Acórdão de 2º Grau

Receptação 0754655-68.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754655-68.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Inhuma/ Vara Única APELANTE: Luizito do Nascimento ADVOGADO: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB nº 5.945) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU A REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER FEITO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MULTA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O REGIME MAIS BRANDO (ABERTO). PEDIDO PREJUDICADO. 5. JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apreensão, o auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento da testemunha que informou que roubou o aparelho celular apreendido e vendeu para o acusado pelo valor de R$100,00 (cem) a R$150,00 (cento e cinquenta) reais e pelo interrogatório do próprio réu que informou que um aparelho novo, similar ao apreendido, custava cerca de R$900,00 (novecentos) reais, autorizando concluir o apelante tinha conhecimento de que o aparelho celular apreendido na sua posse era produto de crime. 2. A pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado, na primeira fase do sistema trifásico, restou fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Posteriormente, diante da ausência de circunstâncias agravantes e causas de aumento/diminuição, a pena definitiva ficou no mínimo legal. Dessa forma, inexiste reparo a ser feito. 3. O magistrado singular, não obstante tenha reconhecido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e não tenha reconhecido qualquer agravante e/ou causa de aumento, aplicou a quantidade de dias-multa acima do mínimo legal. Assim, faz-se necessário o redimensionamento da pena de multa do apelante, mediante a sua aplicação no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4. O juiz de 1º grau, em atenção ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixou o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto). Assim, resta prejudicado o pedido da defesa de detração para fins de modificação da pena. 5. Conforme já decidiu o TJMG: “Descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando o réu, assistido por advogado constituído durante toda a instrução, não fizer prova de sua hipossuficiência financeira”, como no caso do acusado em questão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754655-68.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754655-68.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Inhuma/ Vara Única

APELANTE: Luizito do Nascimento

ADVOGADO: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB nº 5.945)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU A REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER FEITO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MULTA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O REGIME MAIS BRANDO (ABERTO). PEDIDO PREJUDICADO. 5. JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apreensão, o auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento da testemunha que informou que roubou o aparelho celular apreendido e vendeu para o acusado pelo valor de R$100,00 (cem) a R$150,00 (cento e cinquenta) reais e pelo interrogatório do próprio réu que informou que um aparelho novo, similar ao apreendido, custava cerca de R$900,00 (novecentos) reais, autorizando concluir o apelante tinha conhecimento de que o aparelho celular apreendido na sua posse era produto de crime.

2. A pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado, na primeira fase do sistema trifásico, restou fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Posteriormente, diante da ausência de circunstâncias agravantes e causas de aumento/diminuição, a pena definitiva ficou no mínimo legal. Dessa forma, inexiste reparo a ser feito.

3. O magistrado singular, não obstante tenha reconhecido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e não tenha reconhecido qualquer agravante e/ou causa de aumento, aplicou a quantidade de dias-multa acima do mínimo legal. Assim, faz-se necessário o redimensionamento da pena de multa do apelante, mediante a sua aplicação no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4. O juiz de 1º grau, em atenção ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixou o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto). Assim, resta prejudicado o pedido da defesa de detração para fins de modificação da pena.

5. Conforme já decidiu o TJMG: “Descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando o réu, assistido por advogado constituído durante toda a instrução, não fizer prova de sua hipossuficiência financeira”, como no caso do acusado em questão.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena de multa estabelecida ao réu Luizito do Nascimento, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

 


RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Luizito do Nascimento, imputando-lhe a prática do crime de receptação (art. 180 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa, pela do delito apontado na denúncia. Em seguida, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária).

 

O réu Luizito do Nascimento interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória da autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante. Subsidiariamente, pleiteia: a) o redimensionamento da pena do recorrente, fixando-se a pena-base no mínimo legal; b) a redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado; c) realização da detração penal, para fins de modificação do regime inicial de cumprimento; d) concessão do benefício da justiça gratuita.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZITO DO NASCIMENTO, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO.

 

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da materialidade e autoria delitiva

 

A defesa sustenta insuficiência probatória da autoria delitiva do acusado no crime de receptação, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do réu.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de dezembro de 2015, em horário não precisado, no centro desta cidade e comarca de Inhuma, o agente supra apontado adquiriu, em proveito próprio, um aparelho telefone celular, marca Motorola, cor branca (auto de exibição e apreensão de fl. 15), objeto este que sabia ser produto de crime, pertencente a Airton Lopes da Costa.

 

Segundo se apurou, na data dos fatos, a pessoa de Samuel de Carvalho procurou o denunciado e perguntou se este queria comprar um celular, afirmando que não tinha o aparelho, mas que conseguiria um novo, de loja, para vender, oportunidade em que solicitou R$20,00 para colocar gasolina em sua motocicleta e ir buscar o celular. LUIZITO, então, entregou a ele R$ 50,00, tendo Samuel se dirigido com outra pessoa a uma loja na cidade de Valença, de onde subtraíram dois aparelhos celulares, condutas flagradas pelo sistema interno de filmagem e identificados os furtadores.

