TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822677-54.2018.8.18.0140
Apelante: GERALDO ROCHA SILVA
Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA FALTA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS A SEREM CONSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 11 do Código de Processo Civil preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
2. O magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio.
3. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).
4. O Recorrente suscita também a nulidade da sentença ora recorrida, por error in procedendo, argumentando para tanto que o juízo a quo deixou de designar a audiência de conciliação prévia, frustrando sua intenção em realizara uma autocomposição com a Recorrida.
5. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP).
6. In casu, entendo que o Apelante não demonstrou nos autos o prejuízo decorrente de tal conduta do magistrado, principalmente ao se levar em consideração que, demonstrado eventual interesse das partes pela conciliação, o magistrado pode promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V do CPC.
7. É pacífica a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
8. In casu, o Recorrido apresentou a prova escrita dos seus créditos, quais sejam, as faturas de consumo de energia elétrica de ID 2350920, com atualização dos valores sendo realizada nos moldes da Resolução 414 da ANEEL, restando satisfeitos os requisitos do art. 700 do CPC para constituição dos referidos créditos.
9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ROCHA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ, que rejeitou parcialmente os embargos monitórios.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença deve ser declarada nula por ausência de fundamentação satisfatória; ii) o juízo a quo também incorreu em error in procedendo ao não determinar a realização da audiência de conciliação; iii) pela unilateralidade da produção de provas, os documentos apresentados pela empresa Apelada não possuem o condão de servir como prova escrita para adequar a via monitória; iv) a pretensão do Recorrido encontra-se prescrita, haja vista o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja julgada improcedente a ação monitória originária.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o juízo a quo abordou detalhadamente os pontos debatidos durante a instrução processual, reconhecendo inclusive, os cálculos apresentados pelo Apelante; ii) o art. 700 do diploma instrumental civil estabelece que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”; iii) não há dúvidas de que os documentos objetos da presente ação demonstram claramente o crédito do Apelado, já que se tratam de faturas de cobrança de consumo não paga; iv) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, do art. 205 do Código Civil. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4555528 sem opinar sobre o mérito do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) nulidade do procedimento por ausência de designação de audiência de conciliação; iii) comprovação dos créditos a serem constituídos na ação monitória; iv) prescrição da pretensão monitória.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DAS PRELIMINARES
II.1 – DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a Apelante alega em suas razões recursais que a sentença prolatada pelo juízo a quo encontra-se eivada de vício insanável de ausência de fundamentação, o que impõe a necessidade de decretação de nulidade da mesma, em observância ao disposto no art. 93, IX da Carta Magna, ipsis litteris:
Constituição da República de 1988
Art. 93 […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Tal regra também encontra-se ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dessa maneira, em atenção às hipóteses listadas no dispositivo supracitado, não constato a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação.
Isso porque o magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio.
Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).
Logo, afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
II.2 – DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O Recorrente suscita também a nulidade da sentença ora recorrida, por error in procedendo, argumentando para tanto que o juízo a quo deixou de designar a audiência de conciliação prévia, frustrando sua intenção em realizara uma autocomposição com a Recorrida.
Primeiramente, transcrevo abaixo o teor do art. 334 e 355, I do Codex Processual, os quais contém, respectivamente, a previsão legal para realização da audiência de conciliação e do julgamento antecipado da lide, in verbis:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[…]
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
[…]
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP).
Dessa maneira, para que seja declarada a nulidade de qualquer ato processual – e dos atos subsequentemente viciados – é preciso que o interessado efetivamente comprove o prejuízo suportado, sob pena dos atos serem aproveitados, por força do supracitado princípio da instrumentalidade das formas.
In casu, entendo que o Apelante não demonstrou nos autos o prejuízo decorrente de tal conduta do magistrado, principalmente ao se levar em consideração que, demonstrado eventual interesse das partes pela conciliação, o magistrado pode promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença apelada.
III. DO MÉRITO
III.1 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA
A Recorrente argumenta que, se tratando de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, deve ser adotado o prazo quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I do CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Todavia, é pacífica a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.
(...)
3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
(…)
VIII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Na mesma linha, este é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em julgados de minha relatoria:
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos:”Art.205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10(dez) anos.
(...)
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
2. Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.
3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
(...)
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil. 2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há que se falar em prescrição do débito.
3. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(…) 6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. 7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014)
Por conseguinte, observo que os documentos trazidos pelo Autor, ora Apelado, referem-se a janeiro de 2012 até agosto de 2018, ao passo que a ação originária foi protocolada em 05/10/2018.
Por conseguinte, aplicando-se a regra de prescrição decenal, entendo que, de fato, não houve prescrição de nenhuma parte do débito em questão, devendo a sentença ser também mantida neste ponto.
III.2 – DA DEVIDA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO
Registro de saída, que, nos termos do art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Por sua vez, regulamentando a cobrança das valores devidos a título de consumo de energia elétrica, assim dispõe o art. 126 da Resolução nº 414 da ANEEL:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
§ 1.º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
§ 2.º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se:
I – a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II – os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social.
III – as multas e juros de períodos anteriores.
§ 3.º Havendo disposições contratuais pactuadas entre a distribuidora e consumidor, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo
In casu, o Recorrido apresentou a prova escrita dos seus créditos, quais sejam, as faturas de consumo de energia elétrica de ID 2350920, com atualização dos valores sendo realizada nos moldes da Resolução supracitada.
À vista disso, o Apelado faz jus à constituição dos créditos em questão, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0822677-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorGERALDO ROCHA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/11/2021