TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819513-18.2017.8.18.0140
APELANTE: ESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA – IRRISÓRIO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - FIXAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo o princípio da causalidade e nos termos do art. 85, § 10, do CPC, em hipótese de extinção do feito por perda superveniente do objeto, incumbe a quem deu causa à propositura da ação arcar com os honorários advocatícios.
2 - À luz do art. 85, § 8º, do CPC, cabe ao juiz proceder à apreciação equitativa dos honorários quando o valor da causa for muito baixo, fixando o quantum devido em patamar condizente com a razoabilidade, considerando, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo o valor arbitrado em quinhentos reais (R$ 500,00) suficiente para o trabalho dispendido neste processo.
3 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (Processo nº 08195513-18.2017.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA-EPP, ora apelado.
Ingressou a empresa autora com esta ação, alegando, em síntese, que no dia 23.11.2016 fora publicado Edital referente ao procedimento licitatório que iria ser realizado pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria da Defesa Civil – SEDEC, processo nº 0353/2016, a ser realizado na modalidade tomada de preço, procedimento nº 023/2016.
Sustenta que, a comissão de licitação, após análise dos documentos da autora, julgou-a habilitada para fazer parte do corpo de licitantes por apresentar a documentação necessária para tal, como determinava o item 4 e seus subitens do Edital, contudo, seguindo à fase de análise das propostas, a empresa requerente, fora desclassificada, segundo julgamento da Comissão Permanente de Licitação, por apresentar preços unitários incompatíveis com os preços de mercado com o Projeto Básico.
Assim, o requerente alega que sua desclassificação fora processada de forma incorreta pois a licitante utilizou, como parâmetro para quantificar o preço do referido insumo em sua proposta, a Tabela de Custos e Insumos 23.1 da Secretaria de Infraestrutura do Piauí – SEINFRA e que era necessário o envio de notificação à empresa licitante, para que a mesma pudesse manifestar-se quanto ao entendimento da Comissão referente a incompatibilidade de sua proposta.
Por tais razões, ajuizou esta demanda, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, reintegrando o autor ao corpo de licitantes, e ao final, o julgamento procedente desta demanda para que seja anulado o ato ilegal editado pela Secretaria de Estado de Defesa Civil do estado do Piauí, que desclassificou o licitante do processo administrativo nº 0353/2016, relativo a Tomada de Preço 023/2017.
Em decisão fundamentada o d. Magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada (Num. 3952289 - Pág. 1/3).
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (Num. 3952295 - Pág. 1/7), pleiteando o julgamento improcedente dos pedidos autorais, haja vista não vislumbrar nenhuma nulidade no referido processo administrativo.
A autora apresentou replica à contestação (Num. 3952300 - Pág. 1/9).
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 485, III, do CPC.
O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, sendo estes julgados procedente em parte, reconhecendo a omissão a ser sanada, para atribuir à sentença que o requerente pague a termo de honorários advocatícios o valor de quinhentos reais (R$ 500,00), conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC, em favor do constituinte do embargante (Num. 3952317 - Pág. 1/2).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, Num. 3952321 - Pág. 1/7, para pleitear majoração dos honorários advocatícios, sugerindo a condenação no valor de setenta mil reais (R$ 70.000,00).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 3952326 - Pág. 1/9), requerendo o improvimento do recurso de apelação.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, Num. 4396070 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o caso versa sobre condenação em honorários advocatícios, decorrentes de extinção da ação sem resolução de mérito.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Objetiva a apelante a reforma da sentença, para que seja majorado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, do valor de quinhentos reais (R$ 500,00), para o valor de setenta mil reais (R$ 70.000,00).
O apelado alega em suas razões que o valor da condenação no pagamento de honorários advocatícios deve ter como base para sua definição o proveito econômico e, em caso de entendimento contrário, proceda a apreciação equitativa e seu arbitramento em valor condizente com os critérios elencados no art. 85, §2º, I a IV, §6º e § 8º, todos do CPC, sugerindo-se a quantia mínima de setenta mil reais (R$ 70.000,00), haja vista o proveito econômico de setecentos e oitenta e quatro mil reais (R$ 784.000,00).
O § 10 do art. 85, do CPC dispõe que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Nesse compasso, vislumbra-se evidente que a empresa apelada deu causa ao ajuizamento desta ação, bem como à sua extinção por perda superveniente do objeto.
Dessa forma, e à luz do princípio da causalidade, deve a apelada, causadora do litígio, responder pelo pagamento dos honorários atinentes ao feito, enquadrando-se a hipótese na regra contida no art. 85, § 10, do CPC.
Colaciono:
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. I - A oposição dos embargos à execução, extintos pela perda do objeto, assim como a propositura da execução, foram motivadas pelo inadimplemento contratual do embargante-executado, o qual deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, art. 85, § 10, do CPC. II – Apelação provida. (TJMG Acórdão 1255725, 00169453420168070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
No que toca à fixação da verba, tem-se que o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece a seguinte regra:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Contudo, a aplicação literal do mencionado dispositivo ao caso em análise, resultaria na fixação de honorários em montante ínfimo, uma vez que atribuído à causa é o valor irrisório de um mil reais (R$ 1.000,00).
Em tais hipóteses, cabe ao juiz proceder à apreciação equitativa dos honorários, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC:
“Art. 85.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 2. na hipótese, em se tratando de causa de valor muito baixo, e ante a extinção do feito por perda superveniente do objeto, a regra impõe a fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros definidos nos incisos do § 2º.RECURSO de apelação conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002918-23.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 15.07.2020) (TJ-PR - APL: 00029182320148160112 PR 0002918-23.2014.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 15/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020)”
Dessa forma, tendo em vista que a demanda possuía simples complexidade, sem maior dilação probatória, com atuação do advogado da parte apelante exercida dentro dos parâmetros habituais, havendo, ainda, extinção prematura por perda superveniente do objeto, verifica-se que fixação dos honorários advocatícios em quinhentos reais (R$ 500,00), se amolda aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso requer, em obediência ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observados, de forma equitativa, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo habituais destinados pelo advogado para o seu serviço.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 29/11/2021
0819513-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP
Publicação02/12/2021