Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0759540-28.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência


PROCESSO Nº: 0759540-28.2021.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EXCIPIENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXCEPTO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. MERO INCONFORMISMO COM DECISÕES DESFAVORÁVEIS. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO E IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO.


DECISÃO

Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do Des. Aposentado Luiz Gonzaga Brandão, sob argumento de ausência de imparcialidade para julgamento do Agravo Interno Cível nº 2018.0001.00457-0.

 

Em síntese, o Excipiente alega: que, em abril de 2014, apresentou Reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça em desfavor do Excepto; que, desde a mencionada propositura da Reclamação, o Excepto atua de forma parcial em processos que envolvem o Excipiente.

 

Em continuidade, aponta: que os autos originários são referentes a execução de astreintes, sendo que o Excepto, em um primeiro momento, julgou o recurso monocraticamente; que, após a apresentação de Agravo Interno, o colegiado manteve a decisão do Excepto e aplicou multa por recurso manifestamente inadmissível; que o Excipiente depositou em juízo a quantia referente à multa ao opor embargos de declaração, os quais foram monocraticamente rejeitados, com a aplicação de nova multa; que haveria um nítido objetivo de cercear o direito do Excipiente de interpor Recurso Especial; que a aplicação de multa milionária “revela o claro intuito do Desembargador/Excepto de prejudicar e onerar o Banco/Excipiente”.

 

O Des. Luiz Gonzaga Brandão, ora Excepto, prestou informações destacando: que a Exceção seria intempestiva, pois manejada apenas em 26/01/2021, sendo que a Reclamação Disciplinar foi proposta em abril de 2014 e arquivada em abril de 2016; que “ao afirmar o excipiente que o ato que motiva a arguição de suspeição data de 17/12/2020, na verdade, busca o banco renovar o prazo para sua interposição, porém, contrariando sua alegação anterior de que a atuação parcial se dá desde a propositura daquela Reclamação”; que “se o excipiente já tinha essa convicação formada, deveria ter lançado mão da suposta arguição de suspeição após a distribuição do Recurso para este Relator, o que não ocorreu”; que inconformado com as decisões judiciais proferidas, a “excipiente lança ilações e graciosos ataques com o fim de satisfazer mesquinho interesse e burlar o juiz natural”.

 

Ainda, o Excepto salienta: que a Reclamação proposta pelo Excipente em seu desfavor foi arquivada no Conselho Nacional de Justiça por “não haver indícios de cometimento de infração disciplinar e/ou abuso de poder por parte do reclamando”; que, nos mesmos autos em que promoveu a mencionada Reclamação Disciplinar, o Excipiente também opôs outra Exceção de Suspeição, a qual fora julgada improcedente pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, o qual apontou que “decisões desfavoráveis não dão ensejo ao manejo de exceção de suspeição” e que o conjunto probatório demonstrou parcialidade; que o Excipiente tem se revelado “useiro e vezeiro na utilização dos institutos da Reclamação Disciplinar e da Exceção de Suspeição quando a decisão judicial contraria seus interesses, visando, como já dito, burlar o Juiz Natural, constranger o julgador e, ainda, utilizar tais medidas como sucedâneo recursal”; que já relatou outros processo em que o Excipiente “se sagrou vencedor, não tendo nesses processos a referida instituição financeira feito qualquer questionamento”.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Segundo a doutrina, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz”[1].

 

O prazo para oferecimento da exceção de suspeição é de 15 dias contados do conhecimento do fato pela parte, conforme previsto no art. 297 c/c art. 305 do CPC/73[2] e art. 146 do CPC/15[3]

.

No caso dos autos, o Excipiente afirma, categoricamente, que o Excepto adota condutas parciais desde abril de 2014, quando promovera uma Reclamação Disciplinar em seu desfavor.

 

Ora, se o Excipiente já possuía ciência desta suposta parcialidade, deveria ter proposto a presente Exceção de Suspeição assim que os autos originários fossem distribuídos ao Excepto.

 

Entretanto, consoante as informações constantes nos autos, os autos originários foram distribuídos ao Excepto em maio de 2018, mas a presente Exceção apenas foram oposta em janeiro de 2021.

 

Há de se reconhecer, portanto, a evidente intempestividade do incidente em análise.

