TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702186-16.2019.8.18.0000
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargada: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. TRATAMENTO EXPRESSO SOBRE AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1949352/MG).
2. Partindo dessa premissa, entendo que, in casu, o acórdão ora impugnado tratou da questão do atendimento às formalidades exigidas em lei para contratação com analfabeto, já que restou consignado que, apesar de demonstrada a realização do contrato pela Embargada – haja vista o instrumento com sua digital e assinatura de duas testemunhas –, uma interpretação apurada do disposto no art. 221 do Código Civil impõe, além das demais formalidades, a necessidade de instrumento público.
3. Portanto, entendo que o julgado acima transcrito tratou, de forma pormenorizada, das formalidades imprescindíveis a contratação com a pessoa analfabeta, não havendo que se falar em omissão por parte do acórdão, que se ateve às questões relevantes e essenciais para resolução da demanda, de acordo com o preconizado pela jurisprudência do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração movidos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da Apelação Cível movida por LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO, concedeu provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alegou que: i) a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil dispostos nos documentos anexados aos autos; ii) não há que se falar em insuficiências de documentos probatórios, já que a lei determina apenas a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; iii) consoante demonstrado nos autos, foi liberada, em favor da parte Embargada, a quantia contratada no negócio em exame. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridas as omissões apontadas. Sem contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão a respeito da satisfação dos requisitos legais no negócio jurídico em litígio. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir supostas omissões que eivam o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso a respeito da satisfação, no caso sub examine, aos requisitos do art. 595 do Código Civil, visto que o Recorrente apresentou aos autos o contrato com assinatura a rogo da Embargada e de mais duas testemunhas, bem como o respectivo comprovante de transferência dos valores contratados.
Friso, de saída, que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1949352/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 18/10/2021).
Dessa maneira, ao julgar a demanda, o magistrado deve fundamentar de forma satisfatória o seu posicionamento, no entanto tal dever não implica na necessidade de tratar discriminadamente sobre todos os pontos levantados pelo jurisdicionado, quando estes sejam irrelevantes para a conclusão adotada.
Partindo dessa premissa, entendo que, in casu, o acórdão ora impugnado tratou da questão do atendimento às formalidades exigidas em lei para contratação com analfabeto, já que restou consignado que, apesar de demonstrada a realização do contrato pela Embargada – haja vista o instrumento com sua digital e assinatura de duas testemunhas –, uma interpretação apurada do disposto no art. 221 do Código Civil impõe, além das demais formalidades, a necessidade de instrumento público.
Nesse sentido, colho o seguinte excerto do referido julgado:
“Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, tendo-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V do CC.
Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, tendo-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V do CC.
Como se vê, o instrumento público, para os contratos de estilo, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. In casu, embora reste demonstrado que o analfabeto realizou o contrato, o fato é que, sem o instrumento público, não se pode entender que o mesmo tinha conhecimento de seus termos, isto é, não está presente o consentimento efetivo. Sendo assim, sob qualquer ótica, o vício que tornou o negócio nulo persiste.
Como se vê, o instrumento público, para os contratos de estilo, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. In casu, embora reste demonstrado que o analfabeto realizou o contrato, o fato é que, sem o instrumento público, não se pode entender que o mesmo tinha conhecimento de seus termos, isto é, não está presente o consentimento efetivo. Sendo assim, sob qualquer ótica, o vício que tornou o negócio nulo persiste” (ID 1705140).
Portanto, entendo que o julgado acima transcrito tratou, de forma pormenorizada, das formalidades imprescindíveis a contratação com a pessoa analfabeta, não havendo que se falar em omissão por parte do acórdão, que se ateve às questões relevantes e essenciais para resolução da demanda, de acordo com o preconizado pela jurisprudência do STJ.
Logo, levando em consideração que o acórdão não se encontra eivado de omissão apta a ser suprida no recurso em epígrafe, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0702186-16.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLOURACY MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/11/2021