TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001951-60.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: EVA LOURENCO DA COSTA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
2. Não cabe a apresentação de nova tese em sede de embargos declaratórios, eis que configura inequívoca inovação recursal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001951-60.2017.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: EVA LOURENCO DA COSTA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3769165) interposto pela parte apelante contra o acórdão Id 3305328, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA REPETIÇÃO DE INÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONTRATO INEXISTENTE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a ação originária fora ajuizada no prazo de cinco (05) anos contados da data em que o autor tomou conhecimento da existência do negócio jurídico contratual que se pretende anular, prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, aplicável à espécie, não há que se falar em prescrição do direito pretendido.
2. Não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, considerando, ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa e analfabeta, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público, conforme prevê o art. 595, do CC, deve-se declarar nula a avença.
3. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ).
4. O valor indenizatório fixado a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.”
Sustenta o Banco embargante que o recurso visa sanar omissões existentes no acórdão ora vergastado, consistente na 1) não observação de que o contrato questionado, ainda que contratado por semianalfabeto, fora assinado a rogo, nos termos do art. 595, do Código Civil, o que demonstra a sua regularidade, não havendo exigência de que haja procuração pública, e, 2) não observação de que houve o depósito do valor contratado na conta da parte autora/apelada, o que justifica, ao menos, a compensação de valores.
Enfim, requer que seja atribuído efeito modificativo ao acórdão embargado para, sanadas as omissões alegadas, julgar improcedente a ação originária.
Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostas omissões do acórdão ora atacado, conforme relatado.
Nota-se que a parte embargante, argui que houve omissão no acórdão recorrida, especificamente no que tange à questão da não constatação de que o contrato fora assinado a rogo, inexistindo previsão legal que exija a existência de procuração pública para a sua validade, bem como que não fora observado o depósito da quantia contratada em favor da parte autora/embargada.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange às específicas questões aventadas neste recurso, pois, este e. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se aprecia, à saciedade, a questão referente à invalidade do contrato formulado com pessoa analfabeta/semianalfabeta sem estar representada por procurador constituído através de procuração pública. Vejamos:
“(...) É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Isso porque, muito embora o réu/apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntando aos autos o contrato bancário com a aposição da suposta digital da parte autora/apelada (Documento Id 1301334, p. 81/84), acompanhado de duas testemunhas, tal circunstância não supre a necessidade de escritura pública ou procurador constituído.
Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO QUE NÃO SE ENCONTRAVA REPRESENTADO POR PROCURADOR CONSTITUíDO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (..) Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação á celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento. Por este motivo e, sobretudo, em atenção ao principio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas, é que a doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato contratação, esteja representado por procurador constituído, através de instrumento público de mandato. Destarte, não tendo o apelante demonstrado que o apelado, no ato da celebração da avença, encontrava-se representado por procurador constituído através de instrumento público, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário. (...) Recurso desprovido" (TJ-MG - AC: 10105120166183001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis /17a CÂMARA ClVEL, Data de Publicação: 18/06/2014)“
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, além de o documento juntado pelo Banco ser incapaz de demonstrar a validade do contrato de empréstimo consignado, inexiste o instrumento público a fim de dar validade ao ato, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública. (...)”.
Desse modo, é nítido que no acórdão embargado fora apreciada a matéria referente à necessidade de o contrato questionado, firmado com pessoa analfabeta, fosse formalizado através de instrumento público, ou através de procurador constituído pela forma pública, eis que evidenciada a sua hieprvulnerabilidade.
Em que pese o Banco embargado haver afirmado, tão somente nestes embargos, que o contrato fora firmado a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, observando-se, assim, o disposto no art. 595, do Código Civil, tal fundamento se revela inovador, eis que o mesmo não fora levantado na contestação, muito menos nas contrarrazões da apelação, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Não é outro o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(...) é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. (AgInt no REsp 1902920/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)”
Apenas a título de argumentação, ainda que fosse possível analisar o argumento suscitado pelo Banco embargante, o mesmo não comprova o cumprimento do disposto no art. 595, do Código Civil, eis que para a caracterização da assinatura a rogo por pessoa analfabeta, além da aposição da sua digital, faz-se necessária a assinatura de pessoa preferencialmente de sua confiança, e mais as duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie.
No caso em concreto, analisando o contrato questionado (Id 729514, p. 81) é inequívoco que no mesmo se acha aposta, tão somente, a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas. Portanto, ainda que ultrapassada a tese firmada no acórdão embargado, o Banco embargante não comprova a ocorrência de assinatura a rogo no ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual descumpriu o disposto no art. 595, do Código Civil.
No que tange à suposta omissão referente à alegada comprovação do pagamento do valor contratado e a necessidade de compensação de valores, também não merece prosperar.
Impõe-se, mais uma vez, a necessidade de trazer à luz o trecho do voto condutor do acórdão embargado onde se refuta a alegação de comprovação do pagamento da quantia objeto do contrato questionado. Vejamos:
“(...)Ademais, a Instituição Bancária demandada, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito correspondente ao valor supostamente contratado, equivalente a mil, trezentos e vinte reais e dezoito centavos (R$ 1.320,18), em conta bancária pertencente à parte autora/apelada, inobstante tenha juntado nas razões recursais “Informações da Liberação de Pagamento”, onde consta uma suposta ordem de pagamento que não se sabe ao certo ser efetivamente em benefício da autors/apelada.
Assim, considerando a inexistência de prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida, ora apelante, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (...)”.
Vê-se, pois, que restou claro no acórdão que não restou comprovada a realização do depósito referente ao valor objeto do contrato, tendo sido caracterizada a má-fé da Instituição financeira ora recorrente, e, portanto, a necessidade de condená-la à restituição em dobro da quantia descontada dos proventos da parte autora, ora embargada, não havendo que se falar em compensação.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do Eg. STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)”
Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15. (Destaques nossos).
É o voto.
[1] DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 12/01/2022
0001951-60.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuEVA LOURENCO DA COSTA ALMEIDA
Publicação14/01/2022