TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015164-83.2009.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAIRLA PEREIRA MARINHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO – ACESSO À SAÚDE – VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia de acesso à saúde é direito fundamental previsto na Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, de maneira que não é possível aos entes federativos estabelecerem barreiras ou condições injustificáveis, para o atendimento das necessidades médicas dos cidadãos, sobretudo, daqueles mais carentes.
2. A vedação à concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, eis que pode e deve ser relativizada, quando em risco bens jurídicos de grande relevância, como o é o direito à saúde pública, sem se perder de vista, ainda, que o momento e o recurso apropriados, a fim de se cassar a medida, não é o da apelação.
3. A jurisprudência pátria é iterativa e remansosa, no sentido de que o custeio de fármacos e/ou de procedimentos médicos pelo Poder Público prescinde de previsão orçamentária, até porque os recursos necessários, em regra, já devem estar antecipada e obrigatoriamente alocados.
4. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar as medidas necessárias, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a que sejam respeitados os respectivos ditames constitucionais.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015164-83.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: MAIRLA PEREIRA MARINHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de modificar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OBRIGACIONAL, aqui versada, ajuizada por Mairla Pereira Marinho, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em confirmar a medida in limine litis outrora concedida e em julgar procedente a ação, a fim de que o apelante promovesse o acesso da apelada à saúde pública, nos moldes reclamados na inicial
Inconformado, o apelante alega, a princípio, que não seria possível conceder liminar contra a fazenda pública. Vale-se, para tanto, do disposto nas Leis nsº. 8.437/92 e 9.494/97.
Depois, em suma, alega que o custeio da cirurgia pedida e dos respectivos insumos encontraria óbice na legislação orçamentária. Neste ponto, vale-se do argumento de que o direito de acesso à saúde pública deve limitar-se às diretrizes financeiras dos entes estatais, em razão da reserva do possível.
Sustenta mais que o Judiciário não poderia constrangê-lo a arcar com a cirurgia pedida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e requer, finalmente, que seja dado provimento ao recurso, para julgar-se improcedente a ação.
Por outro lado, conquanto regularmente intimada, a apelada deixara transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode ver da certidão constante do evento nº 714766, destes autos eletrônicos.
O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento da apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, é cediço que a garantia de acesso à saúde é direito inarredável do cidadão, previsto no arts. 6º e 196, ambos da Constituição Federal, verbis:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
A despeito disso, o apelante tenta se fugir à obrigação de respeitá-lo, começando por dizer que a liminar contraria o disposto nas Leis nºs. 9.494/97 e 8.437/92.
Sem razão, no entanto.
Ora, não se deve desconhecer que a vedação à concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto. Implica dizer que pode e deve ser relativizada, quando em risco bens jurídicos de grande relevância, como o são os direitos fundamentais e sociais previstos constitucionalmente.
A não bastar, no caso em tela, a medida in limine litis deferida revelara-se instrumento de efetividade e celeridade processuais. Assim, o seu deferimento apenas em final sentença poderia resultar inócuo, é óbvio.
Adicione-se a tudo o fato de que agora nenhum sentido tem mais cogitar-se da cassação de uma liminar que, além de já se ter efetivado, não fora atacada no momento e pelo recurso apropriados – o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se denegar conhecimento à pretensão em apreço, se suficiente já não fosse a sua improcedência.
Quanto ao mérito, comece-se por ver que o argumento do apelante, respaldado na tese da reserva do possível, pode e deve ser afastado, inclusive, pela Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, verbis:
“os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
Por derradeiro, apenas dizer que nenhuma sustentação legal tem, igualmente, o seu argumento, a teor do qual o Judiciário não pode constrangê-lo a custear a cirurgia da apelada, sob pena de se violar o princípio da separação dos poderes.
Evidente que o acesso à saúde, assegurado na Carta Maior como o é, não pode e nem deve ser desrespeitado pelos entes federativos. Portanto, a nenhum outro poder, senão ao Judiciário, poderia caber a missão institucional de fazer, não apenas por onde o desrespeito não ocorra; mas, também, que não perdure, se for o caso.
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial de grau superior, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, deixando-se de majorar a verba advocatícia, no entanto, de uma vez que não estabelecida na origem.
Teresina, 14/02/2022
0015164-83.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAIRLA PEREIRA MARINHO
Publicação14/02/2022