TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750909-32.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE MAIZO PASSOS BRITO
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. COVID-19. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não da concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 8474157. O magistrado de piso, ao deferir a referida tutela, vislumbrou a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que o Autor/Agravado é pessoa idosa com graves problemas de saúde e, ainda, diante da resolução normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que suspendeu por 90 dias o corte de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais, em face da pandemia do Covid 19 e necessidade de isolamento social. Ademais, entendeu a configuração do “periculum in mora”, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causava grandes transtornos para o autor/agravado (pessoa idosa e com patologias) e a sua família, pessoas humildes que necessitam ainda mais da assistência do Estado. 2. Não se pode obrigar a agravada a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. É mais prudente, portanto, restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Decisão de primeiro grau mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da decisão de Id nº 1632805.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo do Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI, processo nº 0804692-04.2020.8.18.0140 tendo como agravada JOSE MAIZO PASSOS BRITO.
Na referida decisão (Id nº 8474157), por entender presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, o magistrado a quo concedeu a tutela antecipada requerida pela parte autora, nos seguintes termos:
“(...) defiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial, logo, determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora, em caráter imediato, e, em o tendo feito, que proceda à religação, no prazo de um dia, enquanto vigente a presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 297, do CPC). (...)”
Alega o Agravante, que não houve justa causa para a decisão, pois foi realizado a devida inspeção na unidade consumidora, através de Ordem de Serviço, conforme apontado no Termo de Ocorrência e Inspeção, que verificou que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com desvio de energia no ramal de entrada, na modalidade derivação antes da medição embutida na parede.
Assevera que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência, constitui regular exercício de um direito, uma vez que amparada pelas normas acima destacadas.
Sustenta, então, ser incabível o deferimento da liminar para que a empresa agravante restabeleça o serviço, diante da inadimplência da agravada, sem nenhuma justificativa legal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo nos moldes acima formulados, e que posteriormente seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a decisão objurgada.
Em decisão monocrática (Id nº 1632805), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada.
A parte agravada apenas apresentou petição de ciência da decisão (Id nº 2643709), sem contrarrazões.
Passo ao voto.
Recurso conhecido e processado na forma da lei.
Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não da concessão de tutela de urgência para restabelecimento o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 169420.
O magistrado de piso, ao deferir a referida tutela, vislumbrou a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que o Autor/Agravado é pessoa idosa com situação delicada de saúde, tendo em vista que faz uso diário de aparelhos para a realização de fisioterapias, caracterizando a presença deste requisito legal e, ainda, diante da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu por 90 dias o corte de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais, em face da pandemia do Covid 19 e necessidade de isolamento social.
Ademais, entendeu a configuração do “periculum in mora”, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causava grandes transtornos para o autor/agravado (pessoa idosa e com patologias) e a sua família, pessoas humildes que necessitam ainda mais da assistência do Estado.
Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao denegar a suspensividade requerida, assim manifestei-me:
“(...)Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar, de imediato, gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No entanto, tal medida fica condicionada à demonstração dos requisitos inerentes à fumaça do bom direito e ao perigo da demora.
Quanto ao primeiro – fumus boni iuris, a Agravante defende que foi constatado na unidade consumidora desvio de energia no ramal de entrada, na modalidade derivação antes da medição embutida na parede, sendo todo o procedimento realizado em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Quanto ao segundo – periculum in mora, destacou o prejuízo quanto à utilização de energia elétrica, sem o devido pagamento.
Apesar dessas circunstâncias, os autos atestam que a Agravante aponta as irregularidades na unidade consumidora em razão da lavratura do TOI e Resolução 414/2010, da ANEEL. Todavia, no caso do Termo de Ocorrência e Inspeção, trata-se de documento elaborado unilateralmente e como tal, não tem força probandi, circunstância que em cotejo com a necessária prestação do serviço público, defeso à agravante justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base na cobrança de dívidas advindas de suposta recuperação no consumo ou de valores em discussão.
O serviço de distribuição de energia elétrica se enquadra entre aqueles tidos como essenciais. Entre os bens jurídicos disputados, há que prevalecer o fornecimento de energia elétrica.
Por essas razões, nego o efeito suspensivo requestado.
Oficie-se ao MM. Juiz de origem para conhecimento e para, eventualmente, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se o Agravado, por seu representante para, no prazo legal, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, notifique-se a douta Procuradoria-geral de Justiça para, no exercício do seu mister, manifestar-se no feito..”
Desta forma, neguei o efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo que fora mantida a decisão objurgada.
Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento, na medida que não foram trazidos aos autos qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos do decisum acima reproduzido.
Em face do exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da decisão de Id nº 1632805.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/12/2021
0750909-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE MAIZO PASSOS BRITO
Publicação15/12/2021