Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750909-32.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. COVID-19. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não da concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 8474157. O magistrado de piso, ao deferir a referida tutela, vislumbrou a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que o Autor/Agravado é pessoa idosa com graves problemas de saúde e, ainda, diante da resolução normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que suspendeu por 90 dias o corte de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais, em face da pandemia do Covid 19 e necessidade de isolamento social. Ademais, entendeu a configuração do “periculum in mora”, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causava grandes transtornos para o autor/agravado (pessoa idosa e com patologias) e a sua família, pessoas humildes que necessitam ainda mais da assistência do Estado. 2. Não se pode obrigar a agravada a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. É mais prudente, portanto, restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Decisão de primeiro grau mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750909-32.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750909-32.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: JOSE MAIZO PASSOS BRITO

Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. COVID-19. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não da concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 8474157. O magistrado de piso, ao deferir a referida tutela, vislumbrou a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que o Autor/Agravado é pessoa idosa com graves problemas de saúde e, ainda, diante da resolução normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que suspendeu por 90 dias o corte de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais, em face da pandemia do Covid 19 e necessidade de isolamento social. Ademais, entendeu a configuração do “periculum in mora”, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causava grandes transtornos para o autor/agravado (pessoa idosa e com patologias) e a sua família, pessoas humildes que necessitam ainda mais da assistência do Estado. 2. Não se pode obrigar a agravada a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. É mais prudente, portanto, restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Decisão de primeiro grau mantida. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da decisão de Id nº 1632805. 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo do Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI, processo nº 0804692-04.2020.8.18.0140 tendo como agravada JOSE MAIZO PASSOS BRITO.

Na referida decisão (Id nº 8474157), por entender presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, o magistrado a quo concedeu a tutela antecipada requerida pela parte autora, nos seguintes termos:

“(...) defiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial, logo, determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora, em caráter imediato, e, em o tendo feito, que proceda à religação, no prazo de um dia, enquanto vigente a presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 297, do CPC). (...)”

Alega o Agravante, que não houve justa causa para a decisão, pois foi realizado a devida inspeção na unidade consumidora, através de Ordem de Serviço, conforme apontado no Termo de Ocorrência e Inspeção, que verificou que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com desvio de energia no ramal de entrada, na modalidade derivação antes da medição embutida na parede.

Assevera que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência, constitui regular exercício de um direito, uma vez que amparada pelas normas acima destacadas.

Sustenta, então, ser incabível o deferimento da liminar para que a empresa agravante restabeleça o serviço, diante da inadimplência da agravada, sem nenhuma justificativa legal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo nos moldes acima formulados, e que posteriormente seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a decisão objurgada.

Em decisão monocrática (Id nº 1632805), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada.

A parte agravada apenas apresentou petição de ciência da decisão (Id nº 2643709), sem contrarrazões. 

 É o relatório. 

    Passo ao voto.






Recurso conhecido e processado na forma da lei.

Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não da concessão de tutela de urgência para restabelecimento o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 169420.

O magistrado de piso, ao deferir a referida tutela, vislumbrou a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que o Autor/Agravado é pessoa idosa com situação delicada de saúde, tendo em vista que faz uso diário de aparelhos para a realização de fisioterapias, caracterizando a presença deste requisito legal e, ainda, diante da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu por 90 dias o corte de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais, em face da pandemia do Covid 19 e necessidade de isolamento social.

Ademais, entendeu a configuração do “periculum in mora”, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causava grandes transtornos para o autor/agravado (pessoa idosa e com patologias) e a sua família, pessoas humildes que necessitam ainda mais da assistência do Estado.

Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao denegar a suspensividade requerida, assim manifestei-me:

 

“(...)Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar, de imediato, gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 

No entanto, tal medida fica condicionada à demonstração dos requisitos inerentes à fumaça do bom direito e ao perigo da demora.

Quanto ao primeiro – fumus boni iuris, a Agravante defende que foi constatado na unidade consumidora desvio de energia no ramal de entrada, na modalidade derivação antes da medição embutida na parede, sendo todo o procedimento realizado em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL.

Quanto ao segundo – periculum in mora, destacou o prejuízo quanto à utilização de energia elétrica, sem o devido pagamento.

Apesar dessas circunstâncias, os autos atestam que a Agravante aponta as irregularidades na unidade consumidora em razão da lavratura do TOI e Resolução 414/2010, da ANEEL. Todavia, no caso do Termo de Ocorrência e Inspeção, trata-se de documento elaborado unilateralmente e como tal, não tem força probandi, circunstância que em cotejo com a necessária prestação do serviço público, defeso à agravante justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base na cobrança de dívidas advindas de suposta recuperação no consumo ou de valores em discussão.

O serviço de distribuição de energia elétrica se enquadra entre aqueles tidos como essenciais. Entre os bens jurídicos disputados, há que prevalecer o fornecimento de energia elétrica.

Por essas razões, nego o efeito suspensivo requestado.

Oficie-se ao MM. Juiz de origem para conhecimento e para, eventualmente, prestar as informações que julgar necessárias.

Intime-se o Agravado, por seu representante para, no prazo legal, apresentar contraminuta.

Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, notifique-se a douta Procuradoria-geral de Justiça para, no exercício do seu mister, manifestar-se no feito..”

 

Desta forma, neguei o efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo que fora mantida a decisão objurgada.

Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento, na medida que não foram trazidos aos autos qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos do decisum acima reproduzido. 

Em face do exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da decisão de Id nº 1632805.

 

  Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0750909-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE MAIZO PASSOS BRITO

Publicação

15/12/2021