
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0701428-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Processo nº 0836783-84.2019.8.18.0140), ao qual indeferiu o pleito autoral de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 1269719).
Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão agravada, aduzindo que não detém condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, afirmando haver preenchido os requisitos insculpidos nos arts. 98, §1º, e 99, §§§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Em Decisão Liminar proferida em 02 de março de 2020, pelo então Relator, Desembargador José Ribamar Oliveira, fora concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso (ID 1310285).
É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos do processo originário (Proc. n° 0836783-84.2019.8.18.0140), verifiquei que em Despacho proferido no dia 30 de junho de 2020, a Magistrada de piso deferiu o pedido de gratuidade processual à parte agravante.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária na origem, ocorreu a perda do objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076100155, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2017).
(TJ-RS - AI: 70076100155 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017)
RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. O interesse de agir lastreia-se na necessidade e utilidade da parte buscar o judiciário para o reconhecimento de um direito ameaçado ou supostamente violado. Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, objeto do recurso, pelo Juízo a quo, resta caracterizada a perda do interesse recursal. (Processo: RO - 0001955-93.2011.5.06.0291, Redator: Maria das Graças de Arruda França, Data de julgamento: 08/04/2013, Terceira Turma, Data de publicação: 07/05/2013)
(TRT-6 - RO: 00019559320115060291, Data de Julgamento: 08/04/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 07/05/2013)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, 28 de Outubro de 2021.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0701428-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/11/2021