Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0755145-90.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755145-90.2021.8.18.0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Teresina/3ª Vara CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Antônio Victor de Almeida AraújoDEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista NunesAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. Ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entenderam que a 3ª Vara Criminal de Teresina é competente julgamento dos processos que envolvem o delito de roubo e corrupção de menores, salientando que o crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor (corrupção de menores). Ademais, consignaram que a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. Ainda que diferente fosse, é certo que, por força do princípio da pas de nullitésansgrief, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 563 do CP), o que não restou demonstrado no caso em questão.2. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de apreensão de adolescente, certidões de nascimento das menores e prova oral colhida nos autos. A vítima narrou com detalhes, perante a autoridade judicial, como ocorreu o crime de roubo, confirmou a grave ameaça e indicou o réu e duas menores como autores do delito. Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante. Salienta-se que a Corte Superior “consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos”, o que no caso restou indubitavelmente demonstrado.3. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena do apelante no delito de roubo majorado foi aplicada em 05 anos, 04 meses de reclusão e 15 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755145-90.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755145-90.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Victor de Almeida Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entenderam que a 3ª Vara Criminal de Teresina é competente julgamento dos processos que envolvem o delito de roubo e corrupção de menores, salientando que o crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor (corrupção de menores). Ademais, consignaram que a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. Ainda que diferente fosse, é certo que, por força do princípio da pas de nullitésansgrief, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 563 do CP), o que não restou demonstrado no caso em questão.
2. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de apreensão de adolescente, certidões de nascimento das menores e prova oral colhida nos autos. A vítima narrou com detalhes, perante a autoridade judicial, como ocorreu o crime de roubo, confirmou a grave ameaça e indicou o réu e duas menores como autores do delito. Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante. Salienta-se que a Corte Superior “consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, o que no caso restou indubitavelmente demonstrado.
3. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena do apelante no delito de roubo majorado foi aplicada em 05 anos, 04 meses de reclusão e 15 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Victor de Almeida Araújo contra sentença que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

Em razões recursais, pleiteia a defesa preliminarmente, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia sob o argumento de que o juízo sentenciante é incompetente para processar e julgar o crime de corrupção de menores em decorrência da atribuição exclusiva da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para apreciar crimes definidos no ECA, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Piauí. No mérito, requer: i) a absolvição pelo crime de roubo majorado por insuficiência de prova para condenação; ii) absolvição pelo crime de corrupção de menores, por ausência de prova de que o réu efetivamente corrompeu o adolescente; iii) redução e/ou parcelamento da pena de multa, por ser o acusado hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida integralmente a sentença objurgada.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. Preliminar de Incompetência

 Pleiteia o apelante a nulidade da sentença em decorrência da competência privativa, fixada em Lei de Organização Judiciária, da 6ª Vara Criminal de Teresina para julgamento de crimes estipulados no ECA, reproduzindo, inclusive, a ementa de julgamento do Conflito de Competência nº 2013.0001.003179-9 para corroborar sua tese.

 Inicialmente, o precedente elencado pelo recorrente não é inteiramente aplicável ao presente caso, eis que versa sobre os crimes de roubo e de trânsito, enquanto o presente feito trata de roubo e corrupção de menores.

 Ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entenderam que a 3ª Vara Criminal de Teresina é competente julgamento dos processos que envolvem o delito de roubo e corrupção de menores, salientando que o crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor (corrupção de menores).

 Ademais, consignaram que a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. Confira-se:

 

A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar. (...) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018)

 

Nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado e de tentativa de latrocínio (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 6ª Vara Criminal. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgamento do presente feito. (...) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011811-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/10/2018 )

 

Ainda que diferente fosse, é certo que, por força do princípio da pas de nullitésansgrief, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 563 do CP), o que não restou demonstrado no caso em questão.

 Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 

    2. Do mérito

    2.1 Da Materialidade e Autoria

A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de apreensão de adolescente, certidões de nascimento das menores e prova oral colhida nos autos.

Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo e transcritos na sentença:

 

“(…) QUE as acusações contra o Réu são verdadeiras; que por volta das 22hestava chegando da faculdade e já próximo de sua residência; quando dobrou em determinada esquina não avistou a movimentação dele (réu)na moto com as duas menores; que quem viu de forma imediata foi o policial, à paisana, do Estado do Maranhão; que esse policial, já se preparou para uma possível abordagem deles; que o declarante estava apé; que na motocicleta do réu estava ele, e duas moças; que desceu da motocicleta o Réu e outra menor; que o Acusado pegou o relógio e o aparelho celular do declarante, recolhendo-os; que neste momento, o réu reagiu e colocou o braço em volta do pescoço dele declarante, usando-o como escudo; que no momento do início do assalto, o Acusado pôs a mão sob a blusa como se usasse uma arma de fogo; que o réu usou de ameaça e violência; que neste momento, o policial ficou apontando a arma para o réu; neste momento, o réu já estava na posse do relógio da vítima, bem como de seu aparelho celular; que neste momento, o réu se rendeu, e deitou-se no chão juntamente com a outra menor que desceu da motocicleta; que a menor que estava na motocicleta, conseguiu fugir; que o policial à paisana ainda efetuou um disparo de alerta; que apareceram diversos vizinhos em virtude do barulho da situação; que seus bens foram devolvidos em perfeito estado; que no momento da abordagem, ficou de frente para o réu; que seus bens foram devolvidos na Delegacia; que nem no momento do crime, nem depois tomou conhecimento da presença de arma branca nem de fogo; que a mão do réu estava posicionada no sentido de portar uma arma de fogo; que no momento do roubo, o réu ameaçou o declarante de morte, falando para entregar todos os pertences, senão ele réu iria matá-lo;” (DVD-anexo-fls. 120)”. (Depoimento da vítima Afonso Celso Falcão Júnior). Destaquei.

“(…) que são verdadeiras as acusações; que estava se dirigindo para a casa de sua mãe que fica naquela região; que percebeu a passagem do réu com duas garotas em uma motocicleta; que a motocicleta do réu passou pela vítima e pouco depois retornou, o que já deixou o declarante em alerta; que o réu abordou a vítima, juntamente com outra menor; que no momento em que o declarante apontou sua arma para o réu, este segurou a vítima, simulando apontar uma arma para a cabeça dele; que o réu não estava armado; que neste momento, o acusado já havia subtraído o relógio e celular dele; que a moça que estava com o réu quis correr, mas o declarante conseguiu contê-la; que a outra garota que estava na motocicleta percebeu a movimentação e conseguiu fugir; que o réu encontrava-se de cara limpa, sem capacete; que conseguiram localizar a terceira pessoa através de uma ligação feita pela garota que estava apreendida; que não tem dúvida nenhuma de que foi o réu Antonio Victor que concretizou o crime; (DVD-anexo-fls. 120)”. (Depoimento do policial militar Laércio Melo Andrade). Destaquei.

  

Como se vê, a vítima narrou com detalhes, perante a autoridade judicial, como ocorreu o crime de roubo, confirmou a grave ameaça e indicou o réu e duas menores como autores do delito. Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante.

Salienta-se que a Corte Superior “consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos”1, o que no caso restou indubitavelmente demonstrado.

Assim, não há dúvida da materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não havendo que se falar em absolvição.

 

2.2 DA PENA DE MULTA

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ.3

No caso dos autos, a pena do apelante no delito de roubo majorado foi aplicada em 05 anos, 04 meses de reclusão e 15 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP4).

O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.

Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


____________________________________

1AgRg no REsp 1371942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013.

2  Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

3  “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

4  Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.




Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0755145-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO VICTOR DE ALMEIDA ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021