Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801124-63.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. COBRANÇA REALIZADA SEM ADVERTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 42, veda as condutas vexatórias e constrangedoras no ato de cobrança de débitos efetuados pelos fornecedores de bens ou serviços. 2. Especificamente sobre a cobrança de débitos decorrentes de fraude em medidores de consumo de energia elétrica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária” (AgRg no AREsp 346.561/PE). 3. Ocorre que, consoante se depreende da fatura de cobrança e do Termo de Notificação e Informações Complementares, a concessionária Apelada não efetuou a cobrança dos valores sob pena de corte do fornecimento de energia elétrica, mas, tão somente, notificou a Apelante sobre o teor da vistoria realizada na sua residência e a possibilidade de parcelamento do valor ou impugnação administrativa. 4. Não havendo nulidade decorrente de vício formal no auto de infração lavrado pela Recorrida, tampouco a existência de cobrança indevida, julgo pela regularidade do débito em cobrança, haja vista ter sido constituído em observância aos mandamentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. Além disso, inexistente qualquer conduta ilegal ou indevida pela concessionária Recorrida, entendo pela ausência de nexo causal entre a cobrança realizada e o suposto dano moral suportado pela Recorrente, sendo incabível também a condenação da Apelação em indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-63.2018.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801124-63.2018.8.18.0135

APELANTE: CLAURENE DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. COBRANÇA REALIZADA SEM ADVERTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 42, veda as condutas vexatórias e constrangedoras no ato de cobrança de débitos efetuados pelos fornecedores de bens ou serviços.

2. Especificamente sobre a cobrança de débitos decorrentes de fraude em medidores de consumo de energia elétrica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária” (AgRg no AREsp 346.561/PE).

3. Ocorre que, consoante se depreende da fatura de cobrança e do Termo de Notificação e Informações Complementares, a concessionária Apelada não efetuou a cobrança dos valores sob pena de corte do fornecimento de energia elétrica, mas, tão somente, notificou a Apelante sobre o teor da vistoria realizada na sua residência e a possibilidade de parcelamento do valor ou impugnação administrativa.

4. Não havendo nulidade decorrente de vício formal no auto de infração lavrado pela Recorrida, tampouco a existência de cobrança indevida, julgo pela regularidade do débito em cobrança, haja vista ter sido constituído em observância aos mandamentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

5. Além disso, inexistente qualquer conduta ilegal ou indevida pela concessionária Recorrida, entendo pela ausência de nexo causal entre a cobrança realizada e o suposto dano moral suportado pela Recorrente, sendo incabível também a condenação da Apelação em indenização por danos morais.

6. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAURENE DE SOUSA BARBOSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Anulatória de Termo de Ocorrência c/c Desconstituição de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a imposição de multa por suposta irregularidade ou de existência de fraude no medidor de energia efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos procedimentos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; ii) havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito procedimento administrativo baseado em perícia realizada de forma unilateral por agentes da concessionaria, fato esse que torna nula tal ato de infração; iii) o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus art. 22 e 42, que o consumidor na cobrança de débitos não pode ser submetido a constrangimentos, sendo que a cobrança motivo do presente recurso causou todo tipo de inconveniência e constrangimentos na vida e família da Apelante; iv) o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima; v) determinadas circunstâncias justificam a fixação da condenação em patamar elevado na presente demanda, como, por exemplo, o cliente que é alvo de uma empresa que não honra seu contrato e cobra valores indevidos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.


Em sede de contrarrazões, a Apelada arguiu que: i) a Apelada realizou seus atos valendo-se das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores; ii) a Equatorial Piauí procedeu à inspeção através da Ordem de Serviço: 234.683.34 (INSPEÇÃO NA MEDIÇÃO EM BT) conforme apontado no Termo de Ocorrência e Inspeção 20027/2018 e verificou-se que o medidor da unidade consumidora encontrava, no momento da inspeção, com desvio de energia no ramal de entrada; iii) em julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Seção, por unanimidade, decidiu pela possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em se tratando de débito estrito à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medido; iv) o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, tratando-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente; v) o fato de a Constituição da República consagrar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público não tem o condão de dispensar a demonstração, pelo interessado, do efetivo dano sofrido e também do nexo de causalidade hábil a caracterizar o indispensável liame entre a situação de fato danosa e a atuação do ente público. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4556302 sem opinar sobre o mérito do recurso.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a regularidade dos valores de recuperação de consumo cobrados pela Apelada; ii) existência de dano moral indenizável em face da Apelante; iii) quantum indenizatório.


É o relatório.




VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Recorrente alega que, havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito procedimento administrativo baseado em perícia realizada de forma unilateral por agentes da concessionaria, fato esse que torna nula tal ato de infração.


Argumenta ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus art. 22 e 42, que o consumidor na cobrança de débitos não pode ser submetido a constrangimentos, sendo que a cobrança motivo do presente recurso causou todo tipo de inconveniência e constrangimentos na vida e família da Apelante.


Por fim, reivindica a condenação da Recorrida em indenização por danos morais, diante da cobrança supostamente ilegal perpetrada pela concessionária.


De fato, o Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 42, veda as condutas vexatórias e constrangedoras no ato de cobrança de débitos efetuados pelos fornecedores de bens ou serviços:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Especificamente sobre a cobrança de débitos decorrentes de fraude em medidores de consumo de energia elétrica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária”:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.

535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

2. No que diz respeito à exorbitância da verba indenizatória, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 90 e 91, I, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

4. O STJ entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014)


CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 131.356/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.

3. É inviável, em sede recurso especial, a análise de malferimento a resolução, portaria ou instrução normativa.

4. Incidência do verbete sumular 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ.

2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ.

3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)


Não bastasse isso, a jurisprudência também firmou-se no sentido de que “não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (AgRg no AREsp 243.389/PE):


ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

2. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevida a interrupção de serviço essencial, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 662.204/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 259)


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 282/STF.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" Súmula 282/STF.

2. Deveras, resta inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento, in casu, acerca do inadimplemento do usuário no pagamento da conta de energia elétrica .

3. A Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.

4. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir.

5. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, pelo que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

(REsp 821.991/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 167)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.

3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.

4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)


Ocorre que, consoante se depreende da fatura de cobrança (ID 2069584) e do Termo de Notificação e Informações Complementares (ID 2069584 – p. 06/07), a concessionária Apelada não efetuou a cobrança dos valores sob pena de corte do fornecimento de energia elétrica, mas, tão somente, notificou a Apelante sobre o teor da vistoria realizada na sua residência e a possibilidade de parcelamento do valor ou impugnação administrativa.


Desse modo, entendo que a concessionária Recorrida não se valeu de via vexatória ou constrangedora na cobrança do aludido débito – a exemplo da pena de corte no fornecimento de energia elétrica –, tratando-se mero exercício regular do seu direito de cobrança.


Não havendo nulidade decorrente de vício formal no auto de infração lavrado pela Recorrida, tampouco a existência de cobrança indevida, julgo pela regularidade do débito em cobrança, haja vista ter sido constituído em observância aos mandamentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.


Além disso, inexistente qualquer conduta ilegal ou indevida pela concessionária Recorrida, entendo pela ausência de nexo causal entre a cobrança realizada e o suposto dano moral suportado pela Recorrente, sendo incabível também a condenação da Apelação em indenização por danos morais.


Logo, levando em consideração que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0801124-63.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLAURENE DE SOUSA BARBOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/11/2021