Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0814679-98.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente). 2) Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias é a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade. 3) Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13/94, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro. 4) O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias. 5) In casu, pelo artigo 29 da Lei nº 62/2005, verifica-se que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços, ou seja, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual não integra a remuneração para fins de férias e décimo terceiro, conforme estabelece o supracitado art. 41 da Lei complementar nº 13/94 e art. 32 do Decreto estadual nº 15.555/2014. 6) Como se vê pelos citados artigos, as gratificações de incremento possuem natureza pro labor faciendo, dada a necessidade de efetiva prestação do serviço, tanto que o servidor afastado não as percebe e também só há o pagamento das mesmas quando atingida a meta de arrecadação ou o valor do incremento superar o valor da inflação oficial medida pelo IBGE, o que demonstra que são gratificações com nítido fim de estimular a arrecadação, portanto, a efetiva prestação do serviço. 7) Da mesma forma se verifica a gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal, a qual não é recebida pelo servidor afastado e também, sequer, será incorporada à aposentadoria (Art. 37 da Lei nº 62/2005). 8) Recurso conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Gildete Mascarenhas Louzeiro e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814679-98.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814679-98.2019.8.18.0140

APELANTE: GILDETE MASCARENHAS LOUZEIRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO.

1) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente).

2) Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias é a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.

3) Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13/94, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro.

4) O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias.

5) In casu, pelo artigo 29 da Lei nº 62/2005, verifica-se que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços, ou seja, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual não integra a remuneração para fins de férias e décimo terceiro, conforme estabelece o supracitado art. 41 da Lei complementar nº 13/94 e art. 32 do Decreto estadual nº 15.555/2014.

6) Como se vê pelos citados artigos, as gratificações de incremento possuem natureza pro labor faciendo, dada a necessidade de efetiva prestação do serviço, tanto que o servidor afastado não as percebe e também só há o pagamento das mesmas quando atingida a meta de arrecadação ou o valor do incremento superar o valor da inflação oficial medida pelo IBGE, o que demonstra que são gratificações com nítido fim de estimular a arrecadação, portanto, a efetiva prestação do serviço.

7) Da mesma forma se verifica a gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal, a qual não é recebida pelo servidor afastado e também, sequer, será incorporada à aposentadoria (Art. 37 da Lei nº 62/2005).

8) Recurso conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Gildete Mascarenhas Louzeiro e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis (ID 1883556) interpostas pela autora Gildete Mascarenhas Louzeiro e pelo réu, o Estado do Piauí, inconformados com a sentença que julgou improcedentes os pedidos para que sejam incluídas as incluir as rubricas GIAMETAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO (LEI nº 6.933), na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias da autora.

A autora, Gildete Mascarenhas Louzeiro, é servidora pública do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço constitucional de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.

Afirma que a Constituição Federal é cristalina no sentido de que o décimo terceiro salário tem como base a remuneração integral, estendendo idêntico raciocínio ao terço constitucional de férias.

Argumenta que entende-se por remuneração integral à soma corresponde do salário com as vantagens recebidas habitualmente pelo empregado, em razão da prestação de serviços.

Assim, alega que a remuneração inclui todos os benefícios dos empregados, isto é, todas as formas de retribuições pagas, pagáveis ou proporcionadas pela entidade, ou por conta da entidade, em troca de serviços prestados.

Sustenta, então, que o conceito de remuneração abarca as gratificações por serviço extraordinariamente prestado.

Reforça que a base de cálculo do décimo terceiro salário abriga as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias, excluindo-se apenas aquelas que possuam natureza de indenização.

Com base em tais fatos, requer que sejam incluídas as rubricas GIAMETAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação e COMPLEMENTO (LEI 6933), na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor.

Requer, ainda, que seja o requerido condenado ao pagamento das citadas diferenças salariais de forma retroativa, no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e danos morais no valor de R$ 13.059,61 (treze mil, cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos).

Colacionou à exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, vários contracheques comprovando o vínculo estatutário atual como Administração Pública Estadual.

Citado, o Estado do Piaui apresentou contestação, ID 3321426.

Sobreveio então a sentença de ID 3321441, ora impugnada.

Irresignada, a apelante sustenta, em suma, que houve error in judicando, visto que a base de cálculo do décimo terceiro salário comporta as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias, excluindo-se apenas aquelas que possuam natureza de indenização.

Reafirma os argumentos da inicial e sustenta que que GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação, Adicional Noturno, Auxílio Alimentação, VPNI–Grat. Incorp., Abono permanência e COMPLEMENTO LEI 6933 nada mais são do que um reajuste disfarçado concedido aos servidores, de caráter permanente e que tem natureza de vencimentos.

Argumenta, então, que tratando-se de vantagens percebidas pelo servidor em caráter permanente, deve esta integrar o cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias.

Ressalta que não se trata de uma gratificação “pro labore faciendo” e tampouco se trata de vantagem eventual e transitória. Trata-se, por conseguinte, de vantagem geral, verdadeiro aumento de concessão definitiva aos servidores daquela Secretaria.

Com base no exposto, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja atendido o pleito da inicial.

Requereu, ainda, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos na inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 3321458).

O Estado do Piauí também interpôs recurso de apelação, no qual requer que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais.

