apelado) até que completasse 25 (vinte e cinco) anos no montante de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e definiu o valor da indenização pelos danos morais de modo razoável, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA MÃE DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEDAE, PELO EVENTO MORTE, RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória por morte, decorrente de acidente de trânsito provocado por obras na pista, realizadas pela CEDAE.
III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmadas à luz do acervo fático da causa, quanto à legitimidade passiva da ré e à sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente obstada em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 desta Corte.
V. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013).
VI. Consoante o entendimento desta Corte, "a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova" (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015). Além disso, sedimentou-se o entendimento "de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos" (STJ, REsp 592.671/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004).
VII. No caso, o acolhimento das alegações da parte recorrente, no sentido de que incide, na hipótese, a regra do art. 21, caput, do CPC/73, em vista da sucumbência recíproca, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1554466/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO DE PARTURIENTE - SUSPEITA DE PSICOSE PUERPERAL - PACIENTE QUE, EMBORA SEDADA E CONTIDA, CONSEGUE SE DESVENCILHAR DO LEITO, SEM SER PERCEBIDA PELA ENFERMAGEM - UTILIZAÇÃO DE JANELA PARA TER ACESSO À MARQUISE DA QUAL SE PROJETOU - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 83/STJ - PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena
2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de danos materiais e morais, bem como à ausência de culpa exclusiva da vítima, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4.- A pensão mensal a ser paga ao filho menor, fixada em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve estender- se até que aquele complete 25 anos.
(...)
(STJ; AgRg no AREsp 188.102/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 18/09/2012)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos.
4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." Precedentes. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente o laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade do preposto da empresa de ônibus pelo acidente de trânsito que atingiu a vítima, que veio a óbito em decorrência desta colisão. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte da filha dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 729253 CE 2015/0143847-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) – grifou-se.
Destaca-se que a sentença (Num. 926786 - Pág. 75 a Num. 926787 - Pág. 9) (Embargos de Declaração - Num. 926787 - Pág. 32), conforme demonstrado em linhas anteriores, fora proferida em consonância com os pedidos declinados na exordial (Num. 926780 - Pág. 2/14), inexistindo violação ao princípio da adstrição ou congruência.
Quanto à correção monetária e juros de mora, verifico, outrossim, terem sido definidos em conformidade com as orientações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (responsabilidade extracontratual por ato ilícito) (Num. 926786 - Pág. 75 a Num. 926787 - Pág. 9):
- Juros de mora (S. 54 do STJ): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
- Correção monetária (S. 43 e 362 do STJ):
i) “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (S. 43 do STJ).
ii) “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (S. 362 do STJ).
Esclareça-se que a taxa SELIC não fora prevista em sentença para fins de correção monetária.
No tocante aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nada há o que reparar. A respectiva verba fora fixada de acordo com a complexidade da causa e com o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora (art. 85, §2º, do NCPC).
Assevera a empresa recorrente, por derradeiro, que a ausência de prova de vínculo empregatício do falecido constitui óbice à inclusão do décimo terceiro salário e da gratificação de férias no montante da indenização. Neste ponto, com razão a empresa apelante.
Posiciona-se, desse modo, o Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias” (STJ - EDcl no REsp: 1123704 SP 2009/0028122-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015). Cito outros precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUELAS PERMANENTES. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PENSÃO MENSAL. DEVER DE PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ).
2. Não incide no cálculo da indenização décimo terceiro e férias, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no Ag 819.464/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO FILHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela ilegitimidade ativa ad causam da primeira recorrente, considerando que esta não demonstrou sua qualidade de companheira da vítima. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O STJ firmou a jurisprudência de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ quanto à exclusão do 13º salário e das férias do pensionamento estabelecido, uma vez que não há nos autos comprovação de que a vítima exercesse atividade remunerada.
(...)
(AgRg no Ag 1419899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) – grifou-se.
Por conseguinte, ausentes dos autos quaisquer provas de que a vítima possuía vínculo empregatício formal, cumpre a este juízo ad quem a reforma da sentença, tão somente para excluir do cálculo da indenização os valores referentes ao terço de férias e ao décimo terceiro salário.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide (preclusão), dissonante - em parte - do parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por CORTEZ ENGENHARIA S/A (apelante I), tão somente para excluir do cálculo do pensionamento mensal os valores referentes ao terço de férias e ao décimo terceiro salário. Mantida a sentença proferida nos seus demais termos.
Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO BARROS (apelante II) não conhecida por ausência de preparo. Decisão monocrática irrecorrida (preclusa) (art. 507 do NCPC) (Num. 4305905 - Pág. 1/5).
Sem honorários sucumbenciais recursais em desfavor da CORTEZ ENGENHARIA S/A, haja vista o provimento, ainda que parcial, da apelação.
É como voto.
Teresina, 03/12/2021
0000879-77.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCORTEZ ENGENHARIA LTDA.
RéuLEANDRO HENRIQUE PORTELA DOS SANTOS
Publicação06/12/2021