Acórdão de 2º Grau

Grave 0000271-18.2017.8.18.0040


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO EXAME DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, § 1º, I, DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000271-18.2017.8.18.0040 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Acórdão


EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-18.2017.8.18.0040
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Antônio Francisco Tomaz
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha



EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.  RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO EXAME DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, § 1º, I, DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 


 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargado, em decisão assim ementada: 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHA OCULAR. DEPOIMENTO FIRME E COESO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, §1º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. materialidade delitiva restou positivada pelos seguintes documentos: depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3659470 – págs. 7 e ss.); exame de corpo de delito (id. num. 3659470 – pág. 19); fotografia da vítima (id. num. 3659470 – pág. 21); além da prova oral colhida em juízo. Por sua vez, a autoria delitiva é incontroversa, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, em especial o da testemunha que presenciou os fatos na sua integralidade, cuja idoneidade não foi refutada pela defesa.
2. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso de testemunha ocular, não havendo que falar em prova insuficiente para condenação.
3. Considerando que o arcabouço probatório não se coaduna com a tese de legítima defesa, em especial por demonstrar que não houve o uso moderado dos meios necessários, tem-se como inviável o pleito de absolvição com base na referida excludente de ilicitude.
4. Nas hipóteses de lesão corporal grave que resulta na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, é necessária a realização de exame complementar, a fim de aferir se a vítima ficou, de fato, incapacitada por mais de trinta dias, conforme previsão do § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal.
5. No caso em apreço, verifica-se que o laudo complementar não foi confeccionado e que a prova testemunhal colhida em juízo não é capaz de suprir a referida omissão, porquanto não é possível afirmar dos depoimentos colhidos em juízo que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
6. Inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para excluir a qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP.
7. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
8. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) meses de detenção.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Nas razões recursais, o órgão ministerial requer, em síntese, que seja corrija omissão no Acórdão embargado para condenar o embargado nas penas do inciso I do § 1º do art. 129 do CP do Código Penal (lesão corporal grave). (id. num. 5314412)

Intimada, a defesa apresentou resposta aos embargos, requerendo o seu desprovimento. (id. num. 5429836)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

No caso em apreço, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios na tentativa de restabelecer a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal grave.

Ora, a incidência da qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, que concluiu pela sua exclusão, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:

“Pleiteia o apelante a “desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para o delito crime de lesão corporal leve, tendo em vista que o exame pericial não é apto a caracterizar a qualificadora contida no inciso I do § 1º, do CP.
É assente que nas hipóteses de lesão corporal grave que resulta na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, é necessária a realização de exame complementar, a fim de aferir se a vítima ficou, de fato, incapacitada por mais de trinta dias, conforme previsão do § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal:
 Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º (...)
§ 2º  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Do exposto, observa-se que ao tempo que parágrafo segundo disciplina a realização de exame complementar para o fim de “precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal”, o parágrafo subsequente excepciona a obrigatoriedade de realização do segundo exame, prevendo que a sua falta poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Não é o outro o entendimento consolidado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal:
“No caso vertente, muito embora não tenha sido elaborado laudo complementar, é inconteste a gravidade das lesões sofridas pela vítima, não havendo nenhuma dúvida de que ficou afastada de suas funções por mais de trinta dias. Assim, ausente o laudo complementar, mas presentes outros elementos capazes de demonstrar a natureza grave da lesão sofrida pela ofendida, impertinente desclassificar o crime previsto no art. 157, § 3º, para o previsto no art. 157, § 2º, inc. II, ambos do Código Penal”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000376-29.2011.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA).
No caso em apreço, verifica-se que o laudo complementar não foi confeccionado e a prova testemunhal colhida em juízo não é capaz de suprir a referida omissão, porquanto não é possível afirmar dos depoimentos colhidos em juízo que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Isso, porque nenhuma das pessoas ouvidas em juízo, nem mesmo a própria vítima, prestou informações acerca do tempo que a vítima ficou incapacitada para as suas ocupações habituais.
Como se vê, existem questões que não ficaram claras na instrução processual, deixando parco o acervo probatório quanto a real extensão das lesões decorrentes do crime narrado na exordial acusatória.
Desta forma, inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para excluir a qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP.”

Destarte, verifica-se que órgão ministerial busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende como equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0000271-18.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ANTONIO FRANCISCO TOMAZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/11/2021