TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754390-03.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que concorrendo o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754390-03.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0706790-20.2019.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de antecipação de tutela recursal ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante insiste na reforma do entendimento objurgado que, por sua vez, manteve a decisão do douto juiz a quo que denegou os benefícios da justiça gratuita, por ele requerida em sua exordial.
Diz, neste sentido, não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo, assim, as exigências no art. 4º, da Lei nº 1.060/1950. Reputa, assim, injustificável o indeferimento judicial do pedido, sobretudo em razão dos preceitos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal.
Repisa que seus rendimentos se limitam à quantia de R$ 977,00 (novecentos e setenta e sete reais), do que faz prova.
Apresenta julgados quanto à matéria e reportagens jornalísticas, que mostram casos de magistrados que têm obtido o acesso ao benefício da gratuidade de justiça, insistindo que o valor do seu salário justifica a procedência de seu pleito.
Por fim, pede que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.
Os agravados, embora intimados, não apresentam contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“No caso sub examine, contudo, os argumentos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos a princípio, a presença desses requisitos.
É que, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em apreço, conforme se observa dos autos originários, o magistrado da causa, não vislumbrando a presença dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, ofereceu ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para que ele comprovasse a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
No entanto, o agravante se limitou a apresentar, nos autos originários, dois extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro. Já em sede de recurso, juntou, além daqueles documentos, informação fornecida pelo site da Receita Federal, com o seguinte teor: “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.”
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 29/10/2021
0754390-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/10/2021