Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0702040-38.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – CORRUPÇÃO DE MENORES – DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. 1. Não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas de acusação, no laudo de exame de constatação, no auto de apresentação e apreensão (no qual consta a apreensão de 17 invólucros plásticos contendo substância vegetal semelhante a maconha, 02 pedaços de substância vegetal semelhante a maconha, a quantia de R$ 156,70, 01 balança de precisão e 02 rolos de papel filme), bem como no laudo de exame pericial que constata que o entorpecente apreendido corresponde a 30g (trinta gramas) de Cannabis sativa L. 2. Não há que se falar em desclassificação da conduta para uso, uma vez que a venda dos entorpecentes era feita pela janela, enquanto que o acusado estava no interior da residência, indicando que não se tratava apenas de um simples usuário. Além disso, o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Para a caracterização do delito previsto no art. 44 do ECA é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção da menor. 4. Ao proceder à análise das circunstâncias judiciais, o julgador concretiza o princípio da individualização da pena. No caso, verifica-se que o magistrado a quo majorou a pena-base levando em consideração a gravidade em abstrato do crime no qual a menor foi corrompida (tráfico de drogas), não demonstrando elementos concretos que a justifique. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para afastar a valoração negativa referente à culpabilidade do crime de corrupção de menores, contrariamente ao parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702040-38.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702040-38.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO HELIO DE SOUSA LIMA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – CORRUPÇÃO DE MENORES – DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO.

1. Não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas de acusação, no laudo de exame de constatação, no auto de apresentação e apreensão (no qual consta a apreensão de 17 invólucros plásticos contendo substância vegetal semelhante a maconha, 02 pedaços de substância vegetal semelhante a maconha, a quantia de R$ 156,70, 01 balança de precisão e 02 rolos de papel filme), bem como no laudo de exame pericial que constata que o entorpecente apreendido corresponde a 30g (trinta gramas) de Cannabis sativa L.

2. Não há que se falar em desclassificação da conduta para uso, uma vez que a venda dos entorpecentes era feita pela janela, enquanto que o acusado estava no interior da residência, indicando que não se tratava apenas de um simples usuário. Além disso, o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

3. Para a caracterização do delito previsto no art. 44 do ECA é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção da menor.

4. Ao proceder à análise das circunstâncias judiciais, o julgador concretiza o princípio da individualização da pena. No caso, verifica-se que o magistrado a quo majorou a pena-base levando em consideração a gravidade em abstrato do crime no qual a menor foi corrompida (tráfico de drogas), não demonstrando elementos concretos que a justifique.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para afastar a valoração negativa referente à culpabilidade do crime de corrupção de menores, contrariamente ao parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702040-38.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO HELIO DE SOUSA LIMA
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO HELIO DE SOUSA LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do ECA (ID 1336935 – p. 01/05).

Narra a inicial que no dia 19 de janeiro de 2019, por volta das 16h40min, a Polícia Militar realizava rondas ostensivas quando recebeu informações da existência de uma “boca de fumo” no bairro Barroquinha. Em sequência, deslocaram-se até o local onde o acusado e a menor Maria Clara de Araújo Morais estariam traficando drogas. Após efetuarem busca na residência, os agentes policiais encontraram enterradas no quintal do imóvel 19 (dezenove) “trouxinhas” de maconha, sendo 17 (dezessete) trouxas e 02 (dois) pedaços de maconha, ainda, uma balança de precisão. No local também foi apreendida a quantia de R$ 156,70 (cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), além de 02 (dois) rolos de papel filtro.

Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 1336935 – p. 21), termo de entrega de adolescente (ID 1336935 – p. 33), laudo de exame de constatação (ID 1336935 – p. 19), boletim de ocorrência (ID 1336935 – p. 53), laudo de exame pericial (ID 1336935 – p. 197/199) etc.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (ID 1336935 p. 297/313).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 1336938 – p. 53/62), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para absolver o apelante dos delitos constantes no art. 33 da Lei 11. 343/06 e art. 44 do ECA, ante a ausência de comprovação da autoria delitiva. De forma subsidiária, pugna pela desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei Antidrogas. E, caso seja mantida a decisão recorrida, requer a fixação da pena pelo delito de corrupção de menores em seu mínimo legal.

Contrarrazões ofertadas (ID 1336938 – p. 64/68), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso para que seja negado provimento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Magistrado a quo.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3036619 – p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO HELIO DE SOUSA LIMA, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no artigo art. 33 da Lei 11. 343/06 e art. 44 do ECA.

Em suas razões, o apelante alega que é apenas usuário de drogas e nunca praticou a mercancia de entorpecentes, afirmando que sempre residiu em local diverso do qual foi realizada a operação policial. Aponta, ainda, que os instrumentos que supostamente se relacionam à traficância são de propriedade de Maria Clara de Araújo Morais e Reinaldo de Araújo Morais, “irmãos já conhecidos pela prática dessa atividade delituosa.” Com relação ao crime de corrupção de menores, afirma que não concorreu para a prática deste crime, haja vista a ausência de autoria em face do crime de tráfico de drogas e o fato de que “a suposta menor corrompida já é habitual na prática delitiva, já tendo decisão judicial condenatória por ato infracional análogo a tráfico de drogas em seu desfavor.” Com efeito, pugna pela absolvição dos delitos constantes no art. 33 da Lei 11. 343/06 e art. 44 do ECA.

Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, ao argumento de que a substância apreendida não é de sua propriedade, sendo apenas cliente do ponto de venda das drogas, ressaltando também que é dependente químico. Em caso de manutenção da decisão recorrida, no que se refere ao crime de corrupção de menores, pugna pela fixação da pena no mínimo legal.

Pois bem, como cediço, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes, faz-se necessário aferir uma série de elementos concretos que indiquem a traficância, de forma que o magistrado atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.

Na espécie, a testemunha Hermes Ferreira de Andrade Filho, policial militar, relatou em juízo que a adolescente Clara afirmou que morava no local juntamente com Hélio, com quem estava namorando. Esclareceu também que encontrou uma mochila pertencente ao acusado em um dos quartos da casa, sendo que eram as únicas roupas que se encontravam na residência. Estes fatos evidenciam que se o acusado não residia no local em que foi realizada a operação policial, ao menos o frequentava com frequência.

Ainda de acordo com os esclarecimentos prestados em juízo, que estão em total consonância com o aduzido em sede de inquérito, a Polícia Militar recebeu informações de que “Helinho” (como é conhecido o acusado) e Clarinha estavam praticando tráfico de drogas no condomínio Jardim Cidade e que já vinham fazendo há muito tempo. Segundo o noticiante, havia um grande fluxo de motocicletas e pessoas no local e os vizinhos estariam incomodados por causa do aumento do número de furtos. Ao se aproximar da residência, o policial militar Hermes Ferreira afirma que observou movimentação típica de “boca de fumo”.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Assim, não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas de acusação, no laudo de exame de constatação, no auto de apresentação e apreensão (no qual consta a apreensão de 17 invólucros plásticos contendo substância vegetal semelhante a maconha, 02 pedaços de substância vegetal semelhante a maconha, a quantia de $ 156,70, 01 balança de precisão e 02 rolos de papel filme), bem como no laudo de exame pericial que constata que o entorpecente apreendido corresponde a 30g (trinta gramas) de Cannabis sativa L.

Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, tem-se que, conforme se depreende do depoimento da testemunha Hermes Ferreira de Andrade, a venda dos entorpecentes era feita pela janela, enquanto que o acusado estava no interior da residência, indicando que não se tratava apenas de um simples usuário.

Além disso, o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, conforme bem ressaltou o MM. Juiz a quo “não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício”. E, ainda de acordo com o magistrado de primeiro grau, “embora o acusado tenha apresentado atestado médico indicando que é usuário de entorpecentes, verifica-se que seu último atendimento ocorreu há mais de 03 anos, inferindo-se que a documentação não é apta à comprovação de suas alegações”.

Ainda, o acusado pugna pela absolvição do crime de corrupção de menores ao argumento de que “a suposta menor corrompida já é habitual na prática delitiva, já tendo decisão judicial condenatória por ato infracional análogo a tráfico de drogas em seu desfavor.”

Contudo, entende-se que para a caracterização do delito previsto no art. 44 do ECA é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção da menor. Assinale-se que a menoridade de Maria Clara de Araújo Morais, que estava na residência juntamente o acusado no momento em que foi realizada a operação policial, está devidamente comprovada pelo termo de entrega de adolescente anexada aos autos (ID 1336935 – p. 33).

Frise-se que a Súmula 500 do STJ consolida o entendimento há muito pacificado pelos julgados pátrios, firmando orientação jurisprudencial a fim de que não se confunda a intenção do legislador e/ou da redação da lei, ratificando a interpretação que deve ser dada de que para a caracterização do delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 anos.

Opinião com a qual esta egrégia Câmara converge:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, quanto ao crime de corrupção de menores é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 3. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor, tendo, inclusive, o mesmo sido apreendido junto com o acusado, conforme termo às fls. 47. 4. Recurso conhecido improvido. (Apelação Criminal 2017.0001.013087-4, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 23/05/2018, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal)

Desta feita, caracterizada a tipificação de crime de corrupção de menor, sendo este reconhecidamente de natureza formal, mantem-se a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA.

Passo à análise da dosimetria da pena do crime de corrupção de menores.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu.

Na espécie, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade tendo em vista “a natureza do crime em que fora envolvido o adolescente, tráfico de entorpecentes”.

Esclareça-se que ao proceder à análise das circunstâncias judiciais, o julgador concretiza o princípio da individualização da pena. No caso, verifica-se que o magistrado a quo majorou a pena-base levando-se em consideração a gravidade em abstrato do crime no qual a menor foi corrompida (tráfico de drogas), não demostrando elementos concretos que a justifique. Nesse sentido, considerando a fundamentação vaga e genérica utilizada pelo MM. Juiz a quo, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade é medida que se impõe.

REDIMENSIONAMENTO

A pena em abstrato do crime corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA é a de reclusão variando entre 01 (um) a 04 (quatro) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, reduz-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 01 (um) ano.

Não há atenuantes ou agravantes.

Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

Mantida a condenação de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11. 343/06) e reduzida apena do delito de corrupção de menores (art. 44 do ECA) para 01 (um) ano, diante do concurso material de crimes, realizo o somatório das penas aplicadas, ficando o réu condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para dar PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

É como voto.

Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0702040-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO HELIO DE SOUSA LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2021