 

De fato, consoante acertadamente apontado pelo Excepto, não se pode admitir que a prolação de uma decisão judicial seja um motivo apto a justificar a renovação do prazo para oposição da Exceção.

 

Se o Excipiente já tinha conhecimento da suposta parcialidade e de sua motivação, deveria ter apresentado a Exceção no momento oportuno, especialmente porque o incidente em análise não possui finalidade de modificar decisão judicial, eis que não se trata de um recurso.

 

Ainda que diferente fosse, saliente-se que o excipiente não demonstra qualquer situação que demonstre, efetivamente, que o Desembargador Excepto possua interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

 

Em verdade, observa-se que o excipiente se dedica a apontar supostos desacertos em decisões judiciais, questionáveis e passíveis de correção por recurso ou outro meio de impugnação válido. O mero inconformismo com as decisões que lhe foram desfavoráveis não autoriza a oposição de exceção de suspeição.

 

Em suma, não foi comprovado pela excipiente qualquer das hipóteses taxativas previstas no art.145 do CPC:

 

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II-que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III-quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

 

Referidas hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”[4].

 

Sobre a questão, o STJ já decidiu que “o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC[5], o que não se vislumbra no caso dos autos.

 

Inclusive, registre-se que, diante da leitura dos autos, revela-se bastante plausível a declaração do Excepto, segundo a qual o Excipiente utilizaria do presente incidente com finalidade exclusiva de burlar o Juiz Natural.

 

Veja-se: a Reclamação Disciplinar – o suposto fato motivador da suposta parcialidade do Excepto - foi arquivada pelo Conselho Nacional de Justiça; a outra Exceção de Suspeição – proposta nos mesmos autos em que ocorreu a apresentação da Reclamação Disciplinar – foi rejeitada pelo Plenário do Tribunal de Justiça; as decisões monocráticas supostamente “teratológicas” vem sendo confirmadas pelo colegiado do órgão julgador; o Excipiente não argumenta a parcialidade do Excepto nos processos em que este lhe deu ganho de causa; etc.

 

O que se extrai é que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva sanar uma parcialidade do julgador, mas tão somente impugnar uma decisão judicial que lhe foi contrária e, aparentemente, tumultuar o feito processual. É, portanto, mero inconformismo.

 

Registra-se o mesmo posicionamento no processo 075591668.2021.8.18.0000.

 

Alerte-se mais uma vez ao Excipiente que o manejo de exceção de suspeição claramente infundada é temerário e contrário ao dever de lealdade processual, autorizando a aplicação de multa, prevista no art. 81 do CPC/15, por litigância de má-fé. Por oportuno, precedentes dos Tribunais Pátrios:

 

 

EMENTA:PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 305, DO CPC. INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO (ART. 135, V, CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGO 18, CPC.  (...) 3. Impõe-se a aplicação de multa por litigância de má- fé, prevista no artigo 18, do CPC, diante de incidente manifestamente infundado. Exceção de Suspeição rejeitada[6]..

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCIDENTE INFUNDADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA, DE OFÍCIO. A suspeição por motivo de foro íntimo é declaração que depende de avaliação do próprio magistrado, que deve refletir sobre o risco de julgamento parcial, por conta de relacionamento com uma das partes ou interessados. A arguição de suspeição fora das hipóteses de enquadramento legal e sem amparo em prova é incidente temerário e contrário ao dever de lealdade processual, ensejando a aplicação da multa com amparo nos artigos 17, IV e VI, e 18 do Código de Processo Civil[7].

 

 

 

 

 

 

Em virtude do exposto, rejeito a presente exceção, diante da sua manifesta intempestividade e improcedência.

 

                 

 

Publique-se e intime-se.

 

 

 

 

Teresina,28 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI




[1] DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 18a. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 681.

 

[2] Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

 Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.


[3] Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


[4] STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015


[5] AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011.

 

[6] TJPR - 15ª C.Cível em Composição Integral - ESC - 1493629-3 - Mamborê - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 17.02.2016.


[7] TJ-SC - EXSUSP: 20130836814 SC 2013.083681-4 (Acórdão), Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 05/11/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado.

 

(TJPI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0759540-28.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 03/11/2021 )

Detalhes

Processo

0759540-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Suspeição

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

03/11/2021