Apelação Criminal nº 0750788-67.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000331-67.2007.8.18.0031
Apelantes: Pedro Liduino da Costa Silva
Francisco das Chagas Ribeiro Pires
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – ART. 171, CAPUT, DO CP – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fato imputado aos apelantes ocorreu, segundo narra a exordial, em abril de 2006, portanto, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, a qual alterou as regras da prescrição da pretensão punitiva.
2. Os crimes praticados antes da edição da Lei nº 12.234/2010, como na hipótese, permanecem com a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, uma vez que se trata de mudança legislativa prejudicial ao réu, a qual não deve ser aplicada retroativamente (irretroatividade da lei penal mais benéfica). Precedentes.
3. A teor do revogado §2º do art. 110 do CP, a prescrição retroativa pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
4. Tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o fato e o recebimento da denúncia, evidencia-se como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade dos apelantes, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §§1º e 2º (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido, com o fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade dos apelantes.
DECISÃO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Pedro Liduino da Costa Silva e Francisco das Chagas Ribeiro Pires (pág. 19/20 e 22/23 – id. 3243676), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 80/85 – id. 3243672) que os condenou à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
Segundo consta da denúncia (pág. 1/4 – id. 3243672), o fato delituoso deu-se em abril de 2006, sendo a peça acusatória recebida apenas em 28 de setembro de 2016.
Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória publicada em 24 de janeiro de 2020 (pág. 88 – id. 3243672).
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 25/33 e 35/43 – id. 3243676), a defesa a preliminar de (i) prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e o (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 43/61 – id. 3243676), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade dos apelantes, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3834305).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito, passo a apreciar a preliminar suscitada.
Apos análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.
Conforme relatado, o fato imputado aos apelantes ocorreu, segundo narra a exordial, em abril de 2006, portanto, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, a qual alterou as regras da prescrição criminal.
Para melhor compreensão, destaco a redação do art. 110, §§1º e 2º, do CP, que trata acerca da prescrição retroativa, antes e depois da modificação trazida pela citada Lei:
Antes da Lei nº 12.234/2010:
Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Depois da Lei nº 12.234/2010:
Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§2º Revogado
Trata-se, portanto, de mudança legislativa prejudicial aos apelantes, que não deve ser aplicada retroativamente (irretroatividade da lei penal mais benéfica), razão pela qual os crimes praticados antes da edição da Lei nº 12.234/2010 permanecem com a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches Cunha:
Essa espécie de prescrição teve seus contornos substancialmente alterados em decorrência da Lei nº 12.234/2010, que modificou a redação do Código Penal, revogando o artigo 110, §2º, e tratando do tema no §1º do mesmo dispositivo. Assim, se antes a prescrição retroativa podia ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, agora esta possibilidade não mais existe. (grifo nosso).1
No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência pátria:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT. MOMENTOCONSUMATIVO. DATA EM QUE O AGENTE OBTÉM A VANTAGEM INDEVIDA. LEI N.º 12.234/10. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem manifestando seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que, por ser crime de natureza material, o delito de estelionato previsto no caput do tipo penal de regência consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo. Precedentes. II. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010 (06.05.2010), nosso ordenamento jurídico previa que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regular-se-ia pela pena aplicada, admitindo-se como termo inicial data anterior à do recebimento dadenúncia ou da queixa. Esta norma não pode retroagir para prejudicar a condenada, sob pena de ofensa à garantia fundamental insculpida noart. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. III. Descontando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, em obediência ao Enunciado n.º 497, da Súmula do Supremo TribunalFederal, chega-se à conclusão, com esteio nos arts. 109, inciso V, 110, § 1º (na redação à época vigente) todos do Estatuto Repressivo, que o lapso prescricional ocorre depois de transcorridos 04 anos, oqual se observa entre o último período em que os delitos ocorreram - maio de 2001 - e o recebimento da denúncia - em 22.02.2006. IV. Ordem concedida.
(STJ - HC: 165860 SP 2010/0048344-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2011)
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO – DELITO PERMANENTE – TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LEI 12.234/10 – INAPLICABILIDADE. I - A prática do delito de estelionato, mediante concessão fraudulenta de benefício previdenciário, com recebimento de prestações periódicas, constitui delito permanente, devendo o termo inicial da prescrição contar-se da cessação da permanência, ou seja, da data da interrupção do recebimento das prestações. II - Em considerando a condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão - com trânsito em julgado para a acusação -, e tendo sido ultrapassado o prazo de 4 anos entre a data da cessação do benefício – em 28/04/2003 - e a do recebimento da denúncia – em 30/06/2009 -, encontra-se extinta a punibilidade por força da ocorrência da prescrição retroativa (art. 109, V, do CP). III - Embora a Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, tenha dado novo tratamento ao sistema prescricional - ao revogar o § 2º, do art. 110, do CP, impedindo a ocorrência de prescrição retroativa por período anterior ao recebimento da denúncia -, não se aplica ao caso por força da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
(TRF-2 - APR: 200651170030830, Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 24/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/01/2011)
PENAL. ESTELIONATO. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI 12.234/10. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. Conjunto probatório que ampara a condenação. Excluída a agravante da reincidência quando se refere à condenação posterior ao crime em apreço. Constatado lapso temporal suficiente à declaração da prescrição retroativa, julga-se extinta a pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, §§ 1º e 2º, 119, todos do Código Penal e com redação anterior à Lei 12.234/10. Inviável a aplicação das alterações, advindas da Lei 12.234/10 acerca da prescrição retroativa, uma vez que, por serem maléficas aos acusados, fazem incidir o mandamento da irretroatividade da lei penal mais severa. Apelação de Pedro Lopes Faustino Filho desprovida. Apelações de Maria Regina Oliveira e André Luis Lopes Fernandes parcialmente providas. Penas reduzidas e julgada extinta a punibilidade em face da prescrição retroativa.
(TJ-DF - APR: 20100210015807, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 05/11/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2015 . Pág.: 121)
Note-se que a magistrada a quo condenou os apelantes à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CP (estelionato), aplicando-se então o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Conforme exposto alhures, a denúncia, apesar de não mencionar a data em que o fato ocorreu, narra que a conduta fora praticada pelos apelantes em abril de 2006, ao passo que a denúncia foi recebida apenas em 28 de setembro de 2016.
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a prática do fato e o recebimento da denúncia, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, nos termos dos citados dispositivos.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. FATOS OCORRIDOS EM 25.03.2005. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 07.06.2010 E CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 07.07.2010. APELANTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. (…) RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇAO RETROATIVA COM RELAÇAO AO CRIME DE AMEAÇA. MÉRITO: DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RAZÕES DO RECURSO: 1. APLICAÇAO DA ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA. IN (TJ-BA - APL: 46012010 BA 0000460-1/2010, Relator: VILMA COSTA VEIGA, j. 21/09/2010, 1ª CÂMARA CRIMINAL);
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. (…) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. Quando verificado o transcurso do lapso prescricional, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseado na pena efetivamente aplicada e desde que anterior à edição da Lei nº. 12.234/10 impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Da mesma forma ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. (TJ-PR 7847578 PR 784757-8 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, J: 24/05/2012, 2ª Câmara Criminal).
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade dos apelantes.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade dos apelantes Pedro Liduino da Costa Silva e Francisco das Chagas Ribeiro Pires, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato) nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010), do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
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1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2016.
0750788-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PIRES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2021