PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Cível nº 0802528-36.2019.8.18.0032
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos - PI
Apelante: MUNICIPIO DE GEMINIANO-PI
Advogado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - OAB PI8824-A E OUTRO
Apelado: ANA PAULA DE SOUSA E OUTROS
Advogado: CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA - OAB PI15202-A E OUTRO
Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. PROFESSORES MUNICIPAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A redução arbitrária de carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação impõe a suspensão do ato. Precedentes do TJPI.
2. Ato questionado que incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa dos servidores.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GEMINIANO - PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comara de Picos - PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANA PAULA DE SOUSA E OUTROS, concedeu a segurança, deferindo a vindicada e determinando o imediato restabelecimento da carga horária anteriormente trabalhada pelos impetrantes, bem como da respectiva remuneração, bem como para declarar nulo o PAD 01/2019, determinando ainda o pagamento dos vencimentos não percebidos pelos impetrantes desde a data do ajuizamento da ação. (Id 1948375)
Em suas razões de Apelação (Id 1948386), o município apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória e, no mérito, arguiu violação ao princípio da vinculação ao edital, em razão de terem as impetrantes sido nomeadas originalmente para o cargo com jornada de 20h. Acrescenta a tese de violação à independência entre os poderes, invoca o princípio da supremacia do interesse público e, ainda, sustenta que a sentença recorrida interfere na ordem econômica municipal, pois altera o planejamento de gastos e, portanto, sua capacidade de honrar com as obrigações sociais da municipalidade.
Os apelados apresentam Contrarrazões (ID 1948390) pugnando pela manutenção do julgado, sustentando, em síntese, que quando nomeados, os impetrantes passaram a desenvolver jornada de 40 horas semanais. Afirma que a situação funcional das impetrantes, inclusive, foi objeto de discussão judicial anterior, onde restou assentado a manutenção da jornada. Diz, no entanto, que posteriormente o ente municipal instaurou processo administrativo eivado de várias irregularidades, no intento de reduzir novamente a carga horária.
Sustenta, ainda, os apelados, que a despeito de o município arguir, em sua apelação, o aumento de despesas, omitiu-se a existência de Ação Civil Pública que investiga a existência de vários contratados no município sem concurso público.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, aduzindo que “o pedido sub examine não discute questão de mérito envolvendo qualquer das hipóteses previstas no art. 178, da lei adjetiva civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet” (Id 3680787)
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursa e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O município apelante aduziu, em preliminar, a inadequação da via eleita, argumentando que a lide dependeria de instrução probatória, incabível por meio da ação mandamental.
Como relatado, preliminarmente, o recorrente alega a inadequação do mandado de segurança no presente caso, vez que não teria ficado demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes, a ser amparado pela via especial.
Não merece acolhimento tal preliminar.
Com efeito, é cediço que o Mandado de Segurança é o instrumento adequado para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridades públicas ou pessoas equiparadas, tal como previsto no art. 5o, LXIX da CF c/c art. 1º da Lei 12.016/09, verbis:
Constituição Federal
“Art. 5º (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
Lei nº 12.016/2009
“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Por outro lado, a via mandamental não é cabível contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5o, II e III, da Lei 12.016/09), salvo quando se tratar de ato administrativo praticado com patente abuso de poder ou quando extrapolar flagrantemente os limites da legalidade.
No caso em apreço, os recorridos, então impetrantes, alegaram que são servidores públicos e que o Prefeito do município teria reduzido sua carga horária de trabalho e sua remuneração, com violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial, bem como da motivação dos atos administrativos.
Assim, em sua peça inicial, os impetrantes questionam e reputam abusivo o ato administrativo que promoveu a redução sem observar os seus pressupostos e os princípios que lhe regem, alegação que, no meu entender, é suficiente para convalidar, em tese, o manejo da ação mandamental.
Desta forma, perfeitamente cabível, ao menos em tese, o manejo da ação constitucional, vez que presentes todos os requisitos abstratamente previstos na lei que rege o writ.
Ato contínuo, há desnecessidade de uma maior dilação probatória do que aquela permitida pela via especial, que demanda apenas a prova pré-constituída da liquidez e da certeza do direito invocado, no caso, através da comprovação da situação jurídica dos impetrantes e da existência do ato administrativo impugnado.
Os impetrantes, a propósito, apresentaram todos os documentos necessários, em tese, para a comprovação do seu direito, supostamente atacado pelo ato administrativo praticado pelo Município. Portanto, cumpridos tais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, não há como concluir pela inadequação da via.
Rejeito, portanto, a preliminar alegada pelo Apelante.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo, o qual deve ser entendido como sendo aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Assentadas tais premissas, passo à análise do caso em tela.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito líquido e certo das Impetrantes de suspender processo administrativo eivado de várias irregularidades e que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais. Sustentam as impetrantes, na sua peça inaugural, que, muito embora o Edital do concurso pelo qual ingressou no cargo tenha previsto originariamente a jornada de 20 horas, as servidoras passaram a cumprir, inicialmente, a jornada de 40 horas semanais, diante da necessidade do Município e disponibilidade dos servidores.
Afirmam, no entanto, que em 2017 foram surpreendidos pela modificação de sua jornada de trabalho para as 20 horas, ocasião em que sua remuneração foi igualmente reduzida pela metade, sem que tenham sido sequer comunicados formalmente sobre tal alteração e ausente qualquer motivação para o ato, razão pela qual ajuizaram a ação judicial competente, que, posteriormente, mantiveram a jornada de 40 horas. Aduz que o Município, irresignado, instaurou processo administrativo eivado de irregularidades, destinado a, mais uma vez, promover a redução da carga horária das impetrantes, ao final do qual emitiu portarias de redução de carga horária.