 

Posteriormente, LUZITO adquiriu o aparelho acima descrito sabendo que era produto de crime, não só porque recebeu o tal objeto novo e sem a documentação pertinente, mas, também, porque tinha conhecimento de que Samuel sairia para subtrai-lo.(...)”

 

O art. 180 do Código Penal (crime de receptação), descreve a seguinte conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

 

Diante de tais fatos, passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Samuel de Carvalho Leal, declarou em juízo (Mídia Audioviual):

 

(...) que o declarante subtraiu aparelhos celulares na cidade de Valença em 2015; que o aparelho estava com a Letícia; que o declarante vendeu para o Luizito por mais ou menos R$100,00 a R$150,00 reais; que, antecipadamente, o declarante pediu R$20,00, mas o acusado lhe deu R$50,00 reais; (...) que o declarante chegou na loja do Luizito perguntando se este não queria comprar um aparelho celular; que o declarante falou que o aparelho estava na sua casa; que o acusado falou que queria, mas a motocicleta do declarante estava sem gasolina, havendo pedido R$20,00 reais do acusado para colocar gasolina; que, como não tinha trocado, o acusado deu R$50,00 reais para o declarante; que o declarante e a Letícia pegaram e entregaram o aparelho para o acusado; (…) que, quando o declarante entregou o objeto, o acusado não perguntou a origem.”

 

O acusado Luizito do Nascimento, em seu interrogatório juízo, declarou (Mídia AudioVisual):

 

(...) que o declarante comprou sem saber; que foi um aparelho de R$650,00 reais e que, na época, um novo custava quase R$900,00 reais; que o declarante comprou como aparelho usado, com valor equivalente a seminovo; (…) que o declarante pediu a caixa e o acusado lhe deu a caixa; que o declarante só não fez foi conferir a caixa; (…) que o declarante pagou R$650,00 reais pelo aparelho; (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apreensão, o auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento da testemunha Samuel de Carvalho Leal que informou que roubou o aparelho celular apreendido e vendeu para o acusado pelo valor de R$100,00 (cem) a R$150,00 (cento e cinquenta) reais e pelo interrogatório do próprio réu que informou que um aparelho novo, similar ao apreendido, custava cerca de R$900,00 (novecentos) reais, autorizando concluir o apelante tinha conhecimento de que o aparelho celular apreendido na sua posse era produto de crime.

 

Assim, restando vislumbrado o dolo na conduta do acusado e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação (art. 180 do CP), afasto a tese de absolvição.

 

Da dosimetria da pena

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena estabelecida ao recorrente, fixando-se a pena-base deste no mínimo legal. Requer, ainda, a redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do acusado.

 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

(…) Atendendo ao disposto no art. 59 e observando o critério trifásico estabelecido no art. 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.

 

Quanto à culpabilidade do réu, evidenciou-se a vontade de praticar o delito, praticando-o de forma livre e consciente.

 

Com relação aos antecedentes, o denunciado é tecnicamente primário.

 

Sua conduta social não pode ser atestada pelo constante nos autos.

 

Concernente aos motivos do crime, o que se verifica é a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil.

 

As circunstâncias são as comuns ao tipo penal.

 

O crime não trouxe consequências à vítima, pois os objetos foram ressarcidos à vítima.

 

A vítima não se comportou de modo a influir na prática do crime.

 

Dessa forma, tenho como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa.

 

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.

 

Assim, torno a pena anteriormente dosada definitiva em 01 (um) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multas. (...)

 

Em análise da dosimetria realizada na sentença condenatória, percebe-se que a pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado, na primeira fase do sistema trifásico, restou fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Posteriormente, diante da ausência de circunstâncias agravantes e causas de aumento/diminuição, a pena definitiva ficou no mínimo legal. Dessa forma, inexiste reparo a ser feito.

 

Sobre o pedido de redução da pena de multa, verifica-se que o magistrado singular, não obstante tenha reconhecido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e não tenha reconhecido qualquer agravante e/ou causa de aumento, aplicou a quantidade de dias-multa acima do mínimo legal.

 

Assim, faz-se necessário o redimensionamento da pena de multa do apelante, mediante a sua aplicação no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

Da detração penal

 

A defesa do acusado requer, ainda, a realização da detração penal, para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

 

Ocorre que o juiz de 1º grau, em atenção ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixou o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto). Assim, resta prejudicado o pedido da defesa.

 

Da justiça gratuita

 

A defesa, por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do apelante.

 

Conforme já decidiu o TJMG: “Descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando o réu, assistido por advogado constituído durante toda a instrução, não fizer prova de sua hipossuficiência financeira1”, como no caso do acusado em questão.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena de multa estabelecida ao réu Luizito do Nascimento, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

____________________________________________________________________________

1 TJMG -  Apelação Criminal  1.0657.19.000311-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020.




Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0754655-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

LUIZITO DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

30/11/2021