A parte autora também apresentou as contrarrazões (ID 3321458).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC (ID 4277831).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

 


VOTO


 

I – DO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DA SERVIDORA.


Como dito, apelante sustenta, em suma, que houve error in judicando, visto que a base de cálculo do décimo terceiro salário comporta as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias, excluindo-se apenas aquelas que possuam natureza de indenização.

Reafirma os argumentos da inicial e sustenta que que GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação, Adicional Noturno, Auxílio Alimentação, VPNI–Grat. Incorp., Abono permanência e COMPLEMENTO LEI 6933 nada mais são do que um reajuste disfarçado concedido aos servidores, de caráter permanente e que tem natureza de vencimentos.

Sobre as férias e o 13º salário, a Constituição Federal dispõe que:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição especial:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração

integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um

terço a mais do que o salário normal;


Desse modo, conforme a Carta Magna, a base de cálculo do décimo terceiro é a remuneração integral do servidor púbico e das férias é o salário normal.

Como é sabido, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente).

Vejamos os artigos 40 e 41 da Lei complementar nº 13/94:


Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

 

(...)


§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio alimentacao, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

 

Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias é a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.

Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13/94, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro.

O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias. Vejamos:


Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.


In casu, pelo artigo 29 da Lei nº 62/2005, verifica-se que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços, ou seja, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual não integra a remuneração para fins de férias e décimo terceiro, conforme estabelece o supracitado art. 41 da Lei complementar nº 13/94 e art. 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014.

Vejamos o artigo 29 da Lei Complementar nº 62/2005 que trata da gratificação:


Art. 29. A gratificação de incremento da arrecadação será atribuída ao servidor mensalmente, sendo a parte devida em função de incremento do valor efetivamente arrecadado, obtida por meio da divisão de fundo trimestralmente e composta por:

I – quinze por cento sobre o valor de incremento real da receita tributária estadual arrecadada com os impostos, quando se atingida a meta;

II – dez por cento do incremento real da receita tributária estadual com os impostos, se a meta não for atingida, mas o valor do incremento superar o valor da inflação oficial medida pelo IBGE.

§ 1º A gratificação de incremento da arrecadação será atribuída ao servidor mensalmente, na forma definida em regulamento

§ 2º Considera-se incremento real a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.

§ 3º A meta a ser criada terá seus parâmetros definidos em regulamento. 

Art. 31. É vedado o pagamento desta gratificação a servidor afastado do efetivo exercício do cargo exceto nos seguintes casos:

(...)

Art. 32 Fica vedada a concessão e pagamento desta gratificação em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores ao decorrente do rateio do incremento.


Como se vê pelos citados artigos, as gratificações de incremento possuem natureza pro labor faciendo, dada a necessidade de efetiva prestação do serviço, tanto que o servidor afastado não as percebe e também só há o pagamento das mesmas quando atingida a meta de arrecadação ou o valor do incremento superar o valor da inflação oficial medida pelo IBGE, o que demonstra que são gratificações com nítido fim de estimular a arrecadação, portanto, a efetiva prestação do serviço.

Da mesma forma se verifica a gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal, a qual não é recebida pelo servidor afastado e também, sequer, será incorporada à aposentadoria (Art. 37 da Lei nº 62/2005). Vejamos:

Art. 37 da Lei nº 62/2005:


Art. 37. Aos servidores ocupantes e cargos efetivos dos Grupos Tributação,  Arrecadação e Fiscalização Estadual – TAF ´devida gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal, atendido ao valor máximo fixado em lei específica.

 

§ 1º Somente fará jus à gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal, o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.

 

§ 2º Dada a sua natureza, esta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

 

(...)

 

Destarte, como dito supra, tais gratificações se enquadram no conceito de vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço, razão pela qual não constituem a remuneração do servidor para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias, por expressa previsão do art. 41, § 3º da Lei complementar nº 13/94.

Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que, conforme consignado acima, não houve ato ilícito ou abuso de direito do poder público, não  há que se falar em reparação civil por danos morais.


II - DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

O Estado do Piauí requer que seja reformada a sentença negando ao apelado o benefício da Justiça gratuita e, ato contínuo, exigindo-lhe o pagamento imediato das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, sem a cláusula de sua suspensão por até 5 anos.

Sobre a gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


§ 1º A gratuidade da justiça compreende:


I - as taxas ou as custas judiciais;


II - os selos postais;


III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;


IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;


V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;


VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;


VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;


IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.


§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Destarte, como se vê a autodeclaração de hipossuficiência econômica é bastante para que se tenha deferido o pedido de justiça gratuita, vez que por disposição do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ademais, não há como se dizer, por mera análise do salário da servidora, que a mesma pode pagar as despesas processuais sem que prejudique o sustento da sua família, pois seria necessária uma análise dos gastos essenciais da mesma e sua família, o que não se resume à verificação do contracheque.

Desse modo, tendo em vista a presunção legal do art. 99 § 3º do CPC, indeferido o pedido estatal.

Porém, o artigo 85, § 11 do CPC dispõe que:


“§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


Todavia, como nenhuma das partes teve êxito nos respectivos recursos interpostos, mantenho os honorários fixados primeiro grau.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Gildete Mascarenhas Louzeiro e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Gildete Mascarenhas Louzeiro e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).

   

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0814679-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

GILDETE MASCARENHAS LOUZEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2021