É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial.
Não se deve ignorar o fato de que a jornada para a qual os servidores impetrantes foram providos em seus cargos era, originariamente, de 20 horas semanais.
Todavia, muito embora se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que após longos anos, e consolidada a nova jornada de trabalho, a redução abrupta de jornada dos servidores repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial.
Com efeito, o nobre magistrado prolator da sentença registrou, corretamente, que:
“No que tange à espécie, vejo que os impetrantes outrora tiveram aumentada sua carga horária para 40 horas por meio de atos do Município de Geminiano-PI, mediante TERMO DE POSSE nos anos de 2007 e 2009. Frise-se que em nenhum momento foi provada a má-fé dos impetrantes, portanto, este Juízo reconhece a BOA-FÉ dos requerentes ao assinarem seus respectivos termos de posse e submeterem-se a uma carga horária de 40 horas semanais.
É de destacar que os Termos de Posse não foram objeto de qualquer discussão judicial que os inquinasse de nulidade, nem tampouco de anulação ou revogação pela própria administração, razão pela qual permanecem hígidos no mundo jurídico/administrativo, irradiando os efeitos que lhe foram outorgados pelo Gestor à época.”
Neste sentido, vale colacionar julgado representativo do entendimento já esposado por esta 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, o qual foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BATALHA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NOMEAÇÃO PARA CARGA HORÁRIA MENOR. PRESCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1. Quanto ao acervo probatório dos autos, vê-se que a declaração de ID n. 1890381, p. 15, não impugnada pelo Município, traz prova dos fatos expostos na inicial de modo bem claro: informa que o autor da ação é servidor público concursado, lotado na Secretaria de Educação, na função de Professor 40h e que exerce tal cargo desde 2008.
2. Há aproximadamente 9 (nove) anos o servidor laborou em carga horária de 40h. Sem qualquer procedimento administrativo ou concordância, teve o seu salário reduzido abruptamente em razão de decisão unilateral da Administração Pública. Tribunais têm entendido que a carga horária se incorpora ao patrimônio do servidor como direito, especialmente se a jornada assim se mantém por mais de 5 anos.
3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, associada à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, conduzem à confirmação da sentença sob reexame.
4. Precedentes do TJPI.
No voto proferido, o qual restou acolhido por unanimidade, o eminente Relator consignou, corretamente a meu ver, que, in verbis:
“Há de se ressaltar, ainda, que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores se dá de forma temporária e excepcional, portanto, o retorno do "status quo ante" deve ser pautado nos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, como a formalização de processo administrativo no qual se ofereça aos servidores a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, onde seja possível aferir, justificadamente, que a situação que ensejou a majoração das jornadas de trabalho não mais persiste.
Caso contrário, o arbítrio da administração fica evidente e, não comprovada a superação da carência de profissionais do magistério, passa-se à contratação temporária de pessoas sem o prévio cumprimento da exigência constitucional da aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37 da CF/1988.”
Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial.
É oportuno consignar, a propósito, outros precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na ação de origem a apelada aduziu que foi aprovada para o cargo de professora da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 2008, investida no cargo cuja carga horária era 20 (vinte) horas semanais, entretanto afirma que sempre trabalhou o equivalente a 40 horas. Contudo, o valor que a mesma percebia foi diminuído drasticamente, reduzindo de R$1.194,91 para R$505,39. Requerendo desta feita, a suspensão da alteração da jornada, restabelecendo o turno e a remuneração de 40 horas. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação do ministério público. O Apelante aduz preliminarmente a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o próprio Ministério Público Superior aduziu a ausência de interesse público na causa. 3 Ademais deve ser enfatizado que avaliando a inexistência de atuação do Ministério Público em primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido, mesmo diante de causas em que sua atuação é obrigatória. 4. A apelante se insurge contra a sentença que indeferiu de plano a liminar, e a inicial da segurança pleiteada, ante a ausência de direito liquido e certo. 5. De acordo com a legislação, o regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, mas é feita a ressalva que será permitido a nomeação para regime de 20 (vinte) horas semanais desde que cumulados os seguintes requisitos: i) a existência de situação especial e ii) previsão em edital do concurso público. 6. Em fls. 37/41 o Município de Campo Grande/PI afirma que a mesma percebia o salário referente aos dois turnos, até que fosse realizado novo concurso e que houve convocação expressa e justificada em portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, desta feita está comprovado que houve a redução da carga horária da apelante, servindo assim as informações prestadas como meio de prova. Desta feita , resta superada a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória. E passo à análise do mérito do mandado de segurança, que não foi julgado. 7. Apesar disto, o ato de redução de carga horária ser um ato discricionário este deve ser motivado sob pena de nulidade, posto que atinge a esfera patrimonial da apelante. E não consta tal ato motivando a redução, apenas a alegação de que foi realizado concurso e que as vagas foram preenchidas, não sendo mais necessário o segundo turno. 8. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento à Apelação, no sentido de determinar o restabelecimento da jornada de 40 horas, ante a ausência de motivação da redução da carga horária. (TJ-PI - AC: 00001628920138180057 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara de Direito Público)
Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 22/11/2021
0802528-36.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorMunicipio de Geminiano-PI
RéuANA PAULA DE SOUSA
Publicação25/11/2021