TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-73.2020.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO VIEIRA CARLOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. responsabilidade civil. dano material e moral. desconto indevido em aposentadoria. empréstimo consignado não contratado.
Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo.
Evidenciada a cobrança de valores não contratados, a devolução em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Dano moral in re ipsa.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-73.2020.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO VIEIRA CARLOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 805572456; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 362 e 54 do STJ); Condenou o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Em suas razões, o recorrente sustenta a nulidade do contrato, o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de relação de consumo, impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, com a consequente inversão do ônus probatório.
Neste contexto, incumbia ao banco produzir prova escorreita acerca da contratação dos empréstimos de forma livre e intencional, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Em concreto, inexiste nos autos prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente intuído contratar os empréstimos com o requerido, ônus que cabia ao réu.
Assim, tenho que a instituição financeira recorrida não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, diligência esta que lhe incumbia.
Deste modo, verificada a nulidade do negócio jurídico, porquanto não logrou o banco requerido provar, por meios idôneos, a validade das contratações, impõe-se confirmar a sentença de procedência da ação no tocante à anulação dos contratos.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte recorrente. Relativo à repetição do indébito, tenho que cabível seja realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se exige a má-fé da cobrança, sendo suficiente a ocorrência de pagamento indevido por débito inexistente.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Turma em casos análogos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOCOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.PRELIMINAR. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DA TAXA MINISTERIAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA, APOSENTADO PELO INSS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR OTERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS,QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NAS SUAS DEMAIS TESES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO.
-A preliminar de deserção, tendo em vista a ausência da taxa ministerial não merece acolhimento, visto que a taxa ministerial não possui exigência legal, conforme dispõe a lei ordinária n° 5.398 de 8 de julho de 2004, que cria o Fundo deModernização do Ministério Público do Estado do Piauí –FMMP-PI, e dá outras providências, em seu art. 14, inciso IV, explica que: “Art. 14° -São isentos do pagamento da taxa de intervenção ministerial: VI-os processos de competência dos Juizados EspeciaisCíveis de primeiro grau.
-No mérito, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor;
-A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, nos termos do art. 6º, inc. VI c/c art. 14 do CDC, não havendo, por isso, que se perquirir acerca da conduta culposa, eis que considerada presumida pelo legislador infraconstitucional.
--O Código Civil determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo (arts. 186 c/c 927).
-Restou configurado dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, prescindindo-se da prova do prejuízo, uma vez que o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima.
-Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização fixada pelo ilustre magistrado mostrou-se adequada devendo ser mantida.
-Sentença parcialmente reformada apenas determinar o os critérios de atualização monetária, uma vez que não foram fixados na sentençaetratando-se de erro material,corrijo-o de ofício e determino o termo de incidência de juros de 1% a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização,conforme determina a Súmula 362 do STJ.
-No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.(Recurso Inominado nº 00112009005406, Relator Juiz Manoel de Sousa Dourado, 1ª Turma Civile Criminal de Teresina –PI,publicado no DJ. 6.606, de 09 de julho de 2010)
Por outra, no que diz com o prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso do autor, foi parcela do seu benefício previdenciário, certamente conquistada após anos de trabalho.
Assim, inegável que a angustia sofrida pelo cidadão, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Pertinente trazer julgado dos Tribunais Patrios em caso análogo:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. VERBA HONORÁRIA. A responsabilidade da instituição bancária pela abertura de crédito em nome da autora, mediante fraude é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051430791, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/02/2013) – grifei.
No que diz com o quantum indenizatório, objeto de ambos os recursos, valho-me do magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Assim dito, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Destarte, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencados no processo, observando os critérios comumente manejados pela Turma em demandas que guardam similitude entre si, tenho que a importância fixada em R$ 3.000,00 – três mil reais - esteja adequada a compensar o dano experimentado pelo autor.
Assim, em face de todo o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, condenando a recorrida à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas de sua remuneração mensal acrescidas de juros e correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ e Sumula 43, STJ), ambos a partir de cada desconto. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 07/12/2021
0800413-73.2020.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO VIEIRA CARLOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/12/2021