
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0003907-78.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA MENDES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
1. RECURSO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA MENDES DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a suspensão dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
Em decisão monocrática de ID n° 4767862 - Pág. 210/212, o recurso em epígrafe foi extinto, ante a ilegitimidade ad causam da BV FINANCEIRA S.A., eis que a ação foi ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., ao passo que o recurso foi interposto por BV Financeira S.A. Desse modo, a decisão concluiu que “[…] a Apelante e a ré condenada são pessoas jurídicas distintas, pois enquanto o Banco Votorantim S.A. é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 59.588.111.0001-003, a BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 01.149.953/0001-89” (ID n° 4767862 - Pág. 211).
Em face dessa decisão, BV FINANCEIRA S.A. opôs Embargos de Declaração (ID n° 4767862 - Pág. 216), alegando, em síntese, que: i) a decisão foi omissa, eis que deixou de analisar que o contrato firmado entre a Embargante e a Embargada foi realizado pela BV Financeira, e que na verdade são empresas do mesmo grupo, sendo que a BV Financeira é utilizada apenas para especificar o produto; ii) foi requerida a retificação do polo passivo da demanda, mas mesmo diante do requerimento o Juízo a quo foi omisso em relação ao pedido. Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a decisão extintiva seja reformada e para que se dê continuidade ao processamento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2°, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[…]
§2°. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, o Embargante arguiu omissão da decisão que extinguiu a Apelação sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ad causam para figurar na lide.
Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, II, do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que a decisão embargada foi publicada em 06/02/2020 (ID n° 4767862 - Pág. 214), ao passo que o recurso foi apresentado em 11/02/2020 (ID n° 4767862 - Pág. 216), dentro, portanto, do prazo legal.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.
Conforme relatado, a ação foi ajuizada em face do Banco Votorantim S.A. A BV Financeira, em sede de contestação (ID n° 4767862 - Pág. 48/73), requereu a retificação do polo passivo, para fazer constar o nome de BV Financeira S.A. (CNPJ n° 01.149.953/0001-89). Contudo, o Juízo a quo não analisou o referido pedido, mantendo como parte Requerida o Banco Votorantim S.A. Sobreveio sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Em seguida, BV Financeira apresentou Apelação.
Em razão disso, esta Relatoria extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da parte Apelante para figurar na lide.
Observando-se o extrato emitido pelo INSS (ID n° 4767862 - Pág. 29), os descontos são feitos a favor do Banco Votorantim S.A., não havendo que se falar em retificação do polo passivo para o Banco BV Financeira S.A., de quem o primeiro possui 100% das ações. Corroborando tal fato, o Banco Votorantim noticiou a “[…] aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020, e homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros” (ID n° 4767863 - Pág. 63).
Tem-se, portanto, que a BV Financeira e o Banco Votorantim pertencem ao mesmo grupo econômico, fato este que implica na legitimidade da BV Financeira para a apresentação de Apelação.
E, como se não bastasse, houve a sucessão pelo Banco Votorantim S.A. da BV Financeira, conforme se lê na cláusula 1.2 do Protocolo de Justificação (ID n° 4767863 - Pág. 33/34).
Ante o exposto, refluo do entendimento anteriormente exposto, e torno sem efeito a decisão que extinguiu a Apelação, dando-se continuidade ao julgamento do recurso em epígrafe.
À COOJUDCIV, para que proceda à regularização da parte Apelante, para fazer incluir BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ n° 59.588.111/0001-03), com a habilitação da advogada Manuela Sarmento (OAB/PI n° 9.499).
4. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, retratando-me da decisão que extinguiu a Apelação, dando-se continuidade ao julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0003907-78.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA MENDES DOS SANTOS
Publicação28/10